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terça-feira, 27 de outubro de 2020

Posse virtual dos novos associados do IARGS

O IARGS completou ontem, dia 26/10, 94 anos e, para comemorar, foi realizada a posse on-line de 13 novos associados ao vivo pelo Canal do Youtube. A abertura da sessão solene virtual foi feita pela presidente, Sulamita Santos Cabral, que fez uma saudação a todos, sendo seguida da 1ª Diretora secretária, Dra Ana Lúcia Piccoli que procedeu a leitura da ata de reunião de diretoria que referenda o ingresso dos novos associados. 

Na sequência, com o braço levantado, todos os novos associados acompanharam a leitura do juramento, realizado pelo Dr Eduardo Lemos Barbosa, que representou os demais colegas no ato. Coube à vice-presidente, Lucia Kopittke, fazer a leitura dos nomes com respectivos currículos dos novos associados, além dos padrinhos e madrinhas. 

O orador oficial do IARGS, Avelino Collet, vice-presidente do instituto, fez uma manifestação aos novos membros. “O Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul é um porto de chegada e um porto de permanência. De chegada para os que são eleitos pela sua elevada erudição. E de permanência para aqueles que convivem e desfrutam das benesses proporcionadas pelo espírito da própria instituição”, salientou o Dr Collet. 

Segundo ele, o instituto é e sempre foi uma tribuna livre onde todos os associados, em qualquer tempo, podem e devem compartilhar suas ideias, seus conhecimentos e suas opiniões balizadas. “Neste dia festivo estamos recebendo com especial deferência, um grupo de vocacionados talentos para os estudos do direito das leis e da cultura, cujas apresentações assistimos com entusiasmo e devido reconhecimento”, acentuou o orador do IARGS, dando as boas-vindas a todos os associados. E continuou: “Aqui se respira e se cultua um cenário de convívio fraterno e de congraçamento efetivo dentro das melhores aspirações de fraternidade humana, jurídicas e culturais”. 

A Dra Sulamita Santos Cabral destacou a importância do evento e a sua alegria de poder receber novos associados, mesmo que de forma virtual, “que enriquecerão o nosso instituto”. De acordo com a Dra Sulamita, as novas especialidades advindas dos membros recém-empossados irão agregar o esforço da diretoria do instituto. 
Ela referiu que a história dos 94 anos do IARGS é muito ampla, fez uma resumo de sua criação e lembrou que foi enviado a cada membro o livro histórico do instituto a fim de conhecerem mais a fundo sobre a trajetória ao longo desses anos. “O IARGS está vivo, está se reinventando e tenho certeza de que contará muito com o apoio dos novos associados junto com a diretoria”, concluiu. 

Em seguida, a Dra Sulamita convidou a todos para fazer um brinde virtual pelo aniversário do instituto e pela posse. Lembrou, na oportunidade, que também estavam fazendo aniversário, ontem, o Desembargador Silvino Joaquim Lopes Neto, ex-presidente e presidente do Conselho Superior do IARGS; e o Dr Hélio Faraco de Azevedo, que já foi agraciado com a Comenda de Advogado Emérito pelo instituto. 

A vice-presidente do IARGS, Dra Alice Grecchi; e a diretora financeira, Mariz Izabel de Freitas Beck, participaram da cerimônia on-line.


Terezinha Tarcitano 

Assessora de Imprensa

Dra Sulamita Santos Cabral

Dra Ana Lúcia Piccoli

Dr Eduardo Lemos Barbosa


Dra Lúcia Kopittke

Discurso do Dr Avelino Collet

Aplausos


Novos associados mostram o certificado

Brinde

Despedida

A virtualização do Judiciário

Artigo da Dra Roberta Schaun, associada do IARGS e Conselheira Regional da OAB/RS
Tema: A virtualização do Judiciário

As sessões de julgamento de processos criminais com sustentação oral gravada baseadas no ato nº 11/2020-1ª VP


Devido a atual situação global que se instalou em decorrência da pandemia da COVID-19, estamos vivenciando novos tempos e buscamos adequações para o melhor funcionamento da Justiça. Entretanto, tais medidas precisam ser implantadas com máxima cautela para que não resultem em atos violadores de princípios constitucionais e regras processuais, especialmente quando tratamos do processo penal. 

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de alcançar tais adequações, foram criados, por exemplo, os Atos nº 03 e 11 da Primeira Vice-Presidência que regulam as sessões virtuais de julgamento perante a Corte nesta época de pandemia. 

De início, o Ato nº 03 autorizava a realização de sessões virtuais por videoconferência, ou seja, ao vivo, com o direito de sustentação oral, garantido a ambas as partes. Nos casos de sessão virtual sem videoconferência, as partes poderiam fazer pedido para retirar o processo de pauta, sem prejuízos. 

Ocorre que, posteriormente, o Ato nº 11, que disciplina especificamente o exercício da sustentação oral nas sessões de julgamento, possibilitou uma nova modalidade de sustentação oral, qual seja, sustentação oral pré-gravada, em formato de áudio ou áudio e vídeo, disponibilizado por meio de link que conduzirá ao arquivo da gravação. 

Pois bem, a partir do Ato nº 11, nas sessões virtuais sem videoconferência, o que era para ser uma possibilidade, passou a ser obrigatoriedade: caso o advogado tenha interesse em fazer sustentação oral, esta deverá ser gravada e enviada previamente a sessão, vez que alguns julgadores não retiram mais os processos de pauta (como prevê Ato nº 3, ainda em vigor). O argumento que costuma constar nos despachos para defender essa nova modalidade de sustentação oral refere que o advogado poderá exercer a defesa na sua amplitude, não ocorrendo violação ao art 5º, LV da CF, não havendo necessidade de presença física ou videoconferência para atender, com correção, ao princípio da ampla defesa, inexistindo, na modalidade eleita, qualquer cerceamento, nenhum impedimento de atuação dos profissionais do Direito, a eles sendo regiamente resguardado o direito de manifestação oral. 

A realização de sustentação oral, quando do julgamento perante os Tribunais, é uma prerrogativa, um direito fundamental para o bom exercício da advocacia. Além de possibilitar a melhor apresentação da causa e das teses defensivas aos julgadores, permite que possa ser usada, pela ordem, a palavra ou insurgir-se contra manifesto desrespeito a norma vigente, prerrogativas inerentes à profissão, nos termos do art. 7º, X e XI, EAOAB, por exemplo. Tais prerrogativas encontram-se seriamente fragilizadas por essa nova modalidade de sustentação oral, não se podendo olvidar o prejuízo às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa: o envio de uma sustentação oral previamente preparada, sem a possibilidade de insurgir-se durante o julgamento é pouco efetiva para a defesa de sua causa. Como os advogados usarão da palavra, pela ordem, em sustentações orais pré-gravadas? 

A respeito do tema, é preciso se destacar a Resolução nº. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial o §1º do art. 4º, o art. 20 e o art. 23. A norma autorizou a realização de sessões de forma não presencial, desde que fossem resguardados, ao máximo, os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes. Quanto aos atos processuais, estes deverão ter a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico. As sessões de julgamento eletrônicas poderão ser realizadas a critério do órgão julgador, por meio de videoconferência, facultando-se a realização de sustentação oral, asseguradas a publicidade dos atos e demais prerrogativas processuais. Desse modo, no tocante às sessões de julgamento perante os Tribunais, existe a salvaguarda do exercício das sustentações orais, garantidas as prerrogativas aqui já mencionadas. 

Assim, ainda que se preveja a possibilidade de sustentação oral por meio de gravação, como o faz o Ato nº 11 do TJRS, a eleição dessa modalidade deve ser faculdade do advogado, exatamente como prevê o art. 2º da norma, e não uma obrigatoriedade, como tem ocorrido em casos de sessões virtuais sem videoconferência, quando o advogado entende ser importante a sustentação oral e o julgador se recusa a tirar o processo da pauta da sessão. Essa situação é preocupante, pois o envio de áudio ou vídeo não garante a efetiva e ampla participação do causídico na postulação de decisão favorável ao seu constituinte e no convencimento do julgador. 

Assim, vez que a possibilidade de envio de sustentação oral gravada tornou-se obrigatoriedade, o Ato nº 11 do TJRS vai de encontro à legislação vigente hierarquicamente superior, tanto de natureza constitucional quanto ordinária, além de afrontar as normas oriundas do próprio CNJ, órgão competente para regular a matéria. 

Nesses casos, percebe-se, sim, uma restrição ao livre exercício profissional da advocacia que não afeta somente a classe profissional, mas principalmente o direito de defesa do cidadão, bem como os direitos fundamentais de toda sociedade. 

O atual estado de pandemia da Covid-19 no qual estamos vivendo implicou a aceleração de mudanças nas formas de prestação à Justiça que iriam ocorrer de forma gradual. Contudo, tais mudanças não podem atropelar os mais básicos direitos e garantias fundamentais, tanto das partes quanto dos profissionais envolvidos.

domingo, 25 de outubro de 2020

Webinário 30 anos do Código de Defesa do Consumidor

Em comemoração ao aniversário de 30 anos do Código de Defesa do Consumidor, o IARGS promoverá um webinário gratuito sobre o tema com renomados palestrantes, no próximo dia 29, a partir das 19h, pela plataforma zoom e com transmissão ao vivo pelo Canal do Youtube. Caberá à advogada Tereza Cristina Fernandes Moesch, presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS, a abertura e a coordenação dos trabalhos. Três outros advogados falarão na sequência. 


O primeiro será o Dr Cristiano Heineck Schmitt, coordenador geral do evento, sobre “Planos de Saúde e Pandemia”. Em seguida, o Dr Bruno Miragem, advogado e professor da UFRGS, sobre “Desafios Digitais do Consumidor” e, por último, a advogada Cláudia Lima Marques, professora da UFRGS e Conselheira da OAB/RS, sobre “Superendividamento do Consumidor e PL 3515”.

terça-feira, 20 de outubro de 2020

Economia em Rede e Negócios em Rede

 

Artigo do advogado, Mestre em Direito pela Unisinos, autor e professor


Desde a Terceira Revolução Industrial (revolução da internet, era da informatização), ocorrida desde o último quarto do século XX, a economia e seus contratos passam por uma reestruturação conceitual. 

A origem dos contratos repousa no escambo e nas relações de clientela, que remontam a Roma arcaica. Do escambo originou-se a compra e venda e, da relação de clientela, originou-se a prestação de serviços. 

Ao longo de uma evolução de milênios, os Códigos Napoleônicos e todos que neles se inspiram construíram uma teoria de direito obrigacional prototipada nos modelos da compra e venda (escambo) e da prestação de serviços (relação de clientela), geradoras, respectivamente, de obrigações de dar e fazer. 

Já no na segunda metade do século XVIII, a Primeira Revolução Industrial (máquina a vapor) fez surgir a necessidade de escoamento dos produtos manufaturados, fomentando atividades mais antigas, que passaram a ser regulamentadas por leis em diversos países ocidentais: a representação comercial e a distribuição. Duzentos anos depois, surge, nos Estados Unidos, a franquia empresarial como outra forma de unir empresários para fins comerciais. 

No último quarto do século XX, esses modelos híbridos, como representações comerciais, distribuições e franquias, evoluíram para as mais diversas formas de plataformas digitais, como Uber, Rappi, Loggi, Gympass, Airbnb, Grilo, dentre outras (artigo 425 do Código Civil). 

Franquias, representações comerciais, associações comerciais, distribuições, plataformas digitais e outros modelos atípicos (artigo 425 do Código Civil) são “negócios em rede”. E são em redes porque não são grupos societários (ou seja, não são relações societárias, conforme dispõe a lei 6.404/76), nem relações de emprego, nem relações de consumos. São, portanto, contratos comerciais e civis, vulgarmente chamados de parcerias. 

Sobre a natureza jurídicas dessas plataformas digitais, importante referir que o Tribunal Superior do Trabalho, em duas decisões recentes, decidiu que a relação contratual entre a plataforma Uber e seus motoristas não é relação de emprego. O mesmo raciocínio valerá para as demais plataformas como Rappi, Loggi e Ifood. 

Veja-se que a relação contratual entre a Uber e seus motoristas é muito similar às relações contratuais dos representantes comerciais, distribuidores e franqueados: 

· plataformas de transporte = franqueadores = indústria/importador 

· motoristas = franqueados = representantes/distribuidores 

As diferenças entre esses contratos e os tradicionais contratos de compra e venda e prestação de serviços são marcantes. Enquanto a compra e venda e a prestação de serviços estão insertas em uma relação bilateral de competitividade, os negócios em redes estão insertos em relação coletivas de cooperação e coordenação. 

Essa é a atual mudança estrutural no mundo dos negócios: dos negócios bilaterais e competitivos para os negócios multilaterais, cooperativos e coordenados. Trata-se do capitalismo de alianças, ou capitalismo colaborativo, ou nova economia colaborativa. 

Todavia, por que essa mudança estrutural da forma de se fazer negócios, ou melhor, organizar negócios, é teoricamente importante para o direito contratual e o direito obrigacional? 

A resposta está na identificação das obrigações originadas pelos negócios em rede. Ao contrário de toda a milenar história dos modelos de contratos, os negócios em rede não geram como obrigações principais apenas um dar ou um fazer, pois os negócios em redes não são formados por contratos de compra e venda e de prestação de serviços. Entre franqueador e franqueado, não há uma compra e venda ou uma prestação de serviços. E o mesmo ocorre entre a indústria e o importador e seu representante comercial, ou entre as plataformas de transporte e seus motoristas, ou entre os associados e a associação comercial, ou entre os membros das redes de cooperação em geral. 

As obrigações que se originam dos negócios em rede são derivadas dos deveres de cooperação e coordenação, derivadas dos princípios da probidade e da boa fé (objetivas) insculpidos no artigo 422 do Código Civil. São obrigações consideradas principais no contexto dos negócios em rede. 

A questão é como tratar uma situação de nítida má-fé contratual entre players que, a princípio, deveriam ser parceiros. É possível aceitar que o descumprimento de obrigações derivadas dos princípios da probidade e da boa-fé gere o inadimplemento substancia do contrato? 

Um franqueador que desvia clientes dos seus franqueados para si descumpre qual obrigação contratual? Uma plataforma de transporte que suspende um motorista sem garantir-lhe o direito de defesa descumpre qual obrigação contratual? O formatador de uma rede de cooperação atípica que deixa de assessorar seus parceiros descumpre qual obrigação contratual? 

Veja-se que para todas essas respostas deve-se considerar que a quase totalidade dos negócios em rede são contratualizados por instrumento de adesão. Exatamente: contratos civis e comerciais de adesão (fazendo incidir os artigos 423 e 424 do Código Civil). Ou seja, quem redige o contrato geralmente não prevê as suas múltiplas possibilidades de descumprimento contratual; apenas prevê as possibilidades dos parceiros aderentes. 

E mais, considerando-se que os negócios em rede são “coleções” de contratos bilaterais de longo prazo (a rede de franquia McDonald’s é formada por mais de 35 mil contratos bilaterais de adesão no planeta; a plataforma Uber é formada por mais de 1 milhão de contratos bilaterais de adesão no Brasil), há uma dimensão transubjetiva (direitos coletivos) pela qual orbita a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil). 

Esses são alguns dos ingredientes que compõem as contratações da nova economia, da economia em rede, dos negócios em rede, e que põe em cheque a tradicional dogmática de direito obrigacional e contratual, construída em cima de suposições como a que os negócios são apenas competitivos e as partes são naturalmente iguais. E sobre essa tradicional dogmática, cito Bebeto Alves: “Essa janela não dá para o mundo, nem dá para o fundo, dá num quintal. Essa janela traz magra luz do dia, não alumia ao fundo e o meu olhar. Essa janela, triste fotografia tirada tanto tempo atrás” (Janela, Salvo 79/80).

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Posse dos novos associados do IARGS

 




A posse dos 13 novos associados do IARGS acontecerá no formato on-line, no próximo dia 26 de outubro, às 19h, com transmissão direta no Canal do Youtube do instituto. A abertura será feita pela presidente do IARGS, Dra Sulamita Santos Cabral, e, na sequência, a 1ª diretora secretária, Dra Ana Lúcia Piccoli, fará a leitura da ata de reunião de diretoria que referenda o ingresso dos novos associados. 


Logo em seguida, o novo associado, Dr Eduardo Lemos Barbosa, diretor de cursos não presenciais da ESA/RS, fará a leitura do juramento em nome de todos os demais associados. O anúncio dos nomes e dos currículos dos novos associados, com a indicação do respectivo (a) madrinha/padrinho, será feito pela 2ª diretora secretária do instituto, Dra Liane Bestetti. Os novos associados, que exibirão o respectivo Diploma, serão saudados pelo Vice-Presidente e Orador Oficial do IARGS, Dr Avelino Collet, que fará uma manifestação ao ingresso dos novos associados. O encerramento será feito pela Dra Sulamita, que convidará os novos associados a fazer um brinde coletivo.


LISTA DE ASSOCIADOS QUE TOMARÃO POSSE 2020 COM SEUS PADRINHOS E MADRINHAS 

1. DR. ALEXANDRE MARDER – DRA. SIMONE DA ROCHA CUSTÓDIO 

Advogado; Procurador do Município de Porto Alegre; Professor de Direito Processual Civil, atualmente da PUCRS; Professor e Palestrante convidado de diversas entidades..Possui Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito Processual Civil; Foi membro da Comissão de Advocacia Pública e da Comissão de Advocacia Privada, da OAB/RS; Integrou o Conselho de Administração do Previmpa- Prefeitura de Porto Alegre/RS. 

Como produção acadêmica: Participante em inúmeros eventos, como palestrante na área de Processo Civil; Autor do livro “Das invalidades no Direito Processual Civil. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. v. 1. 152p.” e de diversos artigos publicados, na área de direito processual, além da tese de doutorado que aguarda publicação. 

Com área Profissional de atuação: Contencioso, Civil e Tributário. 


2. DRA. ANDREIA SCHEFFER DAS NEVES - DRA. REGINA ADYLLES GUIMARÃES 

Advogada; Especialista em Direito Civil e Processual Civil; Presidente da Comissão Especial de Direito do Trânsito da OAB/RS; Representante Titular da OAB/RS na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI – do DAER/RS; Membro da Comissão Especial de Direito do Trânsito no Conselho Federal da OAB; Palestrante e Professora na Escola Superior da Advocacia; Professora de cursos de extensão e preparatórios para concursos nas disciplinas de Processo Civil e Direito de Trânsito. 

Com publicação de obra Acadêmica sobre Direito de Trânsito. 

Com atuação em Direito de Trânsito. 


3. DR. ARNALDO RIZZARDO FILHO - DRA. ANA AMÉLIA ZANELLA PRATES 

Advogado; Professor; Especializado em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Processo Civil; com Pós-Graduação e Mestrado; com Doutorado em Sociologia em andamento, na Unisinos. 

Com diversas publicações em: artigos, livros, capítulos de livros, textos em jornais e revistas e trabalhos em anis de congressos. 

Com atuação em Direito Contratual e Direito Obrigacional. 


4. DR. ÁRTICO BIOLO SOARES - DRA. LUCIA LIEBLING KOPITTKE 

Advogado; Assessor de Investimento; Especializado em Direito Penal Empresarial e Direito Público do Estado; 

Com atuação em Compliance, Direito Penal Empresarial e Direito Civil. 

Com forte atuação na revisão de contratos bancários, apresentação de pareceres de contratos de prestação de serviço, danos ao consumidor, além da celebração dos acordos extrajudiciais em casos de dívidas fiscais e quirografárias. Redação de contratos e distratos com previsão de correção monetária e taxa de juros.


5. DRA. CAMILA VICTORAZZI MARTTA - DRA. ANA AMÉLIA ZANELLA PRATES 

Advogada; Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Professora de Direito Processual Civil e Direito Civil em diversos cursos de pós-graduação. Diretora Executiva do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM/RS. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP e da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões. 

Autora de trabalhos acadêmicos; com publicação de diversos livros e capítulos de livros publicados. 

Com atuação na Área de Direito Civil. 


6. DRA. CHRISTINA DE MORAES HERRMANN - DR. ADALBERTO ALEXANDRE SNEL 

Advogada; Bacharel em Ciências Contábeis pela Faculdade de Ciências Econômicas da UFRGS; Especialista em Direitos do Consumidor e Direitos Fundamentais; Especialista em Direito Tributário; Procuradora do Município de Esteio, com atuação na área do contencioso tributário e é assessora da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. 

Com diversas publicações de artigos em Coletâneas e Revistas entre elas: Revista da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre. 

Com atuação na Área Cível, Empresarial e Tributária. 


7. DR. EDUARDO LEMOS BARBOSA – DRA. SULAMITA SANTOS CABRAL 

Advogado; com Pós-Graduação em Direito de Família e Mestrando em Direito, na UNISC; Conselheiro da OAB/RS e da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS; Diretor e Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. É diretor de cursos nõ presenciais da OAB/RS 

Com diversas produções acadêmicas, entre elas: Artigos, Conferências, Painéis, Simpósios, Cursos proferidos, Livros publicados; Citações em outras obras. Autor do Livro – Barbosa, Eduardo Lemos. A história não contada do maior acidente aéreo da aviação brasileira. Barueri: Editora Manole, 2017. 

Com área Profissional de atuação – Acidente de Trabalho, Ações de Indenização em Acidente Aéreos e Dano Moral. 


8. DRA. FLÁVIA MIRANDA FALCÃO - DRA. GISELE SANTOS CABRAL 

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS; Especialização em Direito Eleitoral pela Fundação Irmão José Otão - PUCRS (2010) e Mestrado em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul; Atualmente, ocupa o cargo de Assistente IV, na Assessoria da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e atuou, anteriormente, como assistente na Assessoria Técnica da Secretaria Judiciária do mesmo Tribunal. 

Com atuação na Área, Direito Público especialmente no Direito Eleitoral. 


9. DRA. HELENA SANSEVERINO DILLENBURG - DRA. ANA LÚCIA PICCOLI 

Advogada; Com Sentido Lato em andamento – Direito de Família e Sucessões na Fundação Escola Superior do Ministério Público e em Direito Civil e Empresarial no Damásio Educacional; Recebeu o Título Láurea Acadêmica pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 

Com diversas produções acadêmicas, entre elas: Capítulo de livro em coautoria com a Prof. Simone Tassinari Cardoso Fleischmann, CRÍTICA ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE RENDA SOBRE AS PENSÕES ALIMENTÍCIAS. In: Conrado Paulino da Rosa; Delma Silveira Ibias; Diego Oliveira da Silveira. (Org.). ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO: Como fica a família contemporânea?. 1 ed. Porto Alegre: IBDFAM, 2020, v. 1; 

Com área Profissional de atuação: Direito de Família e Sucessões 

10. DRA. ISOLDA BERWANGER BOHRER – DRA. BERENICE BERWANGER 

Advogada; Empresária, com registro no Conselho de Administração; com especialização MBA em Gestão de Comércio Exterior e Negócios Internacionais, da Fundação Getúlio Vargas; Com participação ativa em Grupos de Estudos de Direito de Família e eventos ligados aos temas de suas áreas de atuação. 

Com área de atuação em Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Inventário e Seguro. 


11. DRA. LIBIA SUZANA GARCIA DA SILVA – DRA. KALIN COGO RODRIGUES 

Advogada; Procuradora Municipal de Porto Alegre; Com especialização em Direito pela UFRGS; Mestranda em Direitos Humanos pela UniRitter; Coordenadora do GT Antirracismo da Comissão da Mulher Advogada da OAB/RS; Membro da Comissão da Mulher Advogada da OAB/RS, da Comissão de Direitos Humanos Sobral Pinto da OAB/RS, da Comissão da Advocacia Pública da OAB/RS entre outras .Com diversas produções acadêmicas, entre elas: Artigo intitulado “Ações afirmativas para candidatos afro-brasileiros em concursos públicos municipais”, publicado na Revista da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre nº 25 (ano 2014). Palestrante e Mediadora de diversas lives e videopalestras ligadas à “Educação e Pandemia”, “Mulheres e Direitos Humanos – Avanços e Desafios”, “Mulheres Negras nas Carreiras Jurídicas”, “Mulheres Negras nos Espaços de Poder”, etc. 

Com área profissional de atuação: Direitos Humanos e Direito Tributário. 

12. DR. PAULO PERETTI TORELLY - DRA. LUCIA LIEBLING KOPITTKE 

Advogado; Atualmente exercendo Advocacia Pública; Especialista em Direito Processual Civil; Mestre em Direito do Estado; Doutor em Direito do Estado; Recebeu o Prêmio APERGS “Athos Rodrigues”, pela importante contribuição em prol da PGE/RS. 

Com diversas produções acadêmicas, entre elas os livros publicados: “Democracia e Poder Judiciário” – ESA-OAB/RS, 1998; “A Substancial Inconstitucionalidade da regra da Reeleição: Isonomia e República no Direito Constitucional e na Teoria da Constituição” – Porto Alegre-Fabris, 2008/Prefácio de Paulo Bonavides; “Soberania, Constituição e Mercado: Direito dos Povos ao Desenvolvimento e a um Regime Democrático” – São Paulo-IBAP, 2020 (e-Book). 

Com área de atuação em Direito Administrativo, Tributário e Constitucional; 


13. DRA. ROBERTA SCHAUN – DRA. KALIN COGO RODRIGUES 

Advogada; Especialista em Ciências Penais e Direito Penal Empresarial (PUCRS) e Direito Público (Verbo Jurídico); Mestranda em Direito (FMP); Conselheira Estadual da OAB/RS. Foi Tesoureira Adjunta da Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul (2008/2010). É membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) desde 2014. Associada da ABRACRIM-RS. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal.. Membro da Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional da OAB/RS. Julgadora da 2ª Câmara Recursal e do Órgão Especial da OAB/RS. 

Com diversas produções acadêmicas entre elas: Capítulo do Livro 30 anos da Constituição Federal, da OAB/RS; e artigo na Revista FMP-PG.98-Do ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, CPP) Algumas considerações. 

Com área Área Profissional de atuação Advocacia, Direito Penal, Direito Processual Penal.

 Terezinha Tarcitano

Assessora de Imprensa

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Cláudia Marques, associada do IARGS, é indicada para ser diretora da Faculdade de Direito da UFRGS

A associada do IARGS, Dra Cláudia Lima Marques, especialista em Direito do Consumidor, obteve a maioria dos votos para se tornar a nova diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, em votação ocorrida no dia 14/10. A nomeação para o cargo será feita pelo reitor da universidade, que fará a escolha entre os concorrentes. Em caso positivo, a Dra Cláudia será a primeira mulher a comandar, em 120 anos, o citado posto na UFRGS. A advogada e professora foi eleita por meio de votação de professores, funcionários e alunos, obtendo a maioria dos votos entre eles.

No Jantar de Confraternização para comemorar o 91º aniversário, em 2017, no Hotel Plaza São Rafael, a Dra Cláudia Lima Marques, que é Doutora na Alemanha, foi agraciada com a Comenda do IARGS de “Professora Insigne”. Ela é professora concursada da Faculdade de Direito da UFRGS.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

IARGS realiza reunião de diretoria on-line

A diretoria do IARGS reuniu-se on-line pela primeira vez, no dia 14/10, pela plataforma zoom. Estiveram presentes a presidente do Instituto, Sulamita Santos Cabral e os seguintes diretores: Alice Grecchi, Lucia Kopittke, Avelino Collet (estes vice-presidentes), Maria Izabel de Freitas Beck, Maria Isabel Pereira da Costa, Liane Bestetti e Ana Lúcia Piccoli.

Na oportunidade, foi destacado o trabalho realizado na plataforma digital do IARGS, desde abril, reunindo, até o momento, 64 lives, 24 videopalestras do Grupo de Estudos de Direito de Família, 11 videopalestras do Grupo de Estudos Temas Jurídicos Atuais, sete lives do Grupo de Estudos de Direito Tributário, quatro videopalestras do Grupo de Estudos de Direito Tributário e 26 artigos jurídicos. Ao todo, o Canal do Youtube (onde estão postadas as lives e as videopalestras) conta com 478 inscritos. Todo o material é publicado no blog e site, inclusive os vídeos, constando, ainda, a programação semanal. 

Em seguida, a Diretora Maria Isabel Pereira da Costa propôs voto de louvor para a Diretora do Departamento de Integração, Ana Amélia Prates, pela mediação das lives, uma vez por semana, e para a jornalista Terezinha Tarcitano, assessora de imprensa do IARGS, por também estar fazendo a mediação das lives e sendo a responsável por toda a plataforma digital do instituto. 

A Dra Lucia Kopittke acolheu a ideia da Dra Maria Isabel, reiterando o voto de louvor, que foi aprovado por todos. 

Na sequência, a Dra Sulamita salientou o trabalho da chefe de gabinete, Maria Terezilda Brasil de Matos, e da secretária Gabriela da Silva dos Santos pelo apoio e suporte às atividades do instituto. 

Em um segundo momento, foi anunciada a posse dos 13 novos associados do IARGS, em solenidade virtual que acontecerá no próximo dia 22 de outubro, às 19h, na plataforma Webinar Zoom. A abertura será feita pela Dra Sulamita Santos Cabral e, a saudação, pelo Dr Avelino Collet.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

segunda-feira, 12 de outubro de 2020

Visual Law e Direito de Trânsito


Artigo da presidente da Comissão de Trânsito da OAB/RS, Dra Andreia Scheffer
Tema: Visual Law e Direito de Trânsito 


A intenção deste breve artigo é dialogar sobre o uso da tecnologia e da inovação em prol da efetivação de direitos nos processos administrativos de trânsito. A tecnologia é presente no nosso dia a dia, seja pelo intermédio de plataformas, seja por aplicativos ou pelas inúmeras ferramentas que contribuem para a realização de tarefas e entretenimento. 

Há tempos ele deixou de ser apenas um telefone e passou a ser parte integrante da vida pessoal e profissional. Acordamos e dormimos ao lado do smartphone: ele nos acorda com o despertador e embala o sono com uma música relaxante. 

Essa tecnologia tão presente na vida social também precisa conviver com o direito. Uma convivência necessária que não apenas traz facilidades, mas também é uma adequação aos tempos que vivemos. Afinal, o direito deve acompanhar a evolução da sociedade. 

Muitas ferramentas e processos surgem para propor essa redenção do direito à tecnologia, mas cito aqui o Visual Law, que consiste em uma nova forma de comunicar o direito. O Visual Law desafia a construção de uma comunicação clara, objetiva e com utilização de recursos visuais de forma a favorecer a linguagem e, consequentemente, efetivar direito por vezes sonegados. 

Além de propor uma apresentação visual do direito, o Visual Law ainda busca o exercício da empatia e a utilização de ferramentas com foco nas pessoas. É hora de fazermos uso de novas ferramentas e tecnologia que tragam ao destinatário uma experiência capaz de transformar interpretações e efetivar direitos. 

O direito de trânsito carece dessa comunicação objetiva e transformadora. Cada ator do trânsito que busca o conhecimento nessa área assume igualmente uma responsabilidade: a de multiplicar o conhecimento. 

Falando propriamente da advocacia de trânsito, então, multiplicamos o conhecimento no atendimento, explicando ao nosso cliente os riscos da conduta e o funcionamento dos processos administrativos e judiciais. Multiplicamos o conhecimento ao elaborar uma peça jurídica visando o convencimento do julgador, buscando o reconhecimento de nulidades e arbitrariedades. 

Portanto, devemos partir do pressuposto que nosso usuário desconhece a legislação e as normativas especificas. Afinal, em nenhum momento da vida e da sua formação em direito tal conteúdo lhes foi apresentado. Aliás, nem sequer há exigência de o julgador administrativo ser formado em direito, o que prejudica a análise de questões jurídicas complexas. 

Exercitemos, então, a empatia, um dos fundamentos do Visual Law. A solução dos problemas é com foco nas pessoas, ou seja, em todas as pessoas envolvidas e não apenas em nosso cliente. 

Entendendo a deficiência técnica natural de uma área pouco difundida do direito, a forma como me dirijo a essas pessoas também muda e eu visto o importante papel de multiplicadora da informação. Cabe a mim, estando como advogada de uma das partes, não apenas buscar alcançar a pretensão do meu cliente, mas fazer o direito de trânsito ser conhecido e respeitado. 

Filosoficamente, o ideal trazido pelo Visual Law encaixa perfeitamente nesse cenário de trânsito. De que forma, porém, podemos efetivar direitos utilizando esta técnica na prática? 

Agora trago uma possibilidade que reúne o fundamento do Visual Law e torna possível a construção probatória no processo administrativo. A oitiva de testemunhas é um problema crítico nos processos administrativos de trânsito em razão de não existir qualquer solenidade destinada a tal ato. 

Normalmente nos resta reduzir a termo a fala da testemunha e colher as devidas assinaturas, o que sabemos que, na prática, acaba sendo pouco efetivo. E se, ao invés de um documento contendo a fala da testemunha, nós a transportássemos para o interior do processo em forma de vídeo? 

Isso é possível mediante a utilização de um QR Code nas petições administrativas. É possível a inserção de links para vídeo da testemunha, inclusive com a devida prestação de compromisso em dizer a verdade. Para acessar, basta o julgador direcionar a câmera do seu celular para o código, ou seja, sem qualquer investimento público em ferramentas específicas. 

Isso não significa apenas um vídeo, traduz a efetivação do direito do cidadão em fazer uso de todas as provas em direito admitidas. Isso representa o respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e pleno exercício do contraditório. Em um outro viés, reflete a multiplicação do conhecimento e a devida valoração da prova e um julgamento mais equânime. 

Sabemos que não existem soluções simples para problemas complexos, mas utilizando a empatia aliada às ferramentas tecnológicas, alcançaremos a efetividade de direitos no processo administrativo de trânsito hoje não vislumbradas.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

A relação advogado-cliente e a (não) aplicação do CDC

 


Artigo da advogada, Mestre em Direito e especialista em Direito do Consumidor, Dra Gisele Santos Cabral
Tema: A relação advogado-cliente e a (não) aplicação do CDC 

O presente artigo propõe uma reflexão sobre as relações advogado-cliente e a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor. 

O advogado é um dos elementos da administração democrática da justiça, na defesa dos direitos sociais, na luta pela concretização dos direitos humanos, a fim de assegurar o Estado Democrático de Direito. Como afirma nosso sempre presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, ao referir-se ao artigo 133 da Carta Maior: “a leitura deste artigo deve ser feita de forma ampliada, pois não somos apenas indispensáveis à justiça no campo processual, mas também no campo social, na busca da igualdade, da fraternidade e da correção das desigualdades. Este é o papel efetivo de cada advogado”[1]

A relação entre advogado e cliente deve ser baseada na confiança, possuindo o advogado os deveres de informação e aconselhamento, deveres técnicos e de perícia e deveres de cuidado e diligência[2]. Entretanto, algumas vezes, a atuação do advogado ocorre de forma adversa aos ditames profissionais, acarretando prejuízo a toda a sociedade, sobretudo ao cliente. Dessa forma, é possível que se busque a responsabilização civil do advogado. Nesse contexto, surge o questionamento: a relação advogado-cliente deverá ser regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor? 

O tema não é pacífico. A mais consagrada doutrina no âmbito do Direito do Consumidor e da Responsabilidade Civil – constituída por Claudia Lima Marques[3], Bruno Miragem[4], Paulo Lobo[5], Cavalieri Filho[6], Paulo Nader[7], entre outros, - entende é que a relação advogado-cliente é, de fato, relação de consumo, portanto, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em linhas gerais, os renomados autores indicam a aplicação do CDC principalmente por dois motivos: a) é um serviço prestado mediante remuneração[8]; b) presente a vulnerabilidade técnica do cliente em relação ao advogado[9]

Por outro lado, a tendência dos tribunais é de afastar a aplicação do CDC. Nesse sentido, entende-se que as relações entre advogado e cliente deverão ser regulamentadas pelo Estatuto da OAB[10]. A doutrina minoritária, representada por Assis Júnior[11] e Rui Stoco[12], segue na mesma direção. 

A advocacia é a profissão que tem como diretriz base a busca pela justiça e pela defesa da democracia, da Constituição Federal e dos direitos humanos, sendo incompatível com a comercialização e mercantilização. Sendo assim, ousando discordar dos nossos mais reconhecidos mestres, entendemos que a advocacia não é serviço de natureza consumerista, sendo afastada a aplicação do CDC para os serviços advocatícios. 

Ademais, ao recorrer aos métodos tradicionais de resolução de antinomias, verificamos que o Estatuto da OAB é lei especial em relação ao CDC. Em outros termos, o Código de Defesa do Consumidor trata das relações gerais de consumo, não havendo dispositivo explicito sobre os serviços advocatícios. O Estatuto da OAB, por sua vez, é lei especial, que abarca todas as diretrizes profissionais, incluindo a responsabilização do advogado em caso de descumprimento dos deveres profissionais. A responsabilização do advogado é de natureza subjetiva, isto é, apurada mediante verificação da culpa[13]

Destacamos que o Estatuto da Advocacia é a fonte normativa do advogado, a qual estabelece regramento bastante rígido em relação à atuação do profissional. Sendo assim, não se pode falar em protecionismo, tampouco em cooperativismo ao defender que o advogado é regido por estatuto próprio. 

Com efeito, o advogado é um dos alicerces da democracia. Nossa missão é valorosa e bela, mas, por vezes, íngreme e espinhosa. Para trilhar esse caminho, é necessário que tenhamos uma conduta reta, obedecendo os preceitos constitucionais e os estabelecidos no Estatuto da OAB e no Código de Ética da Advocacia. Assim, poderemos efetivar nosso compromisso de luta pela justiça, defesa da boa aplicação das leis e efetivação dos direitos fundamentais.


[1] Palestra proferida no Congresso Nacional da OAB, no painel “A Constituição de 1988 e o Advogado: Prerrogativas e Aspirações dos Advogados no Brasil Contemporâneo”.


[2] Conforme lição de MIRAGEM, Bruno. Direito civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 624 e ss.


[3] MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019. Livro eletrônico.


[4] MIRAGEM, Bruno. Direito civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2015.


[5] LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.


[6] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.


[7] NADER. Paulo. Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. Rio de Janeiro, Forense, 2010


[8] Art. 3º § 2º do CDC: “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

[9] O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é um dos princípios norteadores do direito do consumidor, conforme art. 4º, I do CDC.

[10] Nesse sentido: TJ-DF 07294212920178070001 DF 0729421-29.2017.8.07.0001, Relator: Ana Cantarino, Data de Julgamento: 08/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2019, disponível em https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/899353131/7294212920178070001-df-0729421-2920178070001?ref=serp. AgRg no AgRg no AREsp 773476 / SP

Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial

2015/0212740-6, disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201703228197&dt_publicacao=29/03/2019. REsp 1134709/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/05/2015, dje 03/06/2015). disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.


[11] ASSIS JÚNIOR, Luiz Carlos. Responsabilidade civil do advogado na teoria da perda da chance. Revista Forense, v. 416, Rio de Janeiro: Forense, jul/dez 2012, p. 497-508.


[12] STOCO, Rui. A responsabilidade civil do advogado à luz das recentes alterações legislativas. Revista dos Tribunais. São Paulo, vol. 797, mar 2002, p. 60-80.


[13] Art. 32 do Estatuto da OAB: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".