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quinta-feira, 28 de julho de 2022

Vice-presidente do IARGS entrega convites para o IX Congresso de Direito Tributário

A vice-presidente do IARGS, Drª Alice Grecchi, entregou, pessoalmente, nesta semana, dois convites relativos ao IX Congresso de Direito Tributário – Questões polêmicas, que será realizado nos dias 06 e 07 de outubro. Em 26/07, ao Dr Ricardo Neves Pereira, Subsecretário da Receita Estadual do RS; e no dia 27/09, ao presidente da AFISVEC/RS (Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal), Eduardo Jaeger. Ambos foram convidados para serem mediadores de mesas de debate do Congresso. A Dra Alice Grecchi, que é a coordenadora geral do IX Congresso, esteve acompanhada da chefe de gabinete do IARGS, Maria Terezilda Brasil de Mattos.


terça-feira, 12 de julho de 2022

Artigo- Crimes de Perigo Abstrato

 

Artigo do Desembargador aposentado Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Membro do Conselho Superior do Instituto dos Advogados RS 
Tema: Crimes de Perigo Abstrato

Ao exame do direito penal moderno, não se pode ficar apenas na constatação de condutas causadoras de ofensa a bens jurídicos; deve-se ir além. Chega-se, então, a uma situação originada de um fato que, por ele, se conclua haver ou não ofensa a bem jurídico. Ou que se constate haver ou não, no ato criminoso, elemento ligado ao princípio da ofensividade, necessário ao reconhecimento de um delito.

Não havendo ofensa material, como ocorre na tentativa branca de homicídio, por exemplo, há de se reconhecer ter havido perigo efetivo de uma ofensa, como sustentam os estudiosos do fato punível. Nesse caso, na tentativa branca, sem ofensa material a um bem jurídico indicado no tipo penal, encontra-se um verdadeiro perigo relevante ao bem vida, bem próximo de perecimento direto e iminente, segundo o princípio da ofensividade.

Tanto a ofensa como o perigo de ofensa devem estar presentes no fato, como elemento punível, em defesa da sacralidade de bens jurídicos. Não havendo ofensa nem perigo de ofensa, o direito penal não pode ser chamado a atuar. Há, porém, pouquíssimas exceções, como em certas condutas de fatos descritos apenas em palavras de lei penal, nos chamados crimes de mera conduta ou formais que nada ofendem. (como nas redações dos artigos 291 e 294 do Código Penal e no simples porte de arma de fogo, nada fazendo o agente além de portar a arma). Em tais casos, não se vislumbra nem dano nem perigo de dano, nem conduta direta de dano, nem iminência de qualquer dano. São casos de aplicação de lei penal sem ofensividade ou como muitos dizem, de “ofensividade” apenas formal.

O crime de perigo abstrato é uma criação doutrinária que procura dar ao juiz um poder simplesmente intelectual, além daquilo que ele poderia ter, oferecendo-lhe condições de estabelecer normas de condutas puníveis, fora do alcance de uma ofensa real. O juiz não pode condenar criminalmente ninguém por algo abstrato, fruto de imaginação ou subjetivismo criador, e sim e apenas quando perante ele se demonstrar a existência de resultado ou situações concretas.

Desnecessário, seria invocar o art. 5º da Constituição, em seu inciso XXXV, quando a Lei Magna estabelece deva o julgador basear-se em algo concreto: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Isto é, ao judiciário cabe apreciar lesão, sempre que enfrentar matéria criminal, segundo o obrigatório princípio da ofensividade. Do mesmo modo, quando a referida norma refere ameaça a direito, deve o juízo em matéria penal ficar adstrito à ofensividade da ameaça. Cabe, aqui, lembrar que ameaça abstrata simplesmente inexiste, como, por exemplo até risível, a reza para obter algum mal a um inimigo. Somente em matéria extrapenal pode haver, eventualmente, algum ilícito cometido sem ofensa material.

Caso interessante de perigo abstrato, acabou sendo levado a mais de um juízo. Dois irmãos, com orientações diferentes na administração de uma propriedade rural de seus pais, apresentaram-lhes suas divergências. O casal optou em favor do que pretendia o mais jovem. O mais velho, na ausência de seus pais e do irmão, que haviam saído da casa para outras atividades, retirou-se para um aposento, por ele ocupado exclusivamente, situado nos fundos do terreno da casa. A peça, só dele, dispunha de garagem, banheiro completo, uma quitinete com churrasqueira e o quarto de dormir. Desgostoso com a situação, irado, furioso mesmo com a falta de apoio, empunha um revólver e, para desabafar, desfere cinco tiros atingindo a churrasqueira da quitinete. Por sua conduta, o demandado recebe sentença condenatória.

Onde, nesse caso, os julgadores encontram ofensa à ordem jurídico-penal? Onde, a potencialidade de causar mal a alguém? Existiu afronta ao princípio da ofensividade? Onde o crime de disparo de arma de fogo em local fechado seria capaz de ofender a ordem jurídica ou social causando perigo à incolumidade pessoal de alguém? Nada disso existiu; simplesmente não havia perigo concreto. O perigo abstrato, nesse caso, podia estar na cabeça dos julgadores; jamais no fato a ser julgado. O concreto estará no fato, gerador de “perigo direto e iminente”, como consta do art.132 do Código Penal (o grande paradigma interpretativo) ou no art. 5°, inciso XXXV da Constituição. Ao estabelecer “ameaça”, a Norma Constitucional descarta ameaça abstrata, pois toda ameaça em direito criminal é sempre concreta, como já se demonstrou.

Mesmo em se tratando de algo sem qualquer lesão a algum bem jurídico ou ameaça concreta, constata-se ser impossível a ocorrência de crime que decorra de perigo abstrato. É contra isso que cabe a crítica em se que se defende a necessária concretude do resultado ou do verdadeiro e concreto perigo. Por isso e outros fatos semelhantes, bem como segundo os argumentos jurídicos expostos, a única solução correta será afastar condenações por crimes de perigo abstrato. Aliás, que nada ofendem.

segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diretora Maria Isabel Pereira da Costa lança livro literário no Espaço Cultural IARGS

“Persistência, o Segredo de Uma Vida” foi o livro lançado pela Diretora Maria Isabel Pereira da Costa, no Espaço Cultural IARGS, no dia 8 de julho. A anfitriã, presidente Sulamita Santos Cabral, recepcionou diversas autoridades e amigos no evento, entre eles a vice-presidente da OAB/RS, Drª Neusa Bastos; o secretário-geral da OAB/RS e secretária-adjunta, Gustavo Juchem e Karina Contiero. Do IARGS compareceram os vice-presidentes Alice Grecchi, Lucia Kopittke e Avelino Collet; os Diretores Maria Izabel de Freitas Beck e Ana Amélia Prates; e do Conselho Superior. os Desembargadores Alfredo Guilherme Englert e Marco Aurélio Moreira de Oliveira e Vilson Darós, além da Procuradora Municipal Cristiane Nery. O Diretor-Adjunto do Departamento de Seguridade Social do IARGS (do qual a Drª Maria Isabel é Diretora), Dr. Tiago Kidricki, presidente da CSS da OAB/RS, também marcou sua presença, além do Diretor-Adjunto do Departamento de Direito Tributário do IARGS, Dr Roberto Marroni Medaglia Neto.

O evento foi aberto pela Drª Sulamita que saudou a todos, salientando que o Espaço Cultural IARGS está aberto a todos os associados que queiram lançar as suas obras, jurídicas ou literárias. Na sequência, a Drª Maria Isabel, que é juíza aposentada, se disse bastante emocionada pelo prestígio de todos e destacou que esta foi o sua primeiro livro literário. Logo depois, foi homenageada com flores oferecidas pelos filhos, Luciana e Marcelo, em nome do seu escritório de advocacia.

Dando seguimento ao evento, passou a palavra para o seu colega advogado e poeta Marcos Antônio Teixeira dos Santos, que a presenteou com uma poesia em homenagem ao livro, cujo título é o mesmo: "Persistência".

O presidente da Rede Pampa de Comunicação, Alexandre Gadret, presente ao evento, foi o responsável pela Apresentação da obra e, o Gustavo Victorino, jornalista e advogado, pelo prefácio. Ambos também fizeram breve discurso.

Prestigiaram também o lançamento do livro a Desembargadora Helena Cunha, representando o Presidente da Ajuris, Cláudio Martinewski; além dos Desembargadores Roberto Fraga, diretor da Anamages; e Marco Aurélio Caminha e, ainda, o Desembargador Federal, José Luís Borges Germano da Silva. Também presentes o juiz de Direito Domingos Bittencourt; as juízas de Direito, Fabiana Kaspari e Valéria Faveiro. Também compareceram o presidente da Comissão dos Precatórios da OAB/RS, Dr Marcelo Bittencourt; o escritor Cassiano Santos Cabral, colegas advogados, amigos, familiares, irmãos, sobrinhos e Luiz Alexandre Gruszinski, namorado da autora.

A editora da Free Press e historiadora Karla Viviane Rech, responsável pela publicação do livro, marcou também presença no evento.

Terezinha Tarcitano
Asssessora de Imprensa

































Fotos: Terezinha Tarcitano e Celso Wichinieski

quarta-feira, 6 de julho de 2022

IX Congresso de Direito Tributário do IARGS

O IX Congresso de Direito Tributário – Questões polêmicas, em mais uma parceria entre o Instituto dos Advogados do RS (IARGS) e a ABDT (Academia Brasileira de Direito Tributário), será realizado nos dias 6 e 7 de outubro, de forma presencial, no auditório da AIAMU, localizado no Centro Histórico de Porto Alegre. Ao todo, 22 palestrantes estarão presentes em duas conferências e sete mesas de debates, e tratarão de todos os assuntos mais polêmicos que estão sendo debatidos em matéria tributária.

Nesta edição, o professor homenageado será o Dr. Marciano Buffon, Mestre e pós-Doutor em Direito, professor de Direito Tributário na UNISINOS, escolhido por unanimidade pela comissão organizadora do evento. Entre outros conferencistas, estarão presentes Roque Carrazza e Humberto Ávila.

A coordenadora-geral do Congresso é a advogada especialista e mestre em Direito Tributário, Alice Grecchi, vice-presidente e Diretora do Departamento de Direito Tributário do IARGS, com o apoio de Roberto Medaglia Marroni Neto (Diretor-Adjunto do Departamento) e Ana Paula Dal Bosco, Cristiane da Costa Nery, Cristiano Barufaldi, Francisco José Moesch, Graziela Moraes, Laury Ernesto Koch, Mariana Porto Koch e Nelson Dirceu Fensterseifer.

De acordo com Alice Grecchi, o Congresso é de “extremo interesse”, tanto para contribuinte quanto para o Fisco, trará luz aos assuntos polêmicos, que são as “angústias”, de todos os profissionais da área tributária, entre muitos outros cabe citar os fiscais, contadores, advogados, juízes, promotores e de procuradores. “O nono Congresso tratará de questões polêmicas, inclusive as trazidas, novamente, ao debate após decisões dos tribunais superiores, quando acreditava-se que já estavam pacificadas, advertindo que as decisões têm trazido insegurança jurídica.

Ela lembrou que os palestrantes do Congresso lidam diretamente com a matéria tributária, a qual toma hoje as páginas dos jornais, envolvendo tanto o poder público e o setor privado. A exemplo disso, citou a Lei Complementar nº 194/2022 que implica em redução “drástica” na arrecadação dos Estados, “trazendo problemas para o poder público”.

Para finalizar, Alice Grecchi acentuou que serão abordados, no evento, assuntos de interesse municipal, estadual e federal, agregando uma gama de conhecimentos para todas as áreas do Direito Tributário.

Roberto Marroni Neto informou que o IX Congresso de Direito Tributário do IARGS foi idealizado numa perspectiva multifacetada: “tem por objetivo, na esteira de eventos anteriores, suscitar reflexões e debates, com painéis e conferências ministradas por profissionais que atuam nas mais diversas áreas do Direito Tributário, abordando temas variados e atuais do fenômeno tributário”.


Palestras

Estado e Tributação na Era da Pós-Pandemia, Tributação no Comércio Exterior e Direitos e Deveres do Contribuinte são alguns dos temas que estarão em pauta na capital gaúcha.

Outros pontos, controversos, que propõem a tributação no país e no exterior também serão abordados no congresso, a exemplo do ICMS no Comércio Exterior: Os impactos no mercado interno, na arrecadação e na geração de empregos.

As inscrições para participar do Congresso podem ser realizas pela internet. O link de acesso é https://tributario2022.eventize.com.br/

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa





terça-feira, 5 de julho de 2022

Artigo- Fibromialgia e Perícias Médicas

 

Artigo da Drª Paula Triches, advogada especialista em Direito de Trabalho e Previdenciário
Tema: Fibromialgia e Perícias Médicas

Nos últimos anos, como advogada previdenciarista, tenho me dedicado bastante às causas envolvendo a fibromialgia e a incapacidade para o trabalho. A discussão toda começa com a definição da fibromialgia: seria ela uma síndrome ou doença? Pois bem, a maioria das pesquisas relata que a fibromialgia deve ser considerada como uma síndrome, pois, ao contrário da doença, que tem uma causa definida, a síndrome é o conjunto de sintomas que define um determinado estado clinico associado a problemas de saúde, que nem sempre tem causas descobertas, e este é ponto principal para entender um pouco mais a respeito do assunto.

A característica desta síndrome tem como ponto principal a dor migratória no corpo; cansaço crônico; perda de força muscular; distúrbios do sono; sensação de edema; além de distúrbios cognitivos - como déficit de memória, dor/sensibilidade aumentada em pontos específicos, entre outros sintomas. Portanto, difícil de ser diagnosticada, mas com características muito similares entre as pessoas, principalmente entre as mulheres. De acordo com uma pesquisa feita pela médica e pesquisadora de Fibromiagia, Elia Tie Kotana[1], a síndrome atinge um homem para cada 20 mulheres de grupo etário entre 30 e 60 anos.

Várias pesquisas indicam que anormalidades na recepção dos neurotransmissores são frequentes em pacientes com fibromialgia. Essas alterações podem ser o resultado de stress prolongado grave.

Quando se fala em diagnóstico difícil, é pelo fato de, mesmo em estados mais avançados, a doença não ser detectada nem em exame laboratorial ou de imagem. Desta forma, o médico descarta outros prováveis diagnósticos para chegar à conclusão final.

A dor crônica intratável é uma das comorbidades mais recorrentes dos pacientes com Fibromialgia, e responsável por laudos médicos judiciais mais favoráveis na hora de solicitações de incapacidade temporária ou definitiva contra o INSS. Por ser uma dor intensa e constante de difícil controle medicamentoso, acaba desgastando o lado emocional, profissional e intelectual de pessoas que sofrem com a doença, refletindo no convívio social, familiar e trabalho. É tanto desgaste psicológico que resulta também em depressão, em alguns casos.

Quando os clientes com fibromialgia procuram o escritório, normalmente já estão bastante fragilizados, pois, além de todas as suas dores e lado emocional abalado, existe um histórico de requerimentos de benefícios encaminhados para o INSS cessados ou indeferidos, com queixas frequentes de pericias médicas rápidas e mal analisadas.

Sabemos que as pericias médicas estão cada vez mais difíceis, porém vejo que muitas delas são o reflexo de ações mal elaboradas, com poucas informações a respeito do histórico da doença e da vida laboral de seus clientes.

Na minha visão, o advogado que trabalha com o benefício de incapacidade deve sempre compreender quais aspectos esta doença está causando na limitação e na restrição de seu cliente na hora de exercer suas atividades laborativas ou habituais.

É extremante importante verificar o histórico da doença, nos mais variáveis aspectos, devendo-se juntar todos os exames. No caso da fibromialgia, os de sangue são bem importantes, assim como os laudos e atestados médicos, as receitas médicas e, principalmente, os prontuários médicos dos hospitais e os laudos antigos das pericias feitas administrativamente.

No atendimento ao cliente, deve ser feita uma boa anamnese a fim de facilitar a elaboração da inicial: idade; função desempenhada na empresa ou na vida autônoma; verificar se o cliente tem o PPP- Perfil Profissiográfico Profissional; data do surgimento da doença e tratamentos realizados. Quanto mais informações obtiver, mais rica de detalhes estará a petição inicial, o que facilitará na hora de confeccionar os quesitos.

Devemos lembrar que estas mulheres e homens são profissionais autônomos; empregados; com recolhimentos contributivos ativos no INSS, atividades laborativas constantes, carga horária de trabalho; chefes; esforços repetitivos; força física; com atividades de vida diária. A diferença é que muitos destes profissionais estão desempenhando suas atividades com dores incapacitantes. O corpo físico, em vários momentos, os impedem de se levantarem de suas camas devido à intensidade de suas dores, o problema é que a maioria não é compreendida.

Uma vez, eu recebi um laudo pericial de uma cliente, onde o perito definiu a fibromialgia como: 

“A FIBROMIALGIA É UMA DOENÇA 'INVISÍVEL', MAS MUITO INCAPACITANTE. NÃO TEM COMO DIAGNOSTICAR OBJETIVAMENTE. PORÉM PELO HISTÓRICO DA AUTORA, COM TODOS OS LAUDOS E MEDICAÇÕES PRESCRITAS, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A DOENÇA ESTÁ PRESENTE E SEM CONTROLE.

DEVE-SE CONSIDERAR REABILITAÇÃO PROFISSIONAL”

De fato, estamos lidando com uma doença invisível, porém bastante incapacitante. A inicial deve ser feita como se estivéssemos escrevendo um livro, no qual os autores da obra serão nós, os advogados, e, os leitores, os juízes e os peritos, ou seja, quanto mais detalhes, mais fácil conseguiremos passar as informações em busca do sucesso da causa.


[1] ELIA TIE KOTANA, BRASILIA 2007, CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA INSTITUTO CEUB DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO-ICPD

segunda-feira, 4 de julho de 2022

Presidente do IARGS comparece em entrega de título de Cidadão de Porto Alegre ao Desembargador Rossal

A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, esteve presente na solenidade em que foi concedido o Título Honorífico de Cidadão de Porto Alegre ao Desembargador Francisco Rossal de Araújo, no dia 30 de junho, no Plenário Otávio Rocha da Câmara Municipal. A indicação partiu do vereador Pedro Ruas e aprovada por meio da Lei nº 12.998/2022, em cerimônia presidida pelo vereador Idenir Cecchim. O título concedido ao Desembargador Rossal, que é o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi votado e aprovado por unanimidade pelos vereadores.

Natural de Alegrete, o Desembargador Rossal é graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), na qual também obteve o grau de Mestre em Direito Público.

Foto: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)