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terça-feira, 5 de março de 2024

Artigo- Expectativa da reforma do Código Civil de 2002

 

Artigo da associada do IARGS, Drª Isolda Berwanger Bohrer, formada em Administração de Empresas e Direito, com pós-graduação na área de Relações Internacionais e Comércio Exterior
Tema: Expectativa da reforma do Código Civil de 2002

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Passados mais de 20 anos da entrada em vigor, alterações e inovações são esperadas na prevista reforma do Código Civil de 2002, todas de suma importância. Na área do Direito de Família, parte sensível do Código, existem diversas expectativas sobre as mudanças em lei, que poderão ser aprovadas pelo Parlamento, depois de apresentados todos os trabalhos que estão sendo elaborados por renomados juristas.

O Código Civil está obsoleto, e o Livro de Família é o que mais se desatualizou, o que mais envelheceu nessas últimas décadas. A sociedade mudou. A tecnologia avançou mais rápido que o esperado. Haverá a necessidade de inaugurar um Livro próprio dedicado ao Direito Digital.[1] Correntes modernas do Direito Civil e a jurisprudência em vigor precisam ser positivadas, com o propósito de trazer uma maior segurança jurídica, excluindo imprecisões do texto atual. Se todas as propostas de alterações e acréscimos de novos artigos forem aceitos e aprovados, teremos quase um novo Código.

Aos familiaristas, analisar as propostas e debates sobre as modificações do Código Civil, não significa ater-se tão somente ao Livro do Direito de Família e das Sucessões. Em Livro diverso, provavelmente, haverão alterações que, direta ou indiretamente, poderão refletir em decisões ligadas às famílias. Por exemplo, se os cônjuges puderem contratar uma sociedade entre si independente do regime de bens por eles adotado, deverá ser analisada a possível alteração do artigo 977 do CC, no Livro do Direito de Empresa, Capítulo da Capacidade do Empresário. Será necessário observar as sugestões de todas as subcomissões.

Alguns aspectos de ordem prática sobre as propostas discutidas pela Comissão de Juristas, para que modifiquem o texto de artigos relacionados ao Direito de Família e Sucessões, merecem ser aqui elencados. O presente artigo dá destaque a alguns pontos, levando em consideração a polêmica e a complexidade atual do tema. A família já não comporta mais formas pré-concebidas somente, os arranjos familiares são infinitos, cabendo aos seus membros delinear sua feição.[2] Nesse sentido, o título do Livro está entre as primeiras propostas de alteração.[3] Como as palavras importam, a alteração do nome para Direito das Famílias atenderá à pluralidade do conceito de família trazido pela Constituição da República e dilatado por obra da jurisprudência, ensina Maria Berenice Dias.[4]

Uma temática relevante, que merece atenção, diz respeito à separação de fato. Faz-se necessário uma positivação de forma clara, definindo sua configuração, evitando a falta de uniformidade de interpretação. Considerando as dificuldades em definir o que, faticamente, configura a separação de fato e qual seu termo inicial, recomenda-se que as partes atestem conjuntamente seu marco inicial ou, não havendo consenso, o ajuizamento de ação declaratória para que este aspecto de alto impacto patrimonial seja o quanto antes definido.[5] Necessária, portanto, a comprovação, através de declaração por instrumento público ou particular, cessando direitos, deveres e efeitos decorrentes do regime de bens, tornando eficaz uma união desfeita no plano patrimonial.

Vale destacar um dos aspectos mais polêmicos em âmbito do Direito Sucessório, o que consiste na extensão do reconhecimento do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente como herdeiro (a) necessário (a). Conclui a Subcomissão que “cônjuges e companheiros (as) poderão ser excluídos (as) da sucessão por ato voluntário do testador. Não havendo testamento e não podendo fechar os olhos para a realidade brasileira, em que a sucessão ab intestato (sem testamento) é amplamente preponderante, o cônjuge e o (a) companheiro (a) sobreviventes serão herdeiros concorrentes com descendentes, salvo no regime de separação de bens, sempre concorrerão com os ascendentes, independentemente do regime de bens; e receberão a totalidade da herança na inexistência de descendentes e ascendentes.”[6

Da mesma forma que as alterações sugeridas, a inauguração de novas leis são propostas. O Direito Digital faz-se presente entre os assuntos em pauta, que deverão trazer novas leis. Trata-se de uma disciplina normativa absolutamente necessária, em um mundo em constante transformação, cujos reflexos serão sentidos em diversos ramos do Direito Civil, dos contratos às relações familiares e sucessórias.[7] No campo das Sucessões, considerando todas as iniciativas legislativas desde 2012, é possível identificar a complexidade do assunto, onde identificam-se duas tendências: (i) propostas que versam sobre a sucessão universal, isto é, a transmissão irrestrita e absoluta de tais bens; e (ii) propostas que distinguem situações jurídicas patrimoniais e existenciais, propondo a transmissão apenas em relação às primeiras. A crítica que se faz seria em relação à desconsideração dos direitos da personalidade, no caso do acesso não autorizado em vida e possivelmente permitido após a morte. Por essa razão, defende-se que a herança digital se restrinja a aspectos patimoniais de seu titular, transmitindo situações personalíssimas em caráter de exceção.[8]

Na área de Direito de Filiação e Bioética, existem temáticas em que a legislação brasileira não trabalha. Em breve, poderemos estar diante de casos de reconhecimento de multiparentalidade biológica, sendo necessário o aperfeiçoamento profissional da área jurídica para lidar com o tema. O advogado que atua nas demandas do Direito de Filiação precisa compreender que esses conhecimentos relacionados com a genética, com a medicina e com as discussões éticas e jurídicas, fazem parte da sua rotina de trabalho. Esse entrelaçamento entre a ciência da Bioética e o Direito de Filiação se faz necessário para que se permita a ampliação do conhecimento para fins de atendimento a demandas emergentes e o futuro do Direito.[9]

Abordados, neste artigo, apenas alguns dos diversos temas relevantes que estão sendo discutidos para a reforma do Código Civil, é possível se ter ideia sobre a dimensão do estudo que está sendo realizado para conseguir adaptar o atual Código aos tempos modernos. Continuemos a acompanhar a doutrina, as tendências, os debates, as correntes sobre um mesmo tema e, principalmente, a jurisprudência. Não deixemos para atualizar os conhecimentos na data em que as mudanças entrarem em vigor, senão correremos o risco de sermos pegos de surpresa. A previsão é a de que a reforma será feita em todo o Código Civil.



[1]https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/1/75D5CACA9ED958_AReformadoCodigoCivil-PabloSto.pdf


[2] Direito das Sucessões: problemas e tendências – 2. Ed. – Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024. Pg. 26, artigo de Ana Carla Harmatiuk Matos e Isabella Silveira de Castro.


[3] https://www.migalhas.com.br/depeso/399550/a-reforma-do-codigo-civil-direito-das-familias


[4] https://www.migalhas.com.br/depeso/399550/a-reforma-do-codigo-civil-direito-das-familias


[5] Direito das Sucessões: problemas e tendências – 2. Ed. – Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024. Pg. 41, artigo de Ana Carla Harmatiuk Matos e Isabella Silveira de Castro.


[6] https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/1/75D5CACA9ED958_AReformadoCodigoCivil-PabloSto.pdf


[7] https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/1/75D5CACA9ED958_AReformadoCodigoCivil-PabloSto.pdf


[8] Burille, Cintia. Herança Digital – Limites e possibilidades da Sucessão Causa Mortis dos Bens Digitiais/ Cintia Burille – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. Capítulo 3.


[9] Levy, Laura Affonso da Costa. Barufi, Melissa Telles. Direito de Filiação e Bioética: Uma Ponte Para o Futuro. Porto Alegre: Printcenterbr, 2023. Artigo, págs. 159 e seguintes.

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