A advogada e professora Laura Antunes de Mattos foi a palestrante do Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS de hoje, dia 10/09, com a palestra “Possibilidade de Pactos Sucessórios no Direito Brasileiro?”, sendo recepcionada pelas diretoras secretárias do instituto, Dras. Liane Bestetti e Ana Lúcia Piccoli, que também atuam como diretoras-adjuntas do grupo.
Ao longo da preleção, a advogada discorreu sobre o conceito do Pacto Sucessório, as noções históricas da sistematização do pacto e, por último, a contextualização deste tema na norma brasileira, desde o Reino de Portugal.
Na oportunidade, a Dra Laura citou algumas notas históricas para justificar a origem do Pacto Sucessório. Explicou que, no Direito Romano, que é a base do Direito Privado brasileiro, não havia uma proteção genérica em relação aos pactos sucessórios. “Havia uma atuação casuística e sempre baseada em questões morais e éticas em relação ao pacto”, informou, exemplificando a proibição, na ocasião, dos pactos sucessórios baseados no atentado da liberdade de testar, ou seja, para quem fizesse pactos em vida não seria necessário fazer um testamento.
Outro ponto salientado pela advogada refere-se à renúncia de um filho (a) ao que era devido por disposição de lei, pela renúncia, presumida de modo absoluto, quando havia aprovação do testamento. O pai, disse, tinha amplo poder de decidir para quem pretendia deixar seus bens e podia, inclusive, transferi-los para pessoas estranhas, fora de seu âmbito familiar; e até deserdar seus filhos, se assim o desejasse, sem ter que dar satisfações a ninguém.
Dra. Laura referiu, ainda, a venda de direitos hereditários, como a venda de primogenitura, na qual somente os primogênitos tinham direito à herança, que dava a ele o poder de vender esses direitos hereditários.
Depois, dando um salto histórico, citou a Revolução Francesa, quando, de acordo com ela, os revolucionários eram contra à questão da propriedade e passaram a proibir os pactos sucessórios, sendo acolhido pelo Código Napoleônico, “que teve uma grande influência no Direito Brasileiro por meio de nossas origens históricas e na elaboração do Código de 16, quando foi acolhida esta postulação, diferentemente das legislações de origem germânica, alemã e suíça - que permitem os pactos sucessórios”. No Código Civil português, observou, existe a permissão.de contrato de pacto antenupcial. “Temos muitas raízes históricas que nos ligam a Portugal”, frisou.
Explanou, também, que o Pacto Sucessório pode ser positivo, quando a pessoa interessada nomeia um beneficiário como herdeiro de uma fração, sendo uma disposição bilateral causa mortis, em que duas pessoas participam; e negativo, ou conhecido como renunciativo.
De forma geral, definiu o Pacto Sucessório (também denominado de pacta corvina) como sendo qualquer convenção cujo objeto seja a herança de pessoa viva, citando, em seguida, as discussões doutrinárias e jurisprudenciais em relação à qualidade de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente casado pelo regime convencional da separação total de bens. Como exemplo, citou o REsp 992749/MS (2009), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que causou, segundo a Dra Laura, grande confusão no Direito brasileiro no que tange à questão de interpretação de Pacto Sucessório (reconhecendo apenas que não há ocorrência de concorrência hereditária com os descendentes do falecido), questão esta, como informou, pacificada pelo STJ, por meio do REsp 1382170, de abril de 2015, sob o argumento de que o regime da separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, é gênero que congrega duas espécies: separação legal e convencional.
A advogada esclareceu, ainda, que este artigo apresenta a ordem da vocação hereditária, e faz ressalvas à concorrência do cônjuge com os descendentes, em atenção ao regime de bens adotado. “Trata-se de um potencial prático da aplicação do Pacto Sucessório no Direito Societário e Empresarial e a renúncia antecipada entre os companheiros e cônjuges”, afirmou, ressaltando a definição pelo STJ de que o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário.
Nesta linha de pensamento, apontou que no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. Todavia, pela interpretação do STJ, acentuou que a Lei só afasta a concorrência no regime de separação legal obrigatória de bens, prevista no artigo 1.641, inciso II.
“A vida não pode ultrapassar a vida, até porque, com a morte, extingue-se o casamento e passam a vigorar as normas de Direito Sucessório. Então, o que vale para a vida é somente para a vida. Se eu faço um pacto antenupcial, ele vale para divórcio, para as questões do estatuto de patrimonial entre os cônjuges, mas não pode ultrapassar a barreira da morte e vir a regrar as questões sucessórias”, destacou.
Na avaliação da Dra. Laura, o STJ, por meio na Ministra Nancy Andrighi, tentou fazer uma justiça equitativa de acordo com o caso concreto, “controvérsia esta que se estabeleceu entre 2009 a 2015”.
Desta forma, questionou como os pactos sucessórios poderiam ser de grande proveito na prática da advocacia. No Direito Societário, argumentou, existem alguns conflitos decorrentes da morte de um dos sócios que poderiam ser evitados caso tivesse sido feito um planejamento sucessório no próprio contrato social. “O contrato social poderia prever o ingresso de pessoas estranhas ao objeto da sociedade”, informou.
No entender da Dra. Laura, as doações causa mortis, no Direito brasileiro, são negócios jurídicos perfeitos, celebrados entre vivos, cuja prestação do doador se subordina ao evento morte de uma das partes ou de um terceiro: “no Código Civil de 2018 existe a previsão da partilha realizada em vida pelos ascendentes aos descendentes. É um negócio jurídico intervivos onde os ascendentes fazem a partilha em vida para os descendentes, devendo ter anuência e preservando a igualdade entre os filhos”.
Outra situação possível, prevista na legislação brasileira e salientada pela advogada, é a doação com cláusula de reversão, ou seja, o doador pode pactuar que o bem doado retorne para si caso o donatário faleça antes dele. Acentuou, também, a instituição de usufruto vitalício com efeito vinculado ao fato morte, “que é o usufruto que não se estipula termo ou condição, e terá vigência até a morte do usufrutuário”.
Durante a preleção citou também os contratos de herança de pessoa viva, “que podem ser instrumento bem valiosos nas questões familiares e sucessórias e têm um caráter permanente como atribuição de uma comissão de herdeiro ou a renúncia em pacto antenupcial”.
Na sequência, referiu que a proibição absoluta no ordenamento brasileiro poderia ser flexibilizada mediante às disposições na Constituição no sentido da liberdade e do dispositivo 1.513 (NCPC), que é a interferência mínima do Estado nas questões provadas.
Para concluir, disse que é necessário fazer uma reflexão sobre as disposições que existem no Código de Processo Civil que têm origem desde as ordenações do Reino de Portugal.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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