Pesquisar este blog

terça-feira, 28 de junho de 2022

Artigo- A sustentabilidade na Lei das Estatais

 

Artigo da Drª Vivienne Lannes Gallicchio Hansen,
Diretora-Adjunta  do Departamento do Direito da Energia do IARGS
Tema: A sustentabilidade na Lei das Estatais


O presente estudo trata da inovação trazida pela Lei 13.303 de 2016 acerca de critérios de sustentabilidade a serem adotados nos contratos públicos das estatais. Caracteriza-se por uma pesquisa de caráter bibliográfico que tem como desafio reafirmar a urgência na mudança de paradigma acerca dos requisitos das contratações públicas no Brasil das estatais. Nesse sentido, analisa o modelo exigido pela sustentabilidade, princípio fundamental com previsão constitucional, garantidor do direito ao futuro em face de suas dimensões e seu avanço conceitual. Discorre, assim, acerca da diferenciação da eficiência e da eficácia dos contratos públicos sob o prisma da sustentabilidade. Aborda a sustentabilidade nos contratos públicos como nova diretriz cogente a ser adotada pelo Estado diante da realidade atual das condições e deteriorações ambientais, decorrentes da má escolha das contratações públicas no país e dos enviesamentos. Numa sequência, apresenta a consideração de todas as dimensões da sustentabilidade para além da econômica nos contratos públicos das estatais e analisa seus reflexos para o bem-estar, ou seja, os custos diretos e indiretos – as externalidades. Trata a respeito da normatividade dos novos requisitos essenciais e indispensáveis no sistema jurídico brasileiro, com destaque ao novo regramento das estatais. Finalmente, analisa a admissibilidade da contratação pública e a diretriz determinada pela sustentabilidade em relação à necessária atuação Estatal para o cumprimento do seu dever.

Palavras-chave: Sustentabilidade. Contrato Público. Estatais. Direito Administrativo. Direito Público. Direito Fundamental. Finalidade do Estado. Dever do Estado. Bem-estar.


ABSTRACT
The present study deals with the innovation brought by Law 13,303 of 2016 on the determination of sustainability to be adopted in public contracts of state-owned companies. It is characterized by a bibliographic research that has the challenge of reaffirming the urgency of changing the paradigm about the requirements of public contracts in Brazil of state-owned companies. In this sense, it analyzes the model required by sustainability, a fundamental principle with constitutional provision, guarantor of the right to the future in the face of its dimensions and its conceptual advance. It thus discusses the differentiation of efficiency and effectiveness of public contracts from the perspective of sustainability. It addresses sustainability in public contracts as a new binding guideline to be adopted by the State in the face of the current reality of environmental conditions and deterioration, resulting from the poor choice of public contracts in the country and from biases. In a sequence, it presents the consideration of all dimensions of sustainability beyond the economic in public contracts of state-owned companies and analyzes their reflexes for well-being, that is, the direct and indirect costs - the externalities. It deals with the normativity of the new essential and indispensable requirements in the Brazilian legal system, with emphasis on the new regulation of state-owned companies. Finally, it analyzes the admissibility of public procurement and the guideline determined by sustainability in relation to the necessary State action to fulfill its duty.

Palavras-chave: Sustainability. Public Contract. state. Administrative law. Public right. Fundamental right. State purpose. State duty. Welfare. .

1 INTRODUÇÃO

É especialmente neste momento, tendo como marco a Agenda 2030 - um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade - que os espaços de discussão e debates jurídicos devem ser ocupados pela reflexão acerca de temas que busquem o enfrentamento das questões que assolam os direitos a uma vida digna em sociedade, o risco das futuras gerações e os reais deveres do Estado.

Neste contexto, a provocação a uma ação mais pró-ativa pelos agentes estatais, mais especificamente a Advocacia Estatal - na condução das contratações públicas – e certamente com a devida responsabilidade do gerenciamento das finanças públicas e de sua responsabilidade ética - é que poderemos efetivamente responder pelas ações e serviços públicos à sociedade, esta sim, a parte realmente interessada, de modo a garantir efetivamente o tão desejado bem-estar cuja nova ordem dada pela Agenda da Sustentabilidade Multidimensional só será alcançado se adotado o novo paradigma nas contratações públicas.

Quer-se demonstrar com este trabalho que tais ideais são da responsabilidade dos agentes públicos, mas com o controle e o apoio de uma sociedade mais engajada e participativa, não somente como beneficiária, mas como uma das partes que devem compor este complexo, haja vista os desmandos dos diversos setores que agem de modo corrupto e irresponsável no país, como já apregoavam ambientalistas preocupados com uma visão ampla includente e ligada ao compromisso de garantir o futuro da vida e do planeta vivo, a Terra.

Tratar-se-á, desse modo, da ferramenta primordial utilizada pela Administração Pública - o contrato público – porém, sob o prisma da sustentabilidade, determinante para a eficaz atuação do Estado – em relação às contratações das chamadas estatais.

Busca-se, assim, analisar o modelo exigido pela sustentabilidade, princípio fundamental, garantidor do direito ao futuro de acordo com suas dimensões e seu avanço conceitual. Discorrer-se-á, nesse desiderato, acerca da diferenciação da eficiência e da eficácia dos contratos públicos sob o prisma da sustentabilidade. Abordar-se-á a sustentabilidade nos contratos públicos como nova diretriz cogente a ser adotada pelo Estado diante da realidade atual das condições e deteriorações ambientais, decorrentes da má escolha de diversas contratações públicas no país.

Numa sequência, pretende-se retomar a análise da dimensão econômica da sustentabilidade nos contratos públicos e seus reflexos para o bem-estar numa visão para além do sentido antropocêntrico. Finalmente, abordar-se-á a positivação dos novos requisitos essenciais e indispensáveis no sistema jurídico brasileiro para as contratações públicas, com destaque às estatais. Finalmente, pretende-se discorrer acerca da admissibilidade da contratação pública em relação à diretriz determinada pela sustentabilidade em virtude de uma necessária adequada atuação Estatal rente a sua razão de ser como agente de satisfação das necessidades coletivas públicas.


2. CONTRATAÇÃO PÚBLICA SOB O ENFOQUE DA SUSTENTABILIDADE

Por força do princípio da sustentabilidade e de suas dimensões, as licitações sustentáveis destinam-se a uma contratação que seja adequada para o fim a que se pretenda atingir de acordo com as balizas do desenvolvimento sustentável que em nível internacional é orientado pela recente Agenda 2030 para os países que nela manifestaram adesão, como é o caso do Brasil, e em nível nacional é previsto pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelo princípio fundamental da sustentabilidade, com eficácia direta e imediata segundo a doutrina, uma vez que previsto constitucionalmente.

É no sentido de guiar-se pelos objetivos e metas da sustentabilidade que o setor público deve orientar a efetivação de suas contratações quando adquire, aluga, ou é tomador de serviços. Sendo o Poder Público grande comprador e grande consumidor também de recursos naturais, e como estes recursos são findáveis, convém, numa congruência com o princípio da sustentabilidade ele próprio ser o estimulador de uma produção em grande escala mais voltada ao desenvolvimento sustentável, bem como servir de exemplo, de modo compatível também com a função estatal de fiscalização, incentivo e planejamento como determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, como prevê o art. 174 da Constituição Federal.

Sob esse prisma, também interessante o registro segundo o qual as previsões constitucionais quanto à sustentabilidade voltam-se também aos legisladores e aos gestores públicos em diversas de suas passagens, ou seja, no sentido de estimular o desenvolvimento nacional.

A normatividade sob a qual a Administração Pública deve contratar já é dada, como visto, pelo próprio Sistema Jurídico Brasileiro já estabelecido até então, numa interpretação sistemática, sendo que as normas constitucionais são o bastante para o estabelecimento dos parâmetros nos quais devem incidir as contratações públicas e sua respectiva análise de adequação tanto quanto da sua fiscalização como na execução dos contratos públicos.

Releva enfatizar-se ainda quanto à adequação, que, durante a celebração e execução de quaisquer ajustes em contratos públicos importa resguardar “as diretrizes da moralidade pública, da impessoalidade, do desenvolvimento sustentável e da transparência”. Isso porque os direitos dos contratados também hão de ser respeitados, ainda que tais acordos sejam realizados sob os princípios preponderantemente publicistas. Convém restar claro que o Direito Público se sobrepõe ao Direito Privado quando não causarem desequilíbrios desproporcionais ensejadores de indenização e recomposição do “intangível equilíbrio econômico- -financeiro”, não ocasionando a imposição de sacrifícios injustos sem a devida compensação.

Neste sentido, as licitações sustentáveis prestam-se a considerar a sustentabilidade ambiental do produtos e processos a ela relativos. De acordo com o destacado na doutrina, a licitação sustentável também se prestaria como solução no sentido de “integrar considerações em todos os estágios do processo de compra e contratação dos agentes públicos (de governo) com o objetivo de reduzir impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos. A licitação sustentável permitiria o atendimento das necessidades específicas dos consumidores finais por meio da compra do produto que oferece o maior número de benefícios para o ambiente e a sociedade”.

A contrariedade, talvez, nessa assertiva, seja com relação à referência à ação de governo, considerando-se que a sustentabilidade requer a seleção da proposta mais vantajosa visando as qualificações que atendam ao objeto no presente, sem prejuízo para o futuro. Ou seja, quanto ao aspecto temporal, mais exatamente intertemporal, tal afirmativa diverge do densamente já defendido, caracterizando-se as ações voltadas à sustentabilidade mais próxima das funções do Estado enquanto Estado-Administração.

Com relação a obras e serviços, a realização das licitações sustentáveis têm causado menos polêmica, tendo em vista a previsão constitucional desde a sua promulgação, quando já havia a consagração do princípio da defesa do meio ambiente no art. 170, VI, da ordem econômica, bem como da exigência do estudo de impacto ambiental para qualquer instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

A propósito de tais previsões, a Lei 6.938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, já determinava em seu art. 4º que ela visaria também os seguintes objetivos:

a) à compatibilização do desenvolvimento econômico-social coma preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

b) ao desenvolvimento de pesquisas e tecnologia nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; à divulgação de dados e informações ambientais voltados à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

c) à preservação e restauração dos recursos ambientais para que estes sejam utilizados de forma racional e ocorra a sua disponibilidade permanente, a concorrer para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.


Na mesma lei, Já havia a cautela com os investimentos de infraestrutura que se utilizariam dos recursos naturais, sendo de fato ou potencialmente causadores de danos ao ambiente, poluição, e que por tal razão teriam a necessidade do licenciamento prévio do órgão estadual ambiental integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA -, bem como do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Já em virtude dessa Lei e das normas constitucionais dos incisos V do art. 170, e IV do art. 225 que exige-se nos projetos básicos e executivo de obras e serviços os requisitos de segurança, a preferência pelo emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas locais para a execução, conservação e operação, bem como o respeito às normas técnicas adequadas de saúde e segurança do trabalho, bem como do impacto ambiental.

Ainda, a Lei 11.079/2004 que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, prevê a sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria em que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, com contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Com relação às aquisições públicas, entende-se que “Uma compra pública sustentável buscaria integrar os critérios ambientais, sociais e econômicos a todos os estágios deste processo de licitação”. Nesse sentido, fazendo-se as devidas considerações acerca da real necessidade daquela compra, a origem e as condições de fabricação do produto, os materiais e mão-de-obra empregada, lembrando que as condições de trabalho humano também se inserem na preocupação a preservação do ambiente.

A par da nova lei de licitações e contratos administrativos de nº 14.13/2021, para as compras públicas de bens e serviços comuns e de engenharia, foi inserido no rol dos princípios o do “desenvolvimento nacional sustentável”. Verifica-se com essa inclusão que, hodiernamente, não apenas os produtos e bens potencialmente poluentes, mas em todos os processos de produção, de acordo com o viés da sustentabilidade, faz-se necessária a adoção de todos os meios que visem à preservação e restauração do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com a ressignificação da sustentabilidade que se pretende permanente e com possibilidade de vida digna no futuro também.


2.1 NORMATIVIDADE DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E NOVOS PARÂMETROS DA DISCRICIONARIEDADE

Em virtude da releitura do Direito Administrativo sob o prisma da Sustentabilidade introduzido pela Lei 13.303/2016, analisa-se a discricionariedade administrativa no que tange às contratações públicas também sob novo enfoque. A partir de então, a discricionariedade terá de conciliar o limitador normativo da premissa máxima da Sustentabilidade estipulada pela Carta Magna e demais instrumentos legais que passam assim a controlar tal atividade, estipulando suas margens de atuação de forma a não transigir a respeito de alguns custos indiretos – as chamadas externalidades – e os reveses, tão prejudiciais ao Estado e às suas finalidades.

Os enviesamentos no processo de tomada de decisão por parte da Administração do Estado não podem interferir de modo a alterar a lógica da sustentabilidade. Não se trata de uma escolha do Administrador, mas passa a ser uma “incontornável obrigação jurídica”.

De acordo com o rumo orientado pela sustentabilidade, há um novo paradigma de gestão pública que deve considerar a eficácia intertemporal de sua atividade, devendo considerar nas escolhas públicas o dever de preservação ambiental como parâmetro nessa atuação.

Em face da resistência que serão enfrentadas nas relações de administração a partir da adoção desses novos referenciais e dessa nova fase, necessário se faz “adicionar às políticas públicas uma laboriosa reorientação sistemática, entendendo a sustentabilidade, à semelhança da dignidade, como valor e como princípio de estatura constitucional”.

Defende-se, nesse sentido, um “novo modelo cognitivo e decisório, na realização de objetivos fundamentais do Estado Constitucional, não dos caprichos de agentes políticos, nem de omissivismos jamais universalizáveis”.

Para não haver desvio de finalidade por parte da Administração Pública, deve ser adotado compulsoriamente o modelo de desenvolvimento sob o viés da sustentabilidade em sintonia com os demais princípios constitucionais, tais como: “princípio do interesse público genuíno; da proporcionalidade; da legalidade; da imparcialidade ou da impessoalidade; da moralidade; da publicidade ou da máxima transparência possível; da motivação; da ampla sindicabilidade; inafastabilidade da jurisdição; da eficiência e da eficácia; da legitimidade; da responsabilidade da Administração Pública e dos entes prestadores de serviços públicos por ações e omissões; da prevenção e da precaução.

Em face das diretrizes hermenêuticas e dos princípios da governança na Administração Pública, impostas pelo princípio fundamental da sustentabilidade, combinado com o da boa Administração Pública, que exige uma conduta em prol de uma contratação mais vantajosa, importantes algumas ponderações acerca dos contratos públicos e seus requisitos e critérios que passam a ser estabelecidos de modo obrigatório por parte do Estado.

Ou seja, a fim de uma contratação que contemple todas as dimensões da sustentabilidade, necessário que o processo licitatório considere todos os aspectos sociais, ambientais, econômicos e todas as correspondências éticas e jurídico-políticas.

Sob o novo paradigma do desenvolvimento sustentável, princípio fundamental e cogente, “a contratação administrativa, para ser legal e legítima, terá de ser sustentável”.

O modo de perquirir a contratação administrativa sustentável será delineado pelos parâmetros da sustentabilidade e, a par destes, pelo estabelecimento dos requisitos que auxiliem na análise da melhor escolha, da melhor contratação pública sob esse viés, com o máximo do aproveitamento atual, sem prejuízo para o futuro.

Na trilha da maior eficácia das contratações públicas sustentáveis, tais requisitos são orientados segundo as premissas de fundo:

a) a sustentabilidade como “valor supremo” e “como princípio de envergadura constitucional”, vinculante a todas as contratações públicas;

b) “condições normativas suficientes” para realizar o princípio da sustentabilidade, com o devido investimento na “gestão adequada de riscos”;

c) prioridade na concretização das políticas que primam pelo bem-estar às presentes gerações com a garantia do mesmo alcance das futuras;

d) adoção de “modelos paramétricos de estimativas dos custos diretos e indiretos, sociais, ambientais e econômicos”, com a clareza da melhor escolha se dar pelo melhor preço, sendo este medido pelos “menores impactos e externalidades negativas e maiores benefícios globais”.


Numa leitura sistemática da Constituição da República Federativa, no que se refere ao desenvolvimento, somente é cabível, numa ótica atual, o que estiver em sintonia com a sustentabilidade, o que é verificável nos artigos 3º, 170, VI, e 225.

O constituinte de 1988 preocupou-se com o desenvolvimento “intra e intergeracional, promotor do ambiente limpo e da equidade sócial”, que deve ser fomentado de modo sistêmico e integrado, extensivo às relações administrativas, em prol de uma “prosperidade continuada”, não apenas com base em dados do crescimento econômico medido pelo PIB.

A normatividade sob a qual a Administração Pública deve contratar já é dada, como visto, pelo próprio Sistema Jurídico Brasileiro já estabelecido até então, numa interpretação sistemática, sendo que as normas constitucionais são o bastante para o estabelecimento dos parâmetros nos quais devem incidir as contratações públicas e sua respectiva análise de adequação tanto quanto da sua fiscalização como na execução dos contratos públicos.

De acordo com o novo paradigma do Direito Administrativo, estando o regime do contrato público “sob a regência predominante dos princípios fundamentais publicistas”, não se está mais a exaltar a figura das cláusulas exorbitantes, mas no fortalecimento da ressignificação dos pactos realizados pela Administração Pública, visando a compatibilidade de suas cláusulas com os direitos fundamentais, que transcendem a prerrogativa anteriormente atribuída à Administração Pública pura e simplesmente sob o império das cláusulas exorbitantes.

Tanto o é assim que, com base nos preceitos de ordem pública, ocorrem repactuações e ajustes nas cláusulas do contrato original, seja para sua decretação de caducidade por sonegação fiscal, seja na sua extinção por não atendimento ao pactuado. Assim, entende-se que “o regime publicista, ao menos em abstrato, é – ou deveria ser – o mais benfazejo e garantidor dos direitos fundamentais dos contratados”. Importa, também e principalmente ao Direito Público o rigoroso cumprimento ao pacto estipulado.

A imposição pura e simples da vontade da Administração com base no seu interesse – dito público, mas que acaba sendo particular – diz respeito a uma visão unilateral, reducionista e monolítica. Diz-se que “o interesse público, o interesse legítimo do particular e os direitos do usuário só se realizam quando alcançadas aspirações mútuas universalizáveis”.

Entende-se, desse modo, que alcançar o objetivo do contrato é atender o interesse de todas as partes envolvidas e estes devem estar em harmonia com os direitos fundamentais incidentes também sobre as relações administrativas.

Todavia, na ordem jurídica atual, no sentido de servir à eficácia do sistema normativo, há exemplares da consagração do princípio da sustentabilidade de modo implícito, como no caso do art. 6º, inciso XII, da Lei de nº 12.187/2009 – que trata de Mudanças Climáticas - quando estabelece medidas necessárias à maior celeridade do desenvolvimento de processos e tecnologias que venham a colaborar com a economia de baixo carbono, bem como para a adaptação nas licitações públicas com a eleição de critérios seguros de preferência em relação às propostas que ensejarem maior economia de recursos naturais.

De modo explícito, tem-se o caso do art. 5º da nova lei de licitações, Lei 14.13/2021, o qual ‘destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.”, que, até então, era previsto pela Lei em relação ao “estudo do impacto ambiental, assim como a funcionalidade e a adequação a interesse público”, bem como da Lei 12.462/2011 que trata do Regime Diferenciado de Contratações.

Outrossim, a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos – Lei de nº 12.305/2010 – destaca dentre os seus objetivos no art. 7º, XI, dar prioridade nas contratações para produtos reciclados e recicláveis e bens, serviços e obras em que seja considerada a sustentabilidade nas dimensões social e ambiental. Nesse sentido, o critério para a escolha deverá ser aquele contrato que melhor atender tais dimensões da sustentabilidade. Credita-se nesse entendimento que tais contratações serão catalisadoras da transição para o estabelecimento de novos padrões de consumo por parte dos entes públicos e dos chamados negócios ‘verdes’.

Nesse quadro de avanços legais, tem-se a recente mudança da Lei de Saneamento, Lei 13.312/2016, que passa a obrigar a medição individualizada de consumo hídrico nos condomínios.

Podem-se estabelecer critérios para a escolha contratual em atos administrativos que detalhadamente definam os itens de sustentabilidade a serem considerados conforme determinado objeto. Na esfera federal, foram elaborados o Guia Nacional de Licitações Sustentáveis e o Guia Prático de Licitações Sustentáveis, vinculantes para as contratações públicas no âmbito do Executivo Federal.

Todavia, na ausência de ato administrativo que trate desse detalhamento, cabe ao “intérprete-administrador ou o agente de controle” aplicar os critérios conforme as premissas da sustentabilidade em sintonia com os princípios fundamentais constitucionais a ela relacionados, tendo como parâmetros aqueles requisitos sintonizados com a política pública sustentável, ou seja, em prol do “desenvolvimento apto a produzir o bem-estar duradouro, individual e coletivamente”, para além dos mandatos políticos, com o devido controle de qualidade na decisão e na sua execução, com a preocupação permanente e prioritária acerca dos impactos nocivos à saúde humana, ao meio ambiente e às futuras gerações.


2.2 A SUSTENTABILIDADE DE ACORDO COM A LEI 13.303/2016

A Lei de n. 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, que explorarem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio ou seja de prestação de serviços públicos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em observância ao “comando do art. 173 da Constituição Federal”.

As normas da Lei 13.303/2016 dispostas acerca das licitações e contratações referem que as estatais, a partir de então, terão como diretrizes a função social de realização do interesse coletivo expressamente previsto no seu ato constitutivo, devendo, portanto, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e responsabilidade social corporativa, mas que sejam compatíveis com o mercado em que atuam.

Os processos licitatórios, de acordo com a Lei 14.133/2021, que passam a ter o desenvolvimento nacional sustentável dentre seus objetivos, buscarão, de acordo com essa hermenêutica estabelecida pela Lei das Estatais, a seleção da proposta mais vantajosa e evitar o superfaturamento e o sobrepreço, com a observação dos princípios da impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência probidade administrativa economicidade, desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, obtenção de competitividade e julgamento objetivo.

Em relação às normas específicas sobre obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

Nas contratações efetuadas pelas estatais, os critérios de sustentabilidade ambiental que forem atendidos podem servir para aferição da remuneração variável vinculada ao desempenho, tamanha a importância desse quesito perante o novo regramento legal.

De acordo com o núcleo de pesquisas normativas do Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público, foram destacados alguns pontos como relevantes e que, de acordo com o escopo do presente trabalho, dá-se destaque pelo viés com o princípio da sustentabilidade na Lei contemplados: função social e licitações e contratos.

2.2.1 Governança

De acordo com o viés normativo relacionado com “o controle, integridade da gestão administrativa e a transparência – o que talvez se consubstancie em um de seus maiores méritos em relação ao regime jurídico anterior –“, e por isso também relacionado com a sustentabilidade, a Lei das estatais poderá causar efeitos no plano dos contratos realizados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Os Poderes Executivos poderão editar atos administrativos que estabeleçam regras de governança destinadas às suas respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista. A não edição desse atos no prazo de 180 dias a partir da publicação desta Lei submete as respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista às regras de governança previstas na Lei.

O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos; adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação; divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, elaboração e divulgação de política de divulgação de informações; elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público; divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração; ampla divulgação de carta anual de governança corporativa; divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.

Assim, as empresas estatais e suas subsidiárias devem adaptar os seus estatutos e atos constitutivos, incluindo neles as regras de governança acima citadas, de acordo com as disposições de caráter geral da Lei das Estatais. Assim, cabe também às empresas públicas e sociedades de economia mista a instituição de mecanismos que proporcionem efetividade na gestão de riscos e controle interno.

Quando da participação das estatais na composição de outras estatais ou empresas privadas, possibilitada pela Lei, com o propósito de atender sua função social, o interesse público ou seu plano de negócios, de acordo com o art. 2º, §§2º e 3º, e se essa participação for “sem a detenção do controle acionário”, haverá a “obrigatoriedade da adoção de práticas de governança e controle das atividades da empresa da qual participam.

Tal obrigatoriedade é importante na medida em que terá reflexos nas licitações e contratações que se realizarem pela empresa da qual participem se houver negligência ou desídia. Essa situação de controle tem por finalidade prever e avaliar os riscos em caso de contratação desvantajosa, fraudulenta, irregular ou prejudicial de qualquer forma para os interesses da empresa estatal.


2.2.2 Função Social

A Lei 13.303/2016 contempla a função social das empresas estatais. Dispõe em seu art. 27, §§ 1º, 2º e 3º, que elas terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo de segurança nacional de modo expresso no instrumento que autoriza legalmente a sua criação.

Tais dispositivos legais referem o alcance do bem-estar econômico e da alocação de recursos geridos pelas empresas de modo socialmente eficiente, bem como da ampliação do acesso de consumidores a produtos e seus serviços de maneira economicamente sustentada e o desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para a oferta de produtos e serviços delas de modo economicamente justificada.

De acordo com a doutrina, o princípio da função social das estatais apresenta caráter de “transversalidade”: “toda a ação empresarial deve ser planejada ou executada tendo por parâmetro o atingimento e o cumprimento da função social da estatal; daí, sua relevância no plano jurídico-material”.

A realização do interesse coletivo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte: ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços; desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam.

Importante destaque a ser feito é em relação à referência sobre interesse público trazido pelo art. 8º, § 1º, da Lei 13.303/2016. Relaciona, assim, o interesse público da empresa estatal com a manifestação por meio do “alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas”. Aqui, também o viés da sustentabilidade.

A Lei em estudo, no que se refere à sustentabilidade, determina a adoção de práticas compatíveis com a área de sua atuação, de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa para o cumprimento da função social da respectiva estatal.

Depreende-se, portanto, que “a sustentabilidade ambiental e a responsabilidade social serão incluídas no planejamento administrativo e na sua política de contratações”. A determinação é, assim, expressa em relação às contratações públicas sustentáveis, incorporando-se “requisitos de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social na descrição do objeto, nos critérios de habilitação dos licitantes e nos encargos definidos para os contratados”.

5 CONCLUSÃO

De acordo com o modelo exigido pelo princípio fundamental da sustentabilidade, dadas as suas diferentes dimensões social, econômica, ética, ambiental e jurídico-político, cabe ao Estado, também orientado pelas suas finalidades constitucionalmente estabelecidas, assegurar às gerações presentes e futuras os meios de propiciar o bem-estar segundo indicadores qualitativos de aferição.

Verificou-se, no decorrer deste trabalho, que o Estado possui uma capacidade considerável de fomentar a economia e, por força dessa capacidade, a ele caberia a adoção de uma nova forma de planejar e implementar as políticas públicas, em sintonia com o novo parâmetro estabelecido pelo princípio da sustentabilidade.

Esse novo paradigma estabelece, nesse sentido, conforme as metas e objetivos da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU -, uma necessária gestão pública responsável e alinhada com o desenvolvimento sustentável em que persegue-se um fim de longo prazo e com alcance para além das gerações presentes, no qual a possibilidade de bem-estar atual também possa ser proporcionado às gerações futuras segundo as suas escolhas.

Assim, defende-se o desenvolvimento que converge para o bem-estar pluridimensional e, nessa perspectiva, a implementação a gestão pública deverá ser revista de modo sistêmico de contratação de setores que possam atender às exigências da sustentabilidade. Assim, cabe estabelecerem-se critérios e objetivos de projetos que sirvam de orientação para as contratações públicas de obras, prestação de serviços e aquisições.

Importa ressaltar que no estabelecimento desses critérios deve-se atentar para os aspectos que vão além das necessidades materiais, considerando-se as diversas interfaces e interações que devem orientar tais escolhas em prol do desenvolvimento sustentável, ou seja, durável, em sintonia com os ditames constitucionais.

De acordo com o sistema normativo, entende-se que, através do contrato público, um dos instrumentos de que se serve o Estado para concretizar as suas finalidades e atribuições, pode-deve o Estado realizar as políticas públicas sob o enfoque da sustentabilidade.

Constata-se, assim, que as contratações públicas devem assumir as funções que vão além da álea econômica e social, induzindo padrões de consumo e de produção sustentáveis. Para tanto, enfatiza-se que devem ser considerados os custos de cada projeto público segundo os quais a economicidade e a eficiência sejam subordinadas à eficácia.

Tem-se, assim, o setor público que na celebração e execução de contratos públicos busca uma adequação a fim de resguardar “as diretrizes da moralidade pública, da impessoalidade, do desenvolvimento sustentável e da transparência”. Desse modo, verifica-se que os direitos dos contratados devem ser também respeitado, uma vez que o Direito Público tem preponderância sobre o Privado apenas quando houver desequilíbrios desproporcionais no equilíbrio econômico-financeiro ensejador de compensação da imposição de “sacrifícios injustos”.

As licitações sustentáveis devem considerar a sustentabilidade ambiental dos produtos e processos envolvidos também, com o “objetivo de reduzir impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos”. Como meio de tais objetivos serem atingidos, a escolha da proposta contratual deverá orbitar naquela que seja a mais vantajosa para atender o objeto em questão no presente, porém, sem prejuízo para o futuro, voltando-se as ações estatais mais para a atribuição da Administração do que para os planos de governo que possuem um tempo determinado menor.

Avanços crescentes na legislação hodiernamente encontram-se também nas relacionadas com as aquisições públicas sustentáveis, com a obrigatoriedade também na adoção de todos os meios que objetivem a preservação e restauração dos recursos naturais e do meio ambiente em todos os processos de produção.

Em face dessa ressignificação da sustentabilidade que vincula de modo “forte”, as ações adotadas pelo Estado têm de considerar a condição jurídico-política do princípio fundamental da sustentabilidade. A sustentabilidade seria, assim, a qualificação do desenvolvimento preconizado expressamente pela Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 3º, inciso II.

Todavia, o enfrentamento a ser feito no intuito de transpor os obstáculos ao desenvolvimento sustentável deve buscar soluções “sistêmicas, estruturadas e interdisciplinares, cooperativas e globais, com o engajamento de todos, não apenas dos governos”.

Em termos normativos, a sustentabilidade enquanto princípio fundamental vinculante é apto à aplicação em todas as esferas pela Administração Pública, servindo de parâmetro para a discricionariedade nas contratações públicas. Entende-se, nesse sentido, que há um novo rumo nas contratações públicas orientado pela sustentabilidade que estabelece um novo paradigma para a gestão pública que deverá considerar nas suas escolhas a eficácia intertemporal, o dever de preservação ambiental na sua atuação.

Em virtude das diretrizes hermenêuticas e dos princípios da governança na Administração Pública determinadas pelo princípio da sustentabilidade, antes de quaisquer contratações requer-se análise quanto à real necessidade dessa contratação sob os aspectos sociais, ambientais, econômicos e correspondências éticas e jurídico-políticas.

Observa-se que tais premissas também são condizentes com o atendimento dos interesses de todas as partes contratantes, em harmonia com os direitos fundamentais incidentes sobre as relações administrativas.

Em face da importância para o Direito Administrativo, deu-se destaque, no presente estudo, ao novo regramento adotado perante as estatais estabelecido pela Lei 13.303/2016, no que se refere às contratações sustentáveis por elas efetuadas, como mais um considerável exemplo do quanto vem sendo reforçada a importância da adoção cogente da sustentabilidade para o atingimento do fim público de todos os entes.

Nesse intuito, foram destacados os itens primordialmente relacionados à sustentabilidade: governança, função social e sustentabilidade nas licitações e contratos.

Quanto à governança, a sua previsão legal impondo a adoção de regras de gestão de riscos e aprimoramento do controle interno mereceu destaque em face do seu viés com a sustentabilidade, uma vez que requer a proteção e prática dos atos de controle de riscos e integridade das informações e transparência na gestão, bem como aos impactos e atingimento dos objetivos traçados pelas políticas públicas.

Em relação à função social das empresas estatais, ela importará a realização do interesse coletivo ou do atendimento de imperativo de segurança nacional, devendo ser explicitamente prevista no instrumento autorizativo de sua criação legal, regramento expresso, portanto, que representa o caráter de “transversalidade” da função social das estatais, sendo de grande importância no “plano jurídico-material”.

Quanto ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável nas licitações e contratos públicos feitos pelas estatais perante o novo regramento, de modo expresso, elas devem adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam.

Nesse sentido, verifica-se que, em virtude do direito fundamental à boa administração, que o agente público é obrigado a fazer uma espécie de controle de constitucionalidade concreto e não apenas de modo passivo frente às regras legais. Sob o viés da sustentabilidade, não é possível a vinculação absoluta às regras legais, cabendo a interpretação da norma administrativa de modo a garantir a finalidade pública, sempre alicerçada nos princípios.

Pelo exposto, o propósito da sustentabilidade é que o desenvolvimento venha a ser “durável, resiliente e socialmente justo”, causando um efeito catalisador sobre o desenvolvimento a cargo do Estado. É sob tais horizontes que deve ser realizado todo e qualquer contrato público e realizado permanentemente o seu controle.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR, Paulo Roberto Moraes de Aguiar (pesq. e org.). Protocolo de Quioto e legislação correlata. Coleção ambiental; v. 3. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004.

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2015.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 15. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores: 2014.

BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

BOFF, Leonardo. Planeta Terra, Ecologia e Ética. In: ARRUDA, Marcos; BOFF, Leonardo. Globalização: Desafios Socioeconômicos, Éticos e Educativos. São Paulo: Editora Vozes, 2000. p. 103-118.

BITTENCOURT, Sidney. Licitações Sustentáveis: o uso do poder de compra do Estado fomentando o desenvolvimento nacional sustentável; prefácio Leonardo Coelho Ribeiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.

BRASIL. Advocacia-Geral da União. Consultoria-Geral da União. Guia Nacional de Licitações Sustentáveis. CARVALHO, Flávia Gualtieri de; FERREIRA, Maria Augusta Soares de Oliveira; VILLAC, Teresa. Brasília: 2016. Disponível em: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 29. ed., atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

BRASIL. Advocacia-Geral da União. Guia Prático de Licitações Sustentáveis – 3. ed. Consultoria Geral da União. Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo, 2013. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/138067>. Acesso em: 22 abr. 2017.

BRASIL. Brasil ainda sofre para lidar com estádios da Copa do Mundo. Arena Pantanal. Terra, 4 mai. 2015. Disponível em: <https://esportes.terra.com.br/futebol/copa-2014/brasil-ainda-sofre-para-lidar-com-estadios-da-copa-do-mundo,27afd3c967c1656f88e519c46643bf95h1woRCRD.html>. Acesso em: 05 abr. 2017.)

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Dispoível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 26 abr. 2017.

BRASIL. Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 24 abr. 2017.

BRASIL. Lei 12.462 de 04 de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm>. Acesso em 24 abr. 2017.

BRASIL. Lei 12.587 de 3 de janeiro de 2012. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm>. Acesso em 24 abr. 2017.

BRASIL. Lei n. 12.349 de 15 de dezembro de 2010. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12349.htm>. Acesso em: 30 mar. 2017.

BRASIL. Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em: 26 abr. 2017.

BRASIL. Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. PRESIDENCIA DA REPUBLICA. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm>. Acesso em: 11 abr. 2017.

BRASIL. Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em 24 abr. 2017.

BRASIL. Organização das Nações Unidas. ONUBR. Plataforma Agenda 2030. Disponível em: <http://www.agenda2030.com.br/aagenda2030.php>. Acesso em: 23 abr. 2017.

BRASIL. Organização das Nações Unidas no Brasil. ONUBR. Centro de Informação das Nações Unidas para o Brasil (UNIC Rio). Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/>. Acesso em 23 abr. 2017.

BRASIL. Polícia Federal. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Operação Lava-jato. Disponível em: <http://www.pf.gov.br/imprensa/lava-jato>. Acesso em: 05 abr. 2017.

BRASIL. Polícia Federal. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Nota à Imprensa – Operação Carne Fraca. Disponível em: http://www.pf.gov.br/agencia/noticias/2017/03/nota-a-imprensa-2013-operacao-carne-fraca>. Acesso em: 05 abr. 2017

BRASIL. Lei 6.830 de 31 de agosto de 1981. Planalto. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em 27 abr. 2017.

BRASIL. Lei 14.133 de 1º de abril de 2021. Planalto. Disponível em:

<Http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em 27 jun. 2021.

BRASIL. Universidade de São Paulo. Estudo da Esalq constata que educação promove redução na criminalidade. Lucas Jacinto/Assessoria de Comunicação Esalq. 16 mai 2013. Disponível em: <http://www5.usp.br/27142/pesquisa-da-esalq-constata-que-educacao-promove-reducao-na-criminalidade/>. Acesso em: 05 abr. 2017.

BRITO, Edvaldo. Reflexos Jurídicos da Atuação do Estado no Domínio Econômico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CARDOSO, Fabio Fettuccia. A Delação Premiada na Legislação Brasileira. Jusbrasil, Florianópolis. Disponível em: <https://fabiofettuccia.jusbrasil.com.br/artigos/174959721/a-delacao-premiada-na-legislacao-brasileira>. Acesso em: 05 abr. 2017.

CARNEIRO, Cláudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

<http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/138067>. Acesso em 22 abr. 2017.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

DEMARTINI, Marina. 6 Inovações que a Olimpíada de Tóquio trará ao mundo. Exame.com, 22 ago. 2016. Ciência e Tecnologia. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/ciencia/6-inovacoes-que-a-olimpiada-de-toquio-trara-ao-mundo/>. Acesso em: 22 abr. 2017.

FERREIRA, Daniel. A Licitação Pública no Brasil e sua Nova Finalidade Legal: a promoção do desenvolvimento nacional sustentável; prefácio Fabrício Motta; apresentação Luis Manuel Fonseca Pires. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Teoria Geral do Estado e Ciência Política. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense.

FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

______. Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

______. O Controle dos Atos Administrativos e os princípios fundamentais. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

______. Sustentabilidade: direito ao futuro. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

FREITAS, Luiz Fernando Calil de. Direitos Fundamentais: limites e restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e Contratos Administrativos: casos e polêmicas. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

GUIMARÃES, Edgar; Santos José Anacleto Abduch. Lei das Estatais: comentários ao regime jurídico licitatório e contratual da Lei 13.303/2016 – Lei das Estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

HAEBERLIN, Mártin. Uma teoria do Interesse Público: fundamentos do Estado meritocrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017.

LIMA, Djalba. Comissão aprova nova Lei de Licitações. Agência Senado, 12 dez. 2013. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/12/12/comissao-aprova-nova-lei-de-licitacoes>. Acesso em 02 abr. 2017.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MENEGUZZI, Rosa Maria. Conceito de Licitação Sustentável. In: SANTOS, Murillo Giordan; VILLAC, Teresa (coord.). Licitações e Contratações Públicas Sustentáveis. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

MOREIRA, Rafael Martins Costa. Controle judicial de sustentabilidade de decisões administrativas. Dissertação apresentada como exigência final para obtenção do título de Mestre em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2016.

PEIXOTO, Aline Cándano. O imposto de renda na perspectiva da Justiça Federal: com a análise do dever fundamental de pagar imposto, do princípio da capacidade contributiva e do dever de colaboração. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como pré-requisito para obtenção do título de Especialista em Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 201

PELUSO, Cezar. (coord.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916. 8. ed. Barueri: Manole, 2014.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

____; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

SEMINÁRIO DIREITO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE DA EAGU, 2016, Porto Alegre. Anais eletrônicos...Porto Alegre: EAGU, 2016. Disponível em:< http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/467198>. Acesso em: 27 abr. 2017.

SOUZA, Patrícia. Agora é oficial, China supera Japão como 2ª economia do mundo. Globo.com, 14 fev. 2011. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/02/agora-e-oficial-china-supera-japao-como-2a-economia-do-mundo.html>. Acesso em 23 abr. 2017.

SANTOS, Murillo Giordan; VILLAC, Teresa (coord.). Licitações e Contratações Púbicas Sustentáveis. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

quinta-feira, 23 de junho de 2022

Associada do IARGS toma posse no Previmpa

A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, compareceu à cerimônia de posse da diretora-geral do Previmpa (Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre) e associada do IARGS, Simone da Rocha Custódio, além do diretor-geral adjunto, Fabiano Prates Behlke no dia 20/06. A cerimônia, que ocorreu no Paço Municipal, foi conduzida pelo prefeito Sebastião Melo. A autarquia municipal é responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais.

Drª Cristiane Nery, Drª Sulamita Santos Cabral e Drª Simone Custódio

terça-feira, 21 de junho de 2022

Artigo- O Novo Direito Médico e da Saúde

Artigo da Drª Mariana Polydoro de Albuquerque Diefenthaler, advogada, associada do IARGS, 
líder do Núcleo Jurídico do Instituto do Câncer Infantil e presidente da 
Comissão Especial do Direito à Saúde da OAB/RS
Tema: O Novo Direito Médico e da Saúde


Disciplina obrigatória na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio na Educação no Brasil, introduzida recentemente pela Base Nacional Comum Curricular, seja de forma pública ou privada, é o Tema Contemporâneo Transversal da Saúde! Assim como os outros Temas Contemporâneos Transversais de Multiculturalismo, Cidadania e Civismo, Meio-Ambiente, Economia e Ciência e Tecnologia, a complexidade de abordagens interdisciplinares, multidisciplinares e transdisciplinares se integram através desse documento normativo para as redes de ensino e suas instituições públicas e privadas, referência obrigatória para elaboração dos currículos escolares e propostas pedagógicas que todo o estudante desde a educação básica deve saber. Estamos diante de uma oportunidade gigantesca de introduzir o Eixo Temático da Saúde em local de destaque que merece sendo disciplina obrigatória nas escolas, o que está sendo implementado desde 2017.



Após a obrigatoriedade de tratar da Saúde na Educação que antes era faculdade ou recomendação dentro dos Parâmetros Curriculares Nacionais, o Direito à Saúde, previsto no artigo 196, da Constituição Federal, no artigo 4º do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.069/1990, se consagra. Conforme definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB- Lei nº 9.394/1996), a Base deve nortear os currículos dos sistemas e redes de ensino das unidades Federativas, como também as propostas pedagógicas de todas as escolas, ou seja, nossa primeira novidade no segmento em Saúde, a adoção do assunto nas escolas.

Segundo a Teoria Geral do Estado, o exercício do poder pode ser Público ou Privado. O acesso público da Saúde dar-se-á pelo Sistema Único de Saúde, através da Lei nº 8.080/1990, cujos princípios no artigo 7º se propõem à universalidade do acesso e integralidade da assistência, entre outros, com o que sujeita o Poder Público em sentido amplo, de forma tripartide (União, Estados e Municípios) a financiar a saúde sujeita, essa, aos recursos públicos arrecadados e previamente orçados. Os percentuais de investimento financeiro dos Municípios, Estados e União no SUS são definidos atualmente pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Por essa lei, Municípios e Distrito Federal devem aplicar anualmente, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos em ações e serviços públicos de saúde cabendo aos Estados, 12%. No caso da União, o montante aplicado deve corresponder ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido do percentual relativo ao Produto Interno Bruto (PIB) do ano antecedente ao da lei orçamentária anual. O acesso privado ao Direito à Saúde é regulamentado pela Lei nº 9.656/1998 que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e a Lei nº 9.961/2000 que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que sujeito o acesso à saúde dentro de um rol taxativo mitigado conforme recente julgado no Superior Tribunal de Justiça, que já repercute no Poder Judiciário.

Além do aumento histórico das mensalidades nos planos de saúde individuais em 15,5%, em 2022, a possibilidade do procedimento ou medicamento não estar previsto no rol da ANS é iminente, com o que tememos um esvaziamento do acesso privado em saúde e inchaço do acesso através do sistema único de saúde. Assim, o federalismo solidário no eixo da saúde convida cada vez mais o debate sobre a jurisdição, Tema de Repercussão Geral 793 do Supremo Tribunal Federal. Embora a fixação da tese no Tema 793 no sentido da solidariedade do federalismo solidário, a Justiça Federal é alvo cada vez mais demandado na saúde o que promete permitir o desenvolvimento interinstitucional para melhor controle da lista de medicamentos registrados na agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde, mais precisamente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

Justapondo ao Acesso à Saúde temos a via da Jurisdição como via tradicional de tratamento dos conflitos em saúde. A judicialização da saúde é tamanha que assistimos na pandemia a judicialização da política pública, o que é sintoma de um sistema político que não dialoga e nem coopera, mas compete. No sentido de uma governança evolutiva, além de mandato ou protagonismo, o Novo Direito à Saúde convida ao diálogo e retoma o dever ético-profissional de todo o Advogado(a) investir nos Métodos Autocompositivos de Solução de Conflitos (MASC’s) além da tradicional possibilidade da via da Jurisdição e da Ação, é claro. Não faltam incentivos no artigo 3º do Código de Processo Civil, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 142/2021 do TRF-4, além da Agenda 2030 da ONU, Meta 3, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotados pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo pauto do Poder Judiciário, Meta 9, a desjudicialização.

Assim, a segunda novidade é investimento no segmento autocompositivo para dirimir conflitos em saúde convidando o federalismo solidário e a sociedade civil organizada a co-criar espaços de negociação assistida, conciliação e mediação. A prática transfere o problema do Poder Judiciário de morosidade e complexidade de Jurisdição e Ação para os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou para Câmaras Privadas que vão tratar o conflito da forma personalizada e com maior precisão e possibilidade de co-criação de solução convidando a todos os entes interessados a dialogarem e a cooperarem. Tal qual a Medicina se encaminha para a Medicina Personalizada ou de Precisão na atualidade, no sentido de desospitalização e desmedicalização sempre que possível, o que daria para mal comparar como a regeneração do meio-ambiente da saúde é notável, não-linear, disruptivo e exponencial. Essa revolução de humanização da Medicina e do Direito à Saúde não se deve apenas à crise sanitária da Covid-19, mas principalmente pela revolução tecnológica dos últimos anos e da inteligência artificial que nos permitiu a mudança de paradigma da competição para a cooperação de sistemas complexos que interagem entre si, algo legal quando dentro do princípio constitucional da solução pacífica do conflito.

E a terceira e última novidade em Direito Médico e da Saúde são as Startups com serviço de Telemedicina e as Fintechs na Saúde que são tendência no Direito Médico no sentido de incluir as 19 profissões regulamentadas em Saúde, mais as Práticas Integrativas e Complementares (PICS) que prometem revolucionar o mercado. A Lei nº 13.989/2020 (Telemedicina) foi melhor regulamentada pela Resolução 169/2022, do Conselho Federal de Medicina. Imaginem no futuro a possibilidade de algoritmos que podem estar à serviço da saúde, de novas profissões como operadoras de dados de saúde, telecirurgião, aplicativos para controle de peso, monitoramento de diabetes, uso de drones para abastecimento de remédios em área remota, enfim, infinitas possibilidades de ser do Novo Direito Médico e da Saúde.

quinta-feira, 16 de junho de 2022

Diretora do IARGS lança livro no Espaço Cultural do Instituto


“Persistência” é a palavra-chave do livro escrito pela advogada e juíza aposentada Maria Isabel Pereira da Costa, que está lançando sua primeira obra literária, narrando a história de Sofia, desde a infância até os dias atuais. Tais episódios marcantes mostram uma vida de superação que se tornam decisivos para as suas escolhas durante a vida.

Ao longo da história, baseada em fatos reais, é bem definido pela personagem a busca pela justa igualdade de direitos e deveres nas relações humanas. Com a origem de uma família muito pobre, Sofia buscou se superar a cada dia, sempre apostando nos estudos, mesmo com muitas dificuldades, até alcançar sua graduação em duas universidades, pós-graduação, Mestrado e Doutorado.

Nas palavras da autora, “A vida é uma dádiva divina, cujo sucesso depende da escolha de princípios e valores que a norteiem! E a persistência contínua e permanente é o instrumento mais eficaz para a efetivação desses princípios!”

A obra conta com o apoio institucional do Instituto dos Advogados do RS (IARGS).

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

segunda-feira, 13 de junho de 2022

Artigo- A prática do "sandbagging" nos contratos de fusões e aquisições

Artigo do Dr Geovane Machado Alves, advogado e
Diretor do Departamento de Direito Aeronáutico do IARGS
Tena: A prática do "sandbagging" nos contratos de fusões e aquisições


De acordo com levantamento realizado por grandes empresas de auditoria, envolvendo o número das transações de fusões e aquisições ou M&A (sigla em inglês para Mergers and Acquisitions) no Brasil, os anos de 2017, 2018 e 2019, consecutivamente, foram extremamente significativos. Para se ter uma ideia, 2019 havia sido considerado o mais expressivo em fusões e aquisições de empresas no Brasil de toda a série histórica.

Em 2020, com o rápido avanço da COVID-19, vários setores econômicos foram atingidos, o que levou a um forte impacto no nível das atividades empresariais por todo planeta.

Apesar deste complexo cenário global, segundo recente levantamento publicado pela PWC, no ano de 2020 foram anunciadas 1038 transações de M&A no Brasil, um volume 48% superior à média do mesmo período dos últimos 5 anos (701 transações), com aumento de 14% em relação ao ano anterior (912 transações).

Em 2020, portanto, houve um recorde da série histórica (que, até então, havia sido alcançado em dezembro de 2019), reforçando uma tendência de recuperação acelerada do mercado de M&A, afetado fortemente pelos efeitos do COVID-19 entre abril e junho de 2020.

Neste contexto, o Estado de São Paulo concentrou aproximadamente 50% das transações anunciadas em 2020, representadas por 521 transações (2019 - 466 transações), sendo 448 transações na região metropolitana de São Paulo e 73 em regiões do Interior de São Paulo. Na Região Sul, foram anunciadas 168 transações, aumento de 24% em relação ao mesmo período de 2019 (135 transações).

Vale ressaltar que o processo de fusões e aquisições (M&A) tem muitas etapas e pode levar de 3 meses a vários anos para ser concluído. Tais transações estão entre os eventos mais complexos e significativos na vida de uma empresa - cujas consequências repercutem interna e externamente.

E, por esse motivo, o contrato que rege estas operações, conhecido comumente como SPA (sigla em inglês para Share Purchase Agreement), é uma das peças fundamentais desta complexa engrenagem.

Dentre as inúmeras cláusulas previstas em um SPA, vale a pena tecer, em breves palavras, algumas considerações em relação àquelas que compreendem as declarações (representations) e garantias (warranties) prestadas pelo vendedor e, consequentemente, a possível prática do sandbagging.

Pode-se dizer que, em um contrato usual de M&A, é extremamente comum o vendedor realizar uma extensa lista de declarações de fatos que, se provados incorretos ou inverídicos, dão direito de indenização ao comprador. Por outro lado, sob o ponto de vista do vendedor, tão importante quanto as declarações e garantias para o comprador, são as exceções às declarações e garantias que já são conhecidas e informadas pelo vendedor ao comprador (disclosures), e, que, em tese, podem estar embutidas no preço da transação ou não.

Deste modo, o objetivo dessas declarações e garantias é minimizar a assimetria de informações entre vendedor e comprador, assegurando ao adquirente o direito de indenização caso as informações reveladas pelo vendedor no contrato não sejam verdadeiras ou precisas, no todo ou em parte, a respeito do bem ou direito adquirido e dos custos, despesas e contingências a ele atrelados.

Contudo, em determinadas situações, é possível que comprador, mesmo ciente de uma informação que represente uma violação da respectiva declaração e garantia, permita que a negociação siga até a assinatura do SPA ou o fechamento da operação, de modo a posteriormente pleitear a respectiva indenização prevista no contrato, com base nesta mesma violação.

Essa conduta do comprador é denominada no sistema anglo-saxão de sandbagging. A origem do termo sandbagging tem sido objeto de algumas especulações. Glenn D. West e Kim M. Shah sugerem que o termo pode ter derivado do uso de um saco de areia como arma, muitas vezes em um ataque surpresa. Por outro lado, há autores que afirmam que a expressão é utilizada no golfe para designar o jogador que finge ser pior do que realmente é a fim de obter vantagens sobre seus adversários, incrementando suas chances de vitória.

Para Rick Climan, a expressão sandbagging serve para descrever um comprador que, sabendo de uma violação material da garantia de um vendedor, aguardaria o fechamento da transação, para, então, processar o vendedor, com fundamento nesta violação. Ou seja, ao invés do comprador negociar uma redução do preço ou desistir da operação, em virtude da violação da garantia, ele aguarda o fechamento da transação para requerer a indenização pela violação material da garantia.

Como se verifica, o tema é complexo e não encontra uma solução fácil, mesmo quando analisado sob a ótica do direito comparado. Nos Estados Unidos, onde tal questão aparece com elevada frequência, é possível identificar posicionamentos distintos quanto ao tema, dependendo da jurisdição que analisa o caso concreto. De um lado, há os que seguem a regra tradicional anti-sandbagging (Califórnia), ao passo que outros (Nova York e Delaware) tendem a seguir a tendência pro-sandbagging moderna.

De acordo com Ricardo Morais Tonin, nas jurisdições que adotam a regra tradicional anti-sandbagging, o comprador deve ter confiado na declaração e garantia e, portanto, se este sabia da violação, não havia tal confiança no momento em que decidiu assinar (signing) ou fechar (closing) a operação. Por outro lado, em jurisdições pro-sandbagging, o comprador poderá sustentar seu direito a indenização com base em princípios contratuais, independentemente do seu conhecimento ou não no fechamento.

No Brasil, as discussões envolvendo a prática do sandbagging são cada vez mais comuns nos contratos de M&A. É preciso, contudo, analisar tal questão sob a perspectiva da boa-fé objetiva e da própria ética que deve fundamentar as relações negociais. Em todo caso, não há como afastar a necessária atenção por parte do vendedor e do comprador tanto na hora de redigir o contrato, quanto na execução de suas cláusulas. A análise acurada e o acompanhamento criterioso de todo processo de M&A são fundamentais para o sucesso neste tipo de operação societária.

sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diretoria do IARGS prestigia posse de Alice Grecchi como presidente da Acise

A Diretoria do IARGS esteve presente para prestigiar a solenidade de posse da vice-presidente, Alice Grecchi, como presidente da Acise (Associação Comercial e Industrial de Serviços de Esteio). Compareceram ao ato festivo a presidente Sulamita Santos Cabral; os vice-presidentes Lucia Kopittke; Liane Bestetti e Avelino Collet, além das Diretoras Maria Izabel de Freitas Beck, Maria Isabel Pereira da Costa e Ana Amélia Prates; e o Diretor-Adjunto do Departamento de Direito Tributário, Roberto Medaglia Marroni Neto e esposa Márjori da Silva Marroni. Entre outras autoridades, estiveram presentes o prefeito de Esteio, Leonardo Pascoal; a secretária-geral adjunta da OAB/RS, Karina Contiero; e o ex-presidente da Acise, Paulo Matielo.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

Diretoria do IARGS

Dra Sulamita Sants Cabral, Dra Alice Grecchi e Dra Karina Contiero

Dr Rafael Korff à esquerda e o Dr Roque Antonio Carrazza à direta

À direita Dr Roberto Medaglia Marroni Neto e esposa

Dra Alice Grecchi e o ex-presidente da Acise, Paulo Matielo

terça-feira, 7 de junho de 2022

Artigo- COVID-19, risco persistente no ambiente de trabalho

 

Artigo do Dr Sylvio Roberto Corrêa de Borba, médico, advogado, associado do IARGS, Procurador Municipal de Porto Alegre (inativo) e Mestre em Direito da Saúde
Tema: COVID-19, risco persistente no ambiente de trabalho


Nos últimos dias, houve significativo aumento do número de pacientes internados em leitos clínicos e em UTIs no Rio Grande do Sul, como se depreende dos alertas enviados, pelas autoridades de saúde, a todas as regiões COVID do estado. O índice de reprodução basal médio, muito conhecido como taxa R, que mede o número de indivíduos que se contamina a partir de um único contaminado, está acima de 1 no estado, indicando consistente propagação da infecção.[1] Com a aproximação dos meses frios, há preocupação em garantir que a capacidade instalada do sistema de saúde não venha a sofrer a desmedida pressão que se instalou no início da pandemia.

Pandemias são fenômenos cambiantes, comprometendo em massa a população. Dessarte, novamente vem à tona a necessidade de se conservar a higidez do ambiente de trabalho. Num momento em que a economia gaúcha inicia uma tímida recuperação, cuidados para com o ambiente de trabalho são fundamentais para que se evite marcado incremento da transmissão viral e, com isso, prejuízo e desemprego uma vez mais se aprofundem. Afinal, não se pode esquecer que algumas variantes virais em curso, se menos propensas a originarem quadros clínicos de maior gravidade são, inobstante, mais transmissíveis do que as anteriores (delta, ômicron) e, por isto mesmo, potencialmente perigosas, porque podem manter a infecção à custa do desleixo dos contaminados, despreocupados com o curso de um quadro clínico frustro. Sendo a COVID uma doença de grande prevalência, não haverá controle se não se controlarem também sua incidência e a duração média da doença.

Sabe-se, há quase dois séculos, que quanto mais elevada a posição social de um indivíduo, melhor será sua saúde. À medida em que se desce a escala social, reduz-se a expectativa de vida e aumenta a frequência de diversas doenças.

Neste, como em outros setores, desigualdade mata. Isto é relevante, porque a recuperação econômica depende da manutenção da saúde dos trabalhadores. As novas formas de trabalho, popularizadas pela pandemia, como o teletrabalho, atingem, no máximo, cerca de 10% da população ocupada.

Se, como ensinava Durkheim, entre os gregos antigos as artes eram incensadas e os ofícios pouco valorizados, as primeiras podiam (e podem) ser cultivadas individualmente, ao passo que os últimos muitas vezes exigiam (e exigem) a reunião de um grupo para sua execução. Justamente por isso, entre os antigos romanos, os artífices, em geral estrangeiros sem participação na vida pública, reuniam-se em corporações que, ao longo dos séculos, passaram ainda a desempenhar funções de ensino profissional, financiamento de instalações, proteção de seus membros e organização do exercício profissional, constituindo o germe dos atuais sindicatos. Mister este muito necessário, com efeito, já que, na presente pandemia, coube aos diplomados em curso superior o trabalho à distância, pouco ameaçador. Quanto aos demais, a premência da própria necessidade foi o motor do enfrentamento do respectivo risco laboral. Pouco mudou. Decididamente, doenças não são democráticas.

O ambiente do trabalho está protegido por normas de cunho constitucional, situadas no art. 7.º da Carta, e ainda pelos arts. 154 e seguintes da CLT. Releva observar que o art. 16 da Convenção n.º 155 da OIT, em vigor no Brasil desde 1993, exige que os empregadores garantam que tanto os locais de trabalho, quanto o maquinário e equipamentos nele utilizados, sejam seguros e não envolvam riscos para a saúde dos trabalhadores. No mesmo sentido dispôs o art. 19 da lei n.º 8.213/91. Vale dizer: neste sistema, não se exige a ocorrência do dano. A mera existência do risco já impõe obrigações ao empregador.

O vírus da COVID-19 (SARS-CoV-2) é um contaminante ambiental. Assim, cada empregador, considerando características específicas de seu ambiente laboral, deverá nele atuar antecipadamente, minimizando riscos e prevenindo ameaças à saúde. Sua responsabilidade é objetiva; não há necessidade de perquirição de culpa (art. 3.º, III, a e b, da lei n.º 6.938/81).

Trabalho decente é trabalho seguro. A busca do risco zero no ambiente de trabalho constitui obrigação legal, e não apenas moral, do empregador. Não existe um dever geral de evitar danos, mas existe um dever de cuidado, que se dirige àqueles a quem a lei haja designado. É o caso do empregador, com relação a seus empregados.

Todos os meios utilizados até o momento - limpeza, ventilação, uso de máscaras no trabalho, lavagem frequente das mãos - devem seguir sendo utilizados. Contudo, não há abordagem preventiva mais eficaz no controle deste risco do que a vacinação. Ainda assim, no país a vacinação de adultos está quase estacionada, em que pese superior a 80% da população. Já os índices de aplicação da dose de reforço crescem lentamente, e a vacinação de crianças apenas se inicia.

É chegado o momento de a sociedade civil organizada, empresas e sindicatos atuarem mais fortemente no controle da poluição do ambiente laboral representada por este vírus, inclusive pleiteando aquisição direta de vacinas, a serem distribuídas no âmbito de sua respectiva atuação. Este esforço deve ser consentâneo e duradouro, para que se minimizem as fontes de reinfecção.

Diversos países autorizaram a compra de vacinas, definidas pelas autoridades de saúde, diretamente por empresas, exigindo, no entanto, que a distribuição atingisse não apenas os empregados, mas ainda seus familiares e contactantes. Outros, como o Brasil, impuseram o atendimento inicial dos grupos prioritários, efetuado pelo poder público. Neste passo, é de pensar que, em muitos lugares, já se haja atingido o ponto a partir do qual a própria lei brasileira permite a participação de outros atores nesta equação (art 2.º, §§ 1.º e 2.º, da lei n.º 14.125/2021).

O desenvolvimento desigual na proteção da saúde e no controle das doenças constitui um perigo comum, devendo ser evitado (OMS). A pandemia se mantém. Tudo indica estar longe do fim. Se empresários detêm obrigação legal de controle de riscos em seu ambiente de trabalho, e se o governo, neste âmbito, não logra alcançar resultados, é preciso que todos se unam, para que todos sejam protegidos. Empresários e sindicatos, deixando de lado diferenças políticas, devem reunir concertadamente seus esforços para a proteção dos trabalhadores e da economia. Já é hora!


[1] BRASIL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE. EXACTUM. NÚCLEO TRANSDISCIPLINAR DE TEORIA, MODELAGEM, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO DE PANDEMIAS. Uma aproximação para o índice de reprodução basal médio do RS. 19 mai 2022. Disponível em https://exactum.furg.br/media-do-indice-de-reproducao-basal-r0. Acesso em 29 mai 2022.