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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Palestra- Voto de qualidade e a tese do In Dubio pro contribuinte

A vice-presidente do IARGS, Alice Grecchi, palestrou hoje, dia 23/08, no Ciclo de Palestras de Direito Tributário, promovido pelo do Grupo de Estudos em conjunto com o Departamento de Direito Tributário, sobre o tema “Voto de qualidade e a tese do in dubio pro contribuinte”. Ela foi recepcionada pelo coordenador do Grupo de Estudos de Direito Tributário, Desembargador Francisco José Moesch, e pelo diretor-adjunto do Departamento Tributário, Roberto Medaglia Marroni Neto.

A Dra. Alice explicou que o chamado voto de qualidade existe desde 1934 e remonta a mitologia grega, em que a deusa Atenas (correspondente à deusa romana Minerva) teria sido chamada a dar o voto final para desempatar o julgamento mitológico, vindo daí a expressão “voto de minerva”. Segundo a palestrante, esse instituto jurídico nada mais é do que uma decisão de desempate em julgamento colegiado, cuja constitucionalidade tem sido muito debatida ao longo dos últimos anos, precipalmente no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Explanou que o voto de qualidade é prerrogativa conferida aos presidentes das Turmas do CARF, nos julgamentos em que não se alcança maioria simples, conforme previsto no art. 54, do seu Regimento Interno.

A palestrante manifestou que, embora haja uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a existência do voto de minerva, ela não o vê como um problema. Além disso, na sua avaliação, levando em consideração o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, a teoria do in dúbio pro contribuinte não deve prevalecer. Chamou sua atenção de que o artigo 112 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece interpretação favorável ao contribuinte, se refere à lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades, não sendo aplicável tributo propriamente dito.

Explicou a especialista que uma revisão administrativa não pode ser tomada contra a administração fiscal somente com o argumento do in dubio pro contribuinte, sob pena de violação da legalidade. “Se o julgador entende que a exação deva ser mantida, não há razão para obrigá-lo a fazer diferente. Se essa obrigação não existe nem no âmbito do Poder Judiciário, por que na esfera administrativa deveria o ser?”, questionou.

Citou um artigo do Conselheiro do CARF, Dr. Júlio Cesar Vieira Gomes, no qual ele afirma que a palavra “final” sempre compete à administração pública e deriva direta e necessariamente de outra característica elementar do desenho institucional do órgão: a abertura do processo decisório para a representação paritária. Referiu, também, de acordo com o Dr. Julio, o “voto de qualidade” pro Fazenda evita que se instaure a “anarquia dos contribuintes” com violação seletiva do dever fundamental de pagar impostos.

Por outro lado, mencionou que a OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF questionando o artigo 25, parágrafo 9º da Lei nº 11.941/2009, o qual estabeleceu a obrigatoriedade de que os presidentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais sejam ocupados por representantes da Fazenda Nacional. Observou que a OAB postula que, nos casos de empate no CARF, seja aplicado sempre o entendimento mais favorável ao contribuinte e, se isso não for possível, o que no seu entender é um equívoco.

A Dra. Alice Grecchi ressaltou que, desde o antigo Conselho Contribuintes (CC), já existia o voto de qualidade e que a diferença fundamental estava no fato de que o cargo de presidente podia ser exercido por representantes dos contribuintes, criado por meio do Decreto nº 24.763, de 14 de julho de 1934, que aprovava as instruções para a organização e funcionamento das instâncias coletivas de julgamentos de recursos fiscais.

Lembrou que o atual CARF foi criado pela Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 e, referente ao voto de qualidade, preceitua o seguinte: “Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes”. 

A diferença das duas redações, de acordo com a advogada, é que, na anterior, os representantes contribuintes podiam exercer o cargo de presidentes das Câmaras e, hoje, o cargo de presidente, seja das turmas, câmaras ou das seções é exercido, exclusivamente, por fazendários. “Na ausência do presidente assume o conselheiro fazendário mais antigo. O cargo de vice-presidente, por sua vez, ocupado por representantes dos contribuintes, passou a ser apenas figurativo", ilustrou.

Finalizou afirmando que, embora contrária a tese do in dubio pro contribuinte, deveria haver maior alternância entre os cargos de presidente do CARF.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa















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