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terça-feira, 9 de abril de 2019

Palestra- O uso das redes sociais como meio de prova no Direito de Família

O advogado Daniel Ustárroz escolheu um tema polêmico para debater no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS: “O uso das redes sociais como meio de prova no Direito de Família”. O encontro aconteceu hoje, dia 9 de abril, na sede do instituto, e o convidado foi recepcionado pela diretora Liane Bestetti. Esteve também presente a diretora Ana Lúcia Piccoli.

Levando em consideração que cada vez mais as pessoas usam as redes sociais e, paralelamente, o Judiciário, Dr Daniel informou que elaborou uma pesquisa, entre 2017/2018, na qual evidenciou a existência de cerca de quatro mil decisões judiciais utilizando-se de informações contidas em postagens de redes sociais como meio de prova para julgar processos.

Desta forma, ele questiona quais os critérios deveriam guiar os operadores de Direito e os juízes na seleção de conteúdo disponível nas redes sociais e, ainda, quais os critérios processuais para a validação desse conteúdo.

Dentro da teoria da Decisão Justa, ele citou três: correção na escolha e na interpretação da regra jurídica; descrição dos fatos relevantes do caso; e emprego de um procedimento válido e justo para alcançar a decisão. 

No seu entendimento, se todo conteúdo for considerado válido, serão prejudicados, concretamente, os direitos constitucionais das pessoas, como a privacidade, que é garantida pela Constituição.

Em relação aos dados pessoais e da vida privada, o Dr Ustárroz, Doutor em Direito Civil pela UFRGS, entende a necessidade da utilização de dois critérios: proteção da intimidade das pessoas envolvidas e regras processuais. Para tanto, faz dois questionamentos: “Qual o momento em que as informações podem integrar um processo e como a parte - que é prejudicada pelas informações disponíveis na web - pode contraditá-las (levando em consideração de que existe muito conteúdo falso na internet)?”

Na avaliação do advogado, nem tudo o que consta na web pode ser aproveitado no processo. No seu entendimento, são necessários critérios específicos para validar o recurso neste sentido.

Atualmente, disse, o tema vem sendo muito discutido nos tribunais, porém de forma pouso sistemática, ou seja, cada Corte dispõe de um pensamento a respeito. Dr Daniel esclareceu que o melhor meio de se “imortalizar” o que foi postado na internet é por meio do registro de uma Ata Notarial, tipificado no artigo 384 do Novo CPC, que assim dispõe: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

Em relação à liberdade da apreciação da prova, citou o artigo 371 do Novo CPC, advertindo sobre a necessidade de se tomar “muita cautela” com todos os conteúdos postados a fim de não se configurarem em Fake News.

Para concluir, sugeriu uma alternativa para a reversão desse quadro, referindo-se a artigos da legislação que entende merecer atenção: “valorizar os princípios constitucionais da privacidade e do justo processo, fortalecendo o contraditório e evitando exposições desnecessárias da vida das pessoas envolvidas”.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa



















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