O advogado Roberto Medaglia Marroni Neto palestrou hoje, 21/05, no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS, sobre o tema “A Evolução do Pensamento Jurídico e o Direito Humanizado”, sendo recepcionado pela vice-presidente do instituto, Dra Lucia Kopitke.
Dr Roberto Marroni discorreu sobre a evolução do pensamento jurídico, ressaltando que o Direito é um instrumento de coexistência e felicidade da humanidade e, sendo assim, o Direito deveria ser pensado tendo o homem como centro de sua atenção. Em linhas gerais, sublinhou que o caráter humanitário sempre deve estar presente em qualquer decisão ou regra jurídica. Inicialmente, em caráter ilustrativo, fez um breve histórico evolutivo da humanidade, desde a pré-história, passando pela Antiguidade, Idade Média, Idade Moderna e Idade Contemporânea, a fim de evidenciar as principais formas de pensar o Direito ao longo de séculos, de acordo com valores e princípios específicos de cada um dos períodos. Concluiu afirmando que o Direito Clássico, do século XVIII, consolidou um a forma de pensar baseada na liberdade, na autonomia da vontade, na propriedade e na igualdade formal.
No entendimento do Dr Roberto, vive-se, atualmente, em nova fase do pensamento jurídico, denominada por ele de “Liberdade Mitigada”, ou seja, liberdade limitada pelos Direitos Fundamentais, tendo por finalidade uma sadia qualidade de vida, garantida pela Constituição Federal. Citou três exemplos que, no seu parecer, enaltecem a qualidade de vida como pressuposto: no Direito Ambiental a qualidade de vida está expressa no artigo 225 da CF, segundo o qual “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”; no Direito do Consumidor a sadia qualidade de vida está insculpida por meio do artigo 4 do CDC, destacando que a Política Nacional das Relações de Consumo “tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”; e no Direito da Família a sadia qualidade de vida pode ser percebida por meio do art. 226 da CF, parágrafo sétimo, que evoca que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Para exemplificar, citou o Art. 53, § 1 da Lei de Registros Públicos - Lei 6015/73 para falar sobre o caso de uma criança que nasça morta se tem ou não o direito de ter gravado o nome no seu registro de óbito. Segundo ele, ainda existem divergências no âmbito jurídico quanto a esta questão. Pondera, contudo, que, muito antes da concepção de um filho, os pais já se prepararam para a sua recepção, com muitos detalhes, e a maioria já sabe o sexo do bebê e que, sendo assim, eles deveriam ter o direito de dar o nome à criança, mesmo nascendo morta.
Em relação ao Dano Moral e rompimento da afetividade, Dr Roberto citou a Apelação Cível nº 70063562151, de 18/06/2015, para esclarecer que a separação de um casal, por exemplo, não significa, também, a separação do pai ou da mãe com a prole, configurando objeto de reparação por Dano Moral.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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