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terça-feira, 28 de maio de 2019

Exibição do programa Momento Jurídico na Reunião-Almoço do IARGS - Maio 2019

Segue abaixo link do programa "Momento Jurídico" que fez a cobertura da Reunião-Almoço do IARGS, em 23 de maio, com o ministro aposentado do TST, Dr Gelson de Azevedo. Canal 20 da NET e 520 HD da NET:


Horários de exibição:

Quinta-feira, dia 30 de maio às 20h

Sábado, dia 1º de junho às 19h

Terça-feira, dia 4 de junho, às 12h

Palestra- Sucessão na Comunhão Parcial de bens

“Sucessão na Comunhão Parcial de bens” foi o tema da palestra proferida pelo advogado e professor Jamil Bannura no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS, hoje, dia 28/05, no quinto andar do instituto. A anfitriã foi a vice-presidente do IARGS, Lucia Kopitke. Inicialmente, o Dr Bannura esclareceu que o Direito Sucessório não está vinculado ao Direito de Família, fato que, segundo ele, tem gerado algumas dúvidas e até falhas de interpretação quando da partilha de bens com a dissolução do casamento ou da união estável em vida e por ocasião da morte. 

Por ser uma matéria extensa, o advogado optou por falar apenas do regime da comunhão parcial de bens dentro do Direito Sucessório, “regime adotado no maior número de casamentos”. De forma didática, Dr Bannura apresentou duas soluções para que não haja impasse ao final de uma relação: gastar o que quiser a fim de não acumular bens para não serem divididos no futuro ou não casar. “Fora isso só existem dúvidas”, frisou. 

Ainda sobre a polêmica entre o Direito de Família e o Direito Sucessório, explicou que o primeiro se baseia no valor do afeto e, o segundo, apenas no valor material. “É uma coincidência, uma vontade, utilizar integrantes da família como herdeiros legais, mas é só isso. Tirando o fato de que os herdeiros legais são os membros da família, não há nenhuma outra ligação entre ambos”, afirmou, destacando que o Direito Sucessório não tem vínculo afetivo porque a legislação, neste caso, não se baseia nas relações familiares, e sim nas de parentesco visando à definição na escala de herdeiros. 

No entendimento do Dr Bannura o Novo CPC mostra incoerências absolutas na busca de concorrência sucessória. Segundo ele, o artigo 1829 do Código de Processo Civil, objeto de discussão até os dias de hoje, proclama o seguinte: havendo bens exclusivos, o cônjuge ou companheiro herda e, não havendo, não herda. 

Lembrou que o jurista Miguel Reale, sistematizador do NCPC, explicou o seguinte critério utilizado no inciso I do artigo 1829: quando existir meação, não há herança; quando não existir meação, haverá herança. 

De acordo com o advogado, o inciso I do 1829 não trouxe todas as hipóteses para a solução. Ao contrário, explanou, trouxe muito mais dificuldades na execução da ideia, “pois há casos em que há meação e herança e, em outros, em que não existe herança em determinados bens”. 

Outro problema levantado pelo advogado diz respeito à autonomia da vontade, ou seja, poder se casar do jeito que se deseja sem a interferência do Estado. “Deveria prevalecer a vontade do casal e não a imposição legal”, acentuou, lembrando que a maioria das pessoas se vincula a outra por afeto. 

Outro ponto observado pelo Dr Jamil Bannura é que cabe aos pais a obrigação pelo sustento dos filhos, mas não de deixar herança a eles. “A mesma coisa deveria acontecer em relação ao cônjuge/companheiro: optar se ele deve ser ou não o herdeiro quando do seu falecimento”, salientou. 

Na sequência, com o objetivo de melhor explicar sobre a uniformização do entendimento referente à herança em comunhão parcial de bens, citou o Recurso Extraordinário do STF nº 878694, que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão. 

Referiu, também, que a segunda sessão do STJ decidiu no REsp 1368123 que o cônjuge sobrevivente casado sob regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas sobre os bens particulares. 

Em relação ao Tribunal da Justiça do RS, separou alguns acórdãos, cada um com relator diferente, para serem analisados sobre a matéria: 70073960403, 70059170324, 70053084083, 70045853652. Segundo ele, o TJRS também passou a uniformizar o mesmo entendimento, ou seja, o cônjuge que concorre com descendentes, herda somente sob o patrimônio particular, e não o comum. “Desta forma, utilizou-se a ideia do STJ que é a mesma do STF, tornando-se, então, uma unanimidade”, informou, colocando um fim à interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil. 

Para concluir a preleção, Dr Bannura explicitou que a ideia de que o regime sucessório se estabelece sob coerência legislativa sistemática é falsa. “Não há sistematização do Direito Sucessório brasileiro, há um emaranhado de regras utilizadas pelo tribunal para as aplicações de casos práticos e concretos e com definição individual para cada caso. Não há uma solução clara”, asseverou. Na opinião do advogado, a solução mais clara de todas seria a seguinte no Direito Sucessório: “primeiro herdam só os descendentes; depois os cônjuges ou companheiros e, por último, os ascendentes sem nenhum tipo de concorrência, evitando, assim, toda a polêmica”. E, para quem não desejar seguir as normas do regime legal do Direito Sucessório, aconselha fazer um testamento. 

Terezinha Tarctano 
Assessora de Imprensa
















quinta-feira, 23 de maio de 2019

Reunião-Almoço com o ministro aposentado do TST, Dr Gelson de Azevedo

Na Reunião-Almoço do IARGS de hoje, dia 23/05, o convidado especial foi o ministro aposentado do TST, Dr Gelson de Azevedo, que escolheu como tema da sua palestra “A Reforma Trabalhista”, no Hotel Plaza São Rafael. O evento foi aberto pela presidente do instituto, Dra Sulamita Santos Cabral, que ressaltou a importância da realização das reuniões-almoço como congraçamento entre juristas e advogados a fim de incentivar o estudo das questões jurídicas e sociais.

O ministro agradeceu a presença de todos e fez um panorama sobre a Lei 13.467 (07/2017), responsável pela Reforma Trabalhista, e a Súmula 429 do TST. Ambas, somadas, disse, contêm mais de 100 dispositivos. Entre eles, destacou alguns tópicos, No primeiro deles esclareceu que as leis são de natureza ordinária, ou seja, não podem alterar a Constituição Federal (34 incisos do artigo 7). No segundo, desmistificou que a nova Lei seria uma Lei Áurea para os empresários e que os direitos dos trabalhadores poderiam estar comprometidos. 

A nova lei trouxe, segundo o Dr Gelson, entre os seus diversos dispositivos, a conceituação do que é empresa prestadora de serviço, isto é, aquela que contrata, assalaria e dirige a prestação dos serviços (art 3 da CLT). “É constitucional terceirizar, porém deve-se tomar muito cuidado porque não foi revogado o artigo 3º da CLT que se define a figura do empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Por um lado, o ex-ministro do TST entende que a Lei 13.467 é muito boa por valorizar a manifestação coletiva de vontade dos trabalhadores por meio de seus respectivos sindicatos, ao estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado. Além disso, informou que a reforma valoriza a manifestação individual de vontades do trabalhador, seja por um apoio indireto do seu sindicato de classe ou pela sua formação intelectual.

Duas outras razões foram apontadas como boas pelo Dr Gelson referente ao novo texto da reforma. De acordo com ele, a nova lei regulamenta atividades que já existem, como o trabalho intermitente, ou seja, todo trabalhador tem direito a carteira assinada. Além disso, destacou que, em alguns casos, a reforma regulamenta ainda melhor normas pré-existentes e citou, como exemplo, a formação de grupo econômico que conta, hoje, com requisitos estabelecidos.

“No momento em que se criou a sucumbência do trabalhador, no processo de trabalho, criou-se uma circunstância de maior responsabilidade ao empregado futuro reclamante e também ao advogado que vai aceitar a causa”, explicou. Acentuou, na ocasião, a alteração, com a nova lei, do regime de tempo parcial de trabalho, de acordo com o Art. 58-A: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja a duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”.

Outra aplicação na reforma, referida pelo Dr Gelson é a chamada desconsideração da personalidade jurídica, que é a responsabilização legal e direta dos sócios da empresa pelo passivo gerado em determinada demanda trabalhista. 

Por outro lado, enfatizou que há determinados dispositivos na reforma que igualmente são ruins. Um deles, segundo informou, já objeto de manifestação do Supremo Tribunal Federal, é a duração de trabalho e intervalos. “Pela nova regra da lei, estes não constituem matéria pertinente à higiene e segurança do trabalhador”, explanou.

Outros itens criticados pelo ministro referem-se aos índices da insalubridade (mínimo, médio e máximo) e a permissão do trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres, considerando, também, a proteção ao nascituro e ao recém-nascido que não têm manifestação de vontade.

Como de praxe, foram sorteados livros ao público pela diretoria do IARGS. Desta vez foram os seguintes títulos: “OAB Ensino Jurídico” (OAB Conselho Federal), “Temas de Direito Empresarial” (Coletânea-OAB Federal); e “CNJ-Na Perspectiva da Advocacia – Coletânea de Julgados (OAB Federal). Compareceram os seguintes diretores do IARGS: os vice-presidentes, Avelino Alexandre Collet e Lúcia Kopittke; e a 2ª Diretora Financeira, Maria Isabel Pereira da Costa. Do Conselho Superior, Desembargador Alfredo Guilherme Englert; Dr. Marco Aurélio Moreira de Oliveira; Desembargador Vilson Darós; Do Conselho Fiscal, Dr. Emílio Rothfuchs; Dr Norberto da Costa Mac Donald; e Dra Anna Vittoria Pacini Teixeira, coordenadora geral da reunião-almoço.

Estiveram também presentes ao evento as seguintes autoridades: as procuradoras do Estado, Dra Andréia Über Epiñosa Drzewinski, coordenadora da Procuradoria Trabalhista; e Dra Franciele Rios de Moraes, coordenadora adjunta da Procuradoria Trabalhista; a secretária-geral da OAB/RS, Dra Regina Guimarães; o diretor da Caixa de Assistência dos Advogados do RS, Dr Gustavo Juchem (tesoureiro); o presidente da Comissão Especial da Justiça do Trabalho da OAB/RS, Dr José Fabrício Fay; o presidente da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre; Dr Cezar Emílio Sulzbach; e o presidente da ALAP, Dr João Firme.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
















Sorteio

Diretoria do IARGS




Mesas








Entrevistas ao Programa Momento Jurídico