Pesquisar este blog

terça-feira, 31 de maio de 2016

Palestra- O Novo CPC e a prisão dos avós por alimentos

A ex-juíza Maria Aracy Menezes da Costa palestrou hoje, dia 31/05, no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS, sobre o tema “O Novo CPC e a prisão dos avós por alimentos”, sendo recepcionada pela diretora financeira, Maria Isabel Pereira da Costa.

De acordo com a advogada, o Novo Código de Processo Civil não trouxe benefício algum quanto à responsabilidade dos avós de pagar pensão alimentícia quando os pais não cumprirem tal obrigação.. Ao contrário, afirmou que houve uma generalização no artigo 528 do CPC quando se trata da prisão a ser cumprida em regime fechado: os avós que forem condenados a pagar pensão complementar aos netos são também incluídos na pena, separados dos presos comuns. “É uma medida coercitiva que abrange os avós, no sentido de fazer com que o devedor pague a dívida”, informou.

Maria Aracy lembrou que no artigo 229 da Constituição, “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Levando em consideração que muitos avós são aposentados e pensionistas e que gastam a maior parte do salário com remédios, a advogada advertiu que eles não podem ser punidos pela Justiça pela omissão dos pais. Para tanto, citou o parágrafo 1º do artigo 1.694 do Novo CPC: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Ressaltou, ainda, que a pensão avoenga é complementar àquela prestada pelos genitores do menor, obedecendo ao binômio da necessidade possibilidade, mas não tem a mesma abrangência.

Na avaliação da especialista, de forma equivocada muitas vezes a responsabilidade dos pais é simplesmente transferida para os avós. Para ela, os avós já cumpriram a sua parte, seu dever moral e legal ao criarem os filhos e deveriam tão somente exercer o papel de transmitir afeto. “Não se pode confundir liberalidade afetiva com obrigação legal”, destacou. E acrescentou: “Não se trata de negar alimentos aos netos, mas sim de ponderar a situação que se impõe entre criança-adolescente e avós-idosos”.

Para tanto, citou o artigo 1.698: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. 

Na avaliação de Maria Aracy, a obrigação de prestar alimentos dos avós é complementar e sucessiva a dos pais. “Assim, o padrão de vida que se deve proporcionar ao alimentando é o dos pais, e não o dos avós, razão pela qual a obrigação alimentar dos avós limita-se à fixação de alimentos naturais necessarium vitae”, informou.

Lembrou que a dívida igual ou inferior a três meses gera pena de prisão, o que já era recepcionado pela Súmula 309 do STJ, cuja pratica jurisprudencial iniciou no Rio Grande do Sul, e hoje consta do Código de Processo Civil que passou a vigorar em março desse ano.. Observou que a prisão não exime do pagamento da dívida (pode ir para expropriação). O devedor, no caso, somente não será preso novamente pelos mesmos meses cobrados.

Para referendar seu entendimento, a juíza aposentada citou a Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015 que, no artigo 1.012 § 1o inc. II determina que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que condena a pagar alimentos;

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

No artigo 528 do Novo CPC, explicou que no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Destacou que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Advertiu que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretará prisão pelo prazo de um a três meses.

Diante do exposto, a Dra Maria Aracy vislumbra existir apenas uma alternativa em benefício dos avós para que não sejam penalizados de forma coercitiva com a prisão em regime fechado ao pagamento de pensão devida aos netos. Trata-se do Enunciado aprovado na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça em parceria com o Conselho da Justiça Federal, em outubro de 2015, ocasião na qual foram aprovados 36 novos enunciados. Destes, 14 dizem respeito ao tema família e sucessões, em especial o 599 que diz respeito da prisão civil dos avós na execução de alimentos. Assim dispõe o Enunciado:

“Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.”

No entendimento da ex-juíza, existe um equívoco da doutrina ao considerar que a obrigação dos pais “transmite-se” aos avós: “o inadimplemento dos pais não autoriza a cobrança do débito de alimentos contra os avós, mas possibilita a propositura de ação de alimentos contra esses”.

“Luto por uma Justiça que, efetivamente, garanta sempre o maior interesse das crianças, sem comprometimento das legítimas prerrogativas dos avós que merecem um olhar mais constitucional e mais justo”, concluiu.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa












Nenhum comentário: