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sexta-feira, 28 de março de 2025

Grupo de Estudos de Direito de Família e Sucessões abre palestras do ano

O Grupo de Estudos de Direito de Família e Sucessões do IARGS iniciou suas atividades do ano com uma palestra do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, realizada no dia 25 de março, no quarto andar da sede do Instituto. O tema abordado foi "Comentários às mais recentes decisões da 8ª Câmara Cível do TJRS, em Direito de Família". O palestrante foi recepcionado pela Coordenadora do Grupo, Dra. Liane Bestetti. Entre outros advogados, compareceram a vice-presidente do IBDFAM, Delma Silveira Ibias, e o Secretário-Geral Adjunto da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS, Dr. Fernando Baldez de Souza.

Na ocasião, foram analisados os seguintes acórdãos:

1-) 5031000-65 – Alimentos Compensatórios Humanitários – Descabimento

De acordo com o Desembargador, os chamados alimentos compensatórios não possuem natureza estritamente alimentar, sendo, na verdade, uma verba de caráter indenizatório ou ressarcitório. “Alguns os classificam como indenizatórios, mas a indenização pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, o que não se aplica a essa situação”, afirmou, acrescentando que a fixação dessa verba decorre da defasagem socioeconômica entre as partes, gerada pelo fim da união, e não de um ato ilícito. “Assim, o pedido foi negado por não haver fundamento jurídico para a concessão da chamada compensação humanitária”, concluiu.

2-) 5339470-30 / 70068717917 / 5002070-59 / 70067334268 – Legitimidade Ativa do Sedizente Pai Biológico para Ajuizar Ação Investigatória de Paternidade

O Desembargador destacou que a possibilidade de ingresso com a ação depende da proteção dos direitos da personalidade do investigado, do princípio da verdade biológica e da segurança jurídica das relações familiares já estabelecidas. Ressaltou, ainda, que a legitimidade do autor para propor a ação pode ser questionada caso haja risco de desestabilização dos laços socioafetivos preexistentes. Além disso, enfatizou a importância da avaliação do menor no curso do processo, incluindo eventuais exames psicológicos para melhor compreensão do impacto da investigação.


3-) 5017540-96 – Partilha – Situação dos Bens no Momento da Separação de Fato do Casal

O acórdão, segundo o Desembargador, analisou a definição do marco temporal para a partilha de bens em casos de dissolução da união. A decisão reforçou que a separação de fato do casal é o momento que deve ser considerado para a divisão do patrimônio comum, pois marca o fim da comunhão de esforços e interesses econômicos. Assim, bens adquiridos após esse marco não devem integrar a partilha, salvo comprovação de esforço comum posterior. Na oportunidade, mencionou um caso em que, após oito anos da separação, o ex-marido, que permaneceu no imóvel comum, pediu a atualização do valor do bem na partilha. A decisão rejeitou o pedido, afirmando que o valor dos bens deve ser considerado na data da separação de fato, pois quem usufrui do bem assume os riscos e benefícios da valorização ou deterioração ao longo do tempo.

 

4-) 5003428-83 – Anulação de Casamento por Erro Essencial

Citou um caso envolvendo um casal em que o marido era 18 anos mais jovem que a esposa. Eles se conheceram pelas redes sociais, iniciaram um relacionamento e, após quatro meses, casaram-se sob regime de comunhão universal de bens. A esposa possuía patrimônio modesto considerado, enquanto o marido não tinha bens próprios. Pouco após o casamento, disse, o marido passou a tratá-la de forma agressiva, com ofensas morais e verbais. Diante dessa mudança repentina de comportamento, a esposa alegou que foi induzida a erro essencial, pois o marido teria ocultado sua verdadeira personalidade e intenções antes do casamento. Com base nisso, foi ajuizada a ação de anulação do casamento, reconhecendo-se que a união foi contraída sob falsa impressão sobre o caráter do cônjuge.

 

5-) 5000891-70 – Pedido de Retirada do Nome do Pai do Assento de Nascimento do Autor – Impossibilidade

O Desembargador informou que o pedido de exclusão do nome do pai do registro de nascimento foi indeferido neste acórdão, reafirmando a irreversibilidade do reconhecimento da paternidade e seus efeitos sucessórios. Destacou que a manutenção dessa referência é essencial para resguardar questões patrimoniais, pois a relação de filiação permanece, independentemente do vínculo afetivo.

 

6-) 5005051-46 – Pedido de Adoção Feito pela Própria Mãe Biológica em Relação à Filha Já Adotada pela Avó Paterna – Impossibilidade

O caso envolveu, segundo explicação do Desembargador, uma mulher que, quando criança, foi adotada pela avó paterna sob a legislação do Código Civil de 1916, que não desvinculava totalmente o adotado de sua família de origem. Anos depois, sua mãe biológica entrou com pedido de adoção para que a filha fosse novamente registrada como sua sob as novas regras do Código Civil vigente. A Justiça, disse, indeferiu o pedido, entendendo que não era possível desfazer a adoção anterior nem modificar o vínculo já estabelecido. A decisão reforçou que a adoção realizada pela avó paterna seguia as normas da época e permanecia válida, não cabendo nova adoção pela mãe biológica.

 

7-) 5000386-20 – Pedido de Reconhecimento de Alienação Parental – Perda de Objeto pelo Alcance da Maioridade do Filho – Extinção do Feito

Destacou que este acórdão tratou de um pedido de reconhecimento de alienação parental, mas o processo foi extinto devido à maioridade do filho. Com a maioridade, explicou, o objeto da ação perdeu a relevância, uma vez que não era mais possível aplicar as medidas legais de proteção ao menor. A decisão, conforme relatou, também afastou a possibilidade de fixação de multa coercitiva, pois, sem a alienação parental, não havia necessidade de uma medida para forçar o comportamento de uma das partes. “Assim, o processo foi extinto por falta de objeto”, concluiu.

 

8) 5000381-79 – Alimentos – Confusão entre Credor e Devedor – Extinção do Feito

Neste caso, explanou, a questão tratou da confusão entre credor e devedor de alimentos. A decisão considerou que, quando a parte que deveria pagar os alimentos se torna, na prática, a credora e a outra parte se torna a devedora, a situação leva à extinção do processo. O juiz entendeu que, diante dessa inversão de papéis, não havia mais razão para prosseguir com a ação, já que a obrigação alimentar havia se revertido, e a parte que antes pagava passou a ser a beneficiária.

 

9-) 5330118-48 – Ampliação do Rol de Bens a Partilhar – Desnecessidade de Reconvenção

Neste acórdão, o Desembargador discutiu a ampliação do rol de bens a serem partilhados durante a separação de um casal. Ele destacou que, quando há a identificação de bens não incluídos inicialmente na partilha, não é necessária uma reconvenção para ampliá-la. Ele considera um absurdo a prescrição de pretensão após tanto tempo, citando que, mesmo após 20 anos de separação, o pedido de ampliação da partilha de bens não deveria ser barrado pelo tempo, já que o casal ainda está em processo de dissolução e pode ser legítimo revisar a partilha.
















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