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quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Palestra- ICMS e Mercadorias Digitais: O Convênio 106/17 do CONFAZ

O tema "ICMS e Mercadorias Digitais: O Convênio 106/17 do CONFAZ" foi debatido pelo advogado Gustavo Masina no Ciclo de Palestras do Grupo de Estudos de Direito Tributário do IARGS, hoje, dia 15 de agosto, no quinto andar do instituto. O convidado foi apresentado pela colaboradora do Grupo, Drª Mariana Porto Koch.

O advogado observou que, ao longo de muitos anos, discutiu-se a incidência do ICMS devido aos Estados sobre operações envolvendo softwares. Informou, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais estabelecia que os softwares de prateleira eram tributados pelo ICMS (vendidos em lojas, aos milhares, padronizados, a exemplo do Office); e que os softwares elaborados por encomenda eram tributados pelo ISSQN. Estes, disse, eram encomendados por uma pessoa a um programador (analista de sistemas), que os produzia de forma individual (customizada).

Advertiu, contudo, que o resultado da tributação não era algo tão expressivo, ou seja, muitos Estados, como o RS, inclusive, concediam isenção do ICMS. “Com o passar do tempo, o volume de operações com software aumentou muito”, informou, fazendo um alerta de que surgiu nova dificuldade para que ocorresse a tributação pelos Estados: hoje, grande parte das operações é feita por meio de transferências eletrônicas (ex: download), “causando dificuldade na identificação do local onde estaria ocorrendo a operação sujeita à tributação e, consequentemente, atrapalhando a identificação de qual Estado-Federado é competente para a cobrança do imposto”.

Dessa forma, salientou, foi editado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) o Convênio ICMS 106/17, que permite a tributação das chamadas "mercadorias digitais": softwares, jogos eletrônicos etc, especialmente nos casos em que são transferidos eletronicamente. “Tal Convênio já está sendo implementado por vários Estados, dentre eles o Estado de São Paulo”, esclareceu.

Por outro lado, assegurou que há grandes discussões a respeito de sua constitucionalidade, já tendo sido ajuizadas ações requerendo a declaração de inconstitucionalidade do Convênio.

Prestigiaram a palestra o Desembargador Francisco José Moesch, coordenador do Grupo de Estudos de Direito Tributário; os colaboradores, Dr Laury Ernesto Koch e a Drª Graziela Moraes; além do Dr Cesar Emílio Sulzbach, presidente da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre; e do Dr. Nelson Dirceu Fensterseifer.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa











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