Pesquisar este blog

terça-feira, 24 de março de 2015

Palestra Inovações do CPC

Com um público de 36 pessoas, foi realizada a segunda palestra do ano do Grupo de Estudos sobre Direito de Família: “Inovações do Novo Código de Processo Civil” (CPC), proferida pela procuradora de Justiça aposentada, Carmen Azambuja. O encontro aconteceu no quarto andar do IARGS, sempre às 12h. A coordenadora dos trabalhos, Dra Helena Ibañez, esteve presente. 

A procuradora enfocou o tema explicando três aspectos das inovações no CPC. O primeiro deles é exatamente quanto às novidades trazidas pelo Código decorrentes de importações do sistema inglês e norte-americano, respectivamente. 

A primeira delas consiste na gestão dos processos, com base no sistema inglês, representado pela figura do Master. O gestor de processos, conforme explica, seria um administrador que ficaria responsável pela dinâmica de todos os processos recebidos no seu Fórum ou no seu Tribunal. De acordo com a petição, a resposta das partes e o volume de processos em andamento com cada juiz, este faria a distribuição dos feitos novos e seria o responsável ou o fiscal do cumprimento do calendário dos processos, impedindo a sua demora indevida, quer pelas partes, quer pelos juízes. 

Em razão dessa atividade geral de distribuição e administração de pautas dos processos e de seus andamentos, a Dra Carmen acredita que haverá dificuldade em operacionalizar este tipo de gestor com a consequente ingerência na distribuição dos processos ou até quebra da regra do juiz natural ante a definição do juiz com disponibilidade ou interferência, além de decisões do juízo, podendo acarretar conflitos de várias ordens.

A segunda inovação referida pela procuradora refere-se à mediação dentro do processo, que corresponde a uma cópia do adotado pelo sistema americano a fim de agilizar a resolução de conflitos e ainda minimizar a litigiosidade. De acordo com sua explicação, o juiz não terá mais a necessidade de utilizar o momento de conciliação. “O mediador, diferentemente do conciliador, deverá proceder com imparcialidade, mostrando os dois lados da demanda, pontos fortes e fracos de cada parte, tentando sempre buscar um acordo entre as partes, mas sem emitir sua opinião”, afirmou. Esclareceu que como a mediação é tentada dentro do processo, caso esta não seja exitosa, caberá somente ao juiz tomar a decisão final.

Como segundo aspecto, relativo às modificações e não inovações do Código, citou o processo cautelar no novo CPC e sua substituição por medidas de urgência e de evidência. Para tanto, citou os professores Galeno Lacerda e Ovídio Baptista, evidenciando a origem das cautelares nas Injunções inglesas, no poder cautelar geral de um juiz em um processo público. “Esses autores já salientavam o caráter público do processo, o poder cautelar geral que já permitia antes da antecipação de tutela a concessão de liminares dentro do processo, bem como o professor Galeno Lacerda já nominava as cautelares irreversíveis como satisfativas”, explicou.

Assim, informou que a doutrina Italiana e Francesa, usadas agora para a modificação do processo cautelar, já eram bem conhecidas no Brasil e pelo juiz brasileiro “que, antes de mais nada, é um juiz também das questões constitucionais, podendo agir de ofício e coibir danos, sem necessidade de requerimento de parte para que assim proceda”. 

Por fim, quanto ao terceiro ponto, também uma mera modificação na postura do CPC e não inovação, ela defendeu que trata-se de uma retomada, como sempre defendeu a processualística mais publicista do RS, do processo como público; ou seja, ele não é nem das partes, nem do juiz, nem dos advogados ou de qualquer um que nele participe. “O processo é um instrumento público de justiça que o Estado tem para disponibilizar para seus cidadãos a administração da Justiça”, disse. 

Nesses termos, esclareceu que todas as questões de direito público independem de requerimento das partes, bem como não estão sujeitas à preclusão. “O recurso deve ser limitado prestigiando a decisão judicial de primeira instância. A prova é do processo e não das partes, uma vez que todos têm o dever de colaboração com a justiça”, salientou, destacando, ainda, a importância nas ações repetitivas da decisão pelo objeto do processo (causa do pedido e não meramente do pedido), gerando uma uniformização e harmonização na interpretação e aplicação do direito comum a várias partes em lides individualizadas sobre o mesmo tema.

“Pode ser que a partir de então, o processo possa, efetivamente - sendo considerado como público - atender a sua missão de um processo devido, tanto no plano formal já conhecido de princípios constitucionais do processo, como também no seu contexto material em que o magistrado realmente assuma a coordenação do processo, mantendo a igualdade material entre as partes e a garantia da Constituição e de todos os direitos fundamentais que isso implica”, concluiu.

A procuradora é também Mestre pelos Estados Unidos, Mestre pela UFRGS, Doutora pela Unisinos em Direito Processual com enfoque em constitucional.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa



 Entrevista ao Jornal Correio do Povo





















Nenhum comentário: