A advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, Delma Silveira Ibias, palestrou hoje, dia 12/09, sobre o tema “Questões Polêmicas sobre a Multiparentalidade e as decisões do STF e STJ” no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS, sendo recepcionada pela presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral.
Na sua preleção, destacou que a família, a partir da nova Constituição de 1988, livrou-se da distinção entre os filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, previstos no Código Civil de 1916, que, baseada na presunção do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo.
Explicou que filiação - relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se as tivessem gerado - pode ser classificada didaticamente em matrimonial (decorrente de casamento) e extramatrimonial (pessoas que não querem se casar ou impedidas de casar).
Debatendo sobre socioafetividade e paternidade biológica, Delma informou que ambas as filiações possuem direitos iguais, com proibição de discriminação (art. 1.596, CC e art. 227, § 6º, CF). Aliás, destacou que estão enunciados expressamente no art. 226, § 7º, da CF os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável que resulta na busca pela felicidade, incluídos tanto os vínculos afetivos quanto os biológicos, sem qualquer hierarquia, visando sempre ao melhor interesse do filho.
Em relação à paternidade biológica e socioafetiva, referiu a possibilidade delas serem coexistentes, compatíveis e sem hierarquia. Definindo famílias e suas construções, citou a Família registral (filhos legítimos e por adoção), Família biológica (direito de historicidade, ancestralidade) e Família socioafetiva (fator de modificação dos registros).
Especificamente no tema da palestra, a advogada ressaltou que a multiparentalidade é a forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos. Como exemplo, citou a Apelação Cível (TJSP) nº 64222620118260286 Maternidade Socioafetiva.
Sobre julgamentos do STF a respeito da matéria, referiu o REX nº 898.060-SC (Repercussão Geral nº 622), que tratou da prevalência ou equiparação da filiação socioafetiva em relação à biológica, em setembro/2016, onde o IBDFAM foi amicus curiae, inclusive. Neste caso, disse, manteve-se a multiparentalidade e a manutenção dos pais afetivos e biológicos, com possibilidade de concomitância entre as filiações. Definiu que a existência da paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico (dupla paternidade), deixando claro o princípio da afetividade nas relações familiares e consolidando o vínculo socioafetivo e dessa forma, reconhecendo a possibilidade jurídica de multiparentalidade.
Assim sendo, destacou que os principais reflexos da decisão do STF apontam o reconhecimento jurídico da afetividade e a ampla aceitação do reconhecimento jurídico da afetividade por meio da paternidade socioafetiva.
Na avaliação da Dra Delma, é claro o reconhecimento no cenário jurídico brasileiro de ambas as paternidades, socioafetiva e biológica, sem qualquer prevalência, significando um dos maiores avanços alcançados, ultimamente nos julgados da Corte, onde reconhece e enfatiza a possibilidade jurídica da multiparentalidade.
Como conseqüência da decisão do STF, informou os seguintes efeitos: filiação plena; nome e registro; guarda e convivência familiar; alimentos ao filho (analogia com os alimentos avoengos (1.698 CC- Intentada contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide); alimentos aos pais idosos (pelo filho); divisão da herança do filho entre os pais; direitos previdenciários e securitários; e direito de dupla herança (STJ abr/17).
Explanou, ainda, que a tese nº 622, fixada pelo STF estabelece que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios”.
Exemplificando um julgamento do STJ, que já foi calcado nessa tese - REsp 1.618.230 sobre a socioafetividade, observou que foi garantido a um idoso de quase 70 anos o direito a receber herança do pai biológico em ação de reconhecimento recente, mesmo já tendo recebido o patrimônio de seu pai socioafetivo.
Na ocasião, disse, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo (Recurso Extraordinário 898.060), definiu a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
Na oportunidade, a Drª Delma distribuiu ao público presente a Cartilha intitulada “Alienação Parental”, da Associação Brasileira Criança Feliz, e sorteou dois exemplares do livro “Família e Sucessões sob um olhar prático”, do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Um terceiro doou para a biblioteca do IARGS.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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