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quarta-feira, 26 de setembro de 2018

IARGS é indicado para receber condecoração Ordem do Mérito Cultural

A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, recebeu hoje, dia 26/09, em mãos, um ofício comunicando que o Instituto dos Advogados do RS foi indicado para receber a condecoração “Ordem do Mérito Cultural” (OMC) pelo chefe de gabinete do secretário executivo da Presidência da República, Dr Arodi de Lima Gomes, na sede do instituto. O ofício, assinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Dr Pablo Antônio Tatim, justificou o convite assinalando que o IARGS é uma das mais importantes instituições de promoção da cultura jurídica do Brasil, ao longo de 92 anos ininterruptos de funcionamento, contribuindo de forma ativa na construção de instituições jurídicas pátrias. 

A Dra Sulamita agradeceu a deferência da comunicação em nome do instituto.


terça-feira, 25 de setembro de 2018

Palestra- Tributação nos Processos de Família e Sucessões

O advogado tributarista, Dr Roberto Medaglia Marroni Neto, foi o palestrante convidado do Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS de hoje, dia 25/09, abordando o tema “Tributação nos Processos de Família e Sucessões”. Dr Roberto, que é o diretor-adjunto do Departamento De Direito Tributário do instituto, foi recepcionado pela diretora-adjunta do Grupo de Estudos de Direito de Família, Dra Liane Bestetti.

O especialista explanou sobre os dois principais tributos (impostos) incidentes na partilha de bens em divórcios e inventários: o ITCD ou ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), incluindo pontos em comum, elementos que os distinguem, além de questões controvertidas. 

De acordo com o Dr Roberto, o ITCMD (Art. 155, I, CF), tem por grande característica que o distingue do ITBI, a gratuidade (transmissão não onerosa). Além disso, referiu a Súmula 112 STF: “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”. 

Destacou, ainda, que em doações sucessivas, no prazo de um ano, pode caracterizar evasão fiscal. 

No que se refere ao inventário de precatórios, o advogado orientou a que este seja informado no processo, já que a cobrança do imposto de transmissão só poderá ser feita a partir do efetivo recebimento. 

Terezinha Tarcitano 
Assessora de Imprensa















sexta-feira, 21 de setembro de 2018

DesembargadorJorge Luís Dall'Agnol, presidente do TRE/RS



• Natural de Porto Alegre/RS. 

• Formou-se em Direito em 1978, pela UFRGS. 

• Especialista em Processo Civil pela PUCRS. 

• Ainda na área acadêmica, lecionou a disciplina de Processo Civil na URCAMP, na PUCRS, na Escola Superior da Magistratura e na Fundação Escola Superior do Ministério Público, matéria sobre a qual publicou livros e artigos jurídicos. 

• Nomeado Promotor de Justiça em 1980, atuou na Comarca de Espumoso. 

• Em 1982, foi nomeado Juiz de Direito. Atuou nas Comarcas de Flores da Cunha, Lagoa Vermelha, Bagé e Alvorada. 

• Em Porto Alegre, foi titular da 3ª Vara de Família e Juiz-Adjunto da Corregedoria-Geral da Justiça em 1990. No ano seguinte, passou a atuar como Juiz-Corregedor, cargo que ocupou até 1995. Nesse mesmo ano, ocorreu sua promoção a Juiz do Tribunal de Alçada e, 

• Em maio de 1998, foi promovido a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 

• Em fevereiro de 2006, atuou como Corregedor-Geral da Justiça no biênio 2006/2007. 

• Tomou posse como 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em 1º/2/2008, para o biênio 2008/2009. 

• Na área eleitoral, foi Juiz Eleitoral nas Zonas Eleitorais de Flores da Cunha, Lagoa Vermelha e Bagé. Atuou com membro de Junta Eleitoral em Porto Alegre. 

• Nomeado Juiz Substituto do TRE-RS, classe dos Desembargadores, em 05 de julho de 2016.

Convite palestra- Tributação nos processos de família e sucessões

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Artigo do Dr Cesar Vergara Martins Costa: A Advocacia de joelhos

O associado, membro do Conselho Superior e do Conselho Fiscal do IARGS, Dr Cesar Vergara de Almeida Martins Costa, teve seu artigo, intitulado de "A Advocacia de joelhos", publicado hoje, dia 19/09, no ZH Online. 

Segue a réplica abaixo:

A classe dos advogados assistiu, estarrecida, ao vídeo que circulou célere pelas redes sociais, no qual a digna advogada negra e fluminense Valéria Santos, no pleno exercício de suas atribuições profissionais, viu-se rendida e algemada, no dia 10 de setembro. O fato ensejará um dos maiores desagravos públicos pelo Conselho Federal da OAB. Lutava a advogada pelo direito de examinar a contestação oferecida pela parte adversa, à dialeticidade inerente ao estado democrático. A advogada estava diante de uma “Juíza leiga”: leiga ao ponto de ignorar por completo o que é Justiça. A cena dantesca em que a advogada, ao cair de joelhos, implora pelo direito de exercer sua profissão, como lhe assegura a lei, desvela a ponta de um iceberg: uma nação que se rendeu ao arbítrio, à truculência, ao autoritarismo e ao discurso do ódio. Lamentavelmente, a leiga agressora não está sozinha. São inúmeros os casos de violação de prerrogativas profissionais da Advocacia que revelam uma postura irascível de quem deveria precisamente apaziguar. A história é antiga. Esquilo retrata com maestria as figuras míticas das Erínias (fúrias) que representavam as vingadoras implacáveis dos crimes de sangue: a Justiça vindicativa. Na peça Orestéia, com o auxílio da deusa Palas Atenas, as Erínias se transformam em Eumênides, e de fúrias vingadoras passam a protetoras da polis: é a passagem da Justiça como vingança para a justiça fruto do diálogo, ditada pela deusa Diké. O advogado é essencial à administração da Justiça: quando a Advocacia é algemada e prostrada, é a cidadania que se curva e se acorrenta. A “Juíza” leiga que aferrolhou a advogada representa a opção por uma Justiça Brasileira da truculência e da fúria no lugar da Justiça do respeito ao diálogo e à “contra–dicção”, fundamentais ao um Estado de Democracia. Representa não só o despontar de um iceberg que há muito se ocultava, como o despertar de um projeto de nação para o qual devemos estar atentos. Um projeto antigo: sim, porque o Brasil do ódio é velho, negreiro e sempre gostou de grilhões. 

César Vergara de Almeida Martins Costa

terça-feira, 18 de setembro de 2018

Palestra- Dissecando a Lei Maria da Penha

A advogada Andréa Bavaresco palestrou no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS sobre o tema “Dissecando a Lei Maria da Penha”, hoje, dia 18/09, no quarto andar do instituto. Ela foi recepcionada pela presidente do instituto, Dra Sulamita Santos Cabral, e pela diretora-adjunta do Grupo de Estudos de Direito de Família, Dra Liane Bestetti.

A Lei discutida foi a de número 11.340/2006, conhecida como a “Lei Maria da Penha”, e, segundo a advogada, as principais balizas do normativo estão calcadas nem conceitos jurídicos abertos ou indeterminados, desafiando o intérprete a encontrar o sentido que permita, no caso concreto, respeitar os valores vigentes do atual momento histórico-cultural, a exemplo dos conceitos de violência de gênero, hipossuficiência ou vulnerabilidade.

Para melhor explicar minúcias da Lei, a Dra Andréa discorreu sobre alguns artigos, relacionando-os detalhadamente. De início, lembrou que, embora a família tenha merecido proteção especial da Constituição de 1988, ainda hoje, passados 30 anos, "a violência doméstica ainda permeia todas as classes sociais, principalmente devido à submissão das vítimas por dependência econômica ou emocional".

A Lei Maria da Penha, informou, busca a proteção do indivíduo que se identifica com o gênero feminino: “por isso, o sujeito passivo é aquele que se reconhece como mulher”. 

“O que importa para a aplicação da lei é a existência da condição de vulnerabilidade da vítima e a motivação estar ligada ao gênero”, afirmou, observando que, no caso da vítima ser do sexo masculino, é aplicada a Lei 9099/95, o Código Penal e o Código de Processo Penal. Se a vítima for criança ou adolescente, aplica-se a Lei Maria da Penha quando estiver caracterizado que a violência decorre do desrespeito ao gênero mulher. 

Por outro lado, referiu que o polo ativo não está restrito aos homens, a exemplo de relações homoafetivas. 

Além disso, discorreu que o legislador adotou uma redação bastante próxima daquela que o constituinte inseriu no artigo 227 da CF em favor da criança e do adolescente, “deixando clara a opção de impor ao poder público a adoção de posições proativas para viabilizar as políticas sociais contra a violência doméstica e familiar que discrimina a mulher”. Como exemplo, citou a destinação de vagões no transporte público só para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino no Estado do Rio de Janeiro.

Na avaliação da Dra Andréa, a carência de políticas públicas implantadas desafia a necessidade de provocação do Poder Judiciário, preferencialmente por meio de ações coletivas (civil pública) para que supra a omissão do Poder Executivo.

A Lei Maria da Penha, explicou, não prevê um rito próprio e apresenta apenas princípios e diretrizes, “razão pela qual o artigo 13 estabelece que cada matéria observará o procedimento a ela aplicável, em conformidade com o CPP (matérias penais), CPC (matérias cíveis, inclusive família) e ECA”.

A advogada citou que art. 16 da Lei prevê que a representação é retratável, ou seja, a vítima pode decidir que não pretende mais que o Estado apure o fato e puna o infrator (se ocorrer antes do oferecimento da denúncia, tem como consequência a extinção da punibilidade em relação aquele fato). Todavia, advertiu que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/06 (nestes casos, não há falar em incidência do art. 16 da Lei 11.340/06).

Além disso, elucidou que não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9099/95 em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, a exemplo de suspensão condicional do processo e transação penal: Súmula 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.

Ela citou que o artigo 17 veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de penalidade que implique o pagamento isolado de multa. “A intenção é ver o agressor cumprir pena de caráter pessoal, isto é, privativa de liberdade ou restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direitos), mais adequada ao tipo de crime e autor em análise", assegurou.

Explanou, ainda que a lei prevê uma série de medidas protetivas de urgência, como afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisionais ou provisórios que podem ser concedidas de oficio ou mediante provocação do Ministério Público ou da ofendida.

Para finalizar, esclareceu que a Lei 13104/2015 alterou o artigo 121 do Código Penal para prever o feminicídio (VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) como circunstancia qualificadora do crime de homicídio. 

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa






sexta-feira, 14 de setembro de 2018

IARGS representado em audiência pública da AGERGS

A associada do IARGS, Ana Amélia Zanella Prates, representou o instituto na Audiência Pública nº 8 na AGERGS (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do RS), que trata dos Indicadores de Desempenho dos Serviços de Saneamento no âmbito dos municípios atendidos pela CORSAN, no dia 12 de setembro, na sala Romildo Bolzan, sede da instituição. Ao ser nominada, a Dra Ana Amélia destacou a participação dos municípios na elaboração dos indicadores de desempenho dos serviços de esgotamento sanitário.


Fotos: AGERGS