Bem
de família – súmulas STJ
É válida a penhora de bem
de família pertencente a fiador de contrato de locação.
(Súmula n. 549, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015,
DJe de 19/10/2015.)
É impenhorável o único
imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda
obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua
família.
(Súmula n. 486, Corte Especial, julgado em 28/6/2012,
DJe de 1/8/2012.)
A vaga de garagem que
possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família
para efeito de penhora.
(Súmula n. 449, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe
de 21/6/2010.)
O conceito de
impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a
pessoas solteiras, separadas e viúvas.
(Súmula n. 364, Corte Especial, julgado em 15/10/2008,
DJe de 3/11/2008.)
A Lei 8.009/90 aplica-se
à penhora realizada antes de sua vigência.
(Súmula n. 205, Corte Especial, julgado em 1/4/1998, DJ
de 16/4/1998, p. 43.)
Bem
de família legal e convencional
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE
FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA
LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA
CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. RESP N. 1.792.265/SP.
1. O bem de família legal (Lei n.
8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico,
harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e
volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo
resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de
residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do
instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra
eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem.
2. O bem de família legal dispensa a
realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se
destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil
condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública
e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido
existente no momento da afetação.
3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a
impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela
entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário
possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o
valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que
inserido o bem.
4. Nas situações em que o sujeito possua mais
de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel
de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no
Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição
voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel
de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990).
5. Para o bem de família instituído nos moldes
da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as
obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido
no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade
convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da
execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às
obrigações existentes no momento de seu gravame.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n.
2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Bem
de família – simples petição
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ALEGADA VIA EMBARGOS
INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE VIA SIMPLES PETIÇÃO, ATÉ A
ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do
NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são
aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A impenhorabilidade
do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo
e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição. Precedentes.
3. Assim, não parece
razoável afirmar que o juiz de primeiro grau deveria ter recusado o exame dessa
questão, apenas porque os embargos à execução manejados com esse objetivo foram
protocolados depois do prazo legal.
4. Agravo interno não
provido.
(AgInt no REsp n.
1.919.207/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM
DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de impenhorabilidade absoluta,
a questão do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por
simples requerimento no processo de execução, não se sujeitando à preclusão.
Precedentes.
2. O entendimento adotado
pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta
Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de
impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente
à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do
STF.
4. É inadmissível o
inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que
se nega provimento.
(AgInt no REsp n.
1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020,
DJe de 15/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora
recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando
entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de
alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a
impenhorabilidade de bem de família.
2. Neste recurso, a parte
agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar,
limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial,
não se referindo ao tema de mérito.
3. Aplicável ao caso em
questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
4. Agravo interno não
conhecido.
(AgInt no AREsp n.
1.560.781/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado
em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Bem
de família – ordem pública – qualquer momento
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora
recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando
entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de
alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a
impenhorabilidade de bem de família.
2. Neste recurso, a parte
agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar,
limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial,
não se referindo ao tema de mérito.
3. Aplicável ao caso em
questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
4. Agravo interno não
conhecido.
(AgInt no AREsp n.
1.560.781/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado
em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Bem
de família – preclusão – decisão anterior
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Opera-se a
preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando
houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem
pública
2. Agravo interno a que
se nega provimento.
(AgInt no REsp n.
2.048.023/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO. COISA JULGADA. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a interposição
de ação rescisória quando inexistente violação direta à literalidade da norma
jurídica, sendo descabida a demanda para correção de divergência na
interpretação do dispositivo legal.
2. Não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
quanto à presença ou não dos requisitos legais para interposição de ação
rescisória, pois tal exame esbarra na Súmula 7/STJ.
3. De acordo com o
entendimento desta Corte Superior, incidem os efeitos da preclusão e da coisa
julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido
decidida em decisão já transitada em julgado.
4. É inviável a este
Tribunal Superior modificar o posicionamento adotado pela instância originária
quanto à ocorrência ou não da preclusão e da coisa julgada, visto que tal
apreciação exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
5. Para que se atenda ao
requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo
Tribunal de origem, sob pena de aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal, bem como do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno
desprovido.
(AgInt no REsp n.
1.643.039/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação
jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na
fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base
na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado
como deficiência na prestação jurisdicional.
2. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da tese envolvendo a
impenhorabilidade do bem de família só é atingida pelos efeitos da preclusão
consumativa quando já examinada em decisão anterior.
3. Agravo interno
desprovido.
(AgInt no REsp n.
2.036.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Bem
de família – embargos de terceiro
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO STJ. 3. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO, QUE NÃO
PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DAS FÉRIAS DA JUÍZA
TITULAR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART.
132, CAPUT, DO CPC/1973. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGANTE
QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 5. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA ASSESSORA
DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA POR PRÉVIO INCIDENTE, A TEOR
DO QUE DETERMINAVA O § 1º DO ART. 138 DO CPC/1973. ARGUMENTO COMPROVADAMENTE
AFASTADO NO AUTOS. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em
negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões suscitadas foram
devidamente examinadas no acórdão recorrido, razão pela afasta-se a alegação de
violação do art. 535, I e II, do CPC/1973.
2. Sob a égide do Código
de Processo Civil de 1973, no qual foi prolatado o acórdão recorrido, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de se
admitir a chamada fundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade
na adoção dessa técnica de julgamento.
3. O acórdão recorrido
encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que "não ocorre ofensa ao princípio da identidade física do
juiz quando o magistrado que presidir a instrução seja afastado por qualquer
motivo, por consistir tal hipótese uma das exceções previstas no art. 132 do
CPC" (AgRg no AREsp n. 678.968/MG, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 2/2/2016).
4. Considerando que
a esposa do executado não foi citada na ação de execução, não há como estender
os efeitos da coisa julgada, tal como pretendido pela recorrente, no que
concerne à penhorabilidade do bem imóvel discutido, sendo perfeitamente
possível, na linha do que entendeu o Tribunal de origem, o ajuizamento dos
embargos de terceiro para defender sua posse no imóvel, nos termos do art.
1.046, § 3º, do CPC/1973.
5. Embora seja possível,
em tese, reconhecer o impedimento ou a suspeição de "serventuário da
justiça", a teor do que dispunha o art. 138, inciso II, do CPC/1973,
vigente à época dos fatos (atual art. 148, inciso II, do CPC/2015), não é
possível acolher a alegação da recorrente na hipótese.
5.1. É que o exame de suspeição
da assessora do magistrado sentenciante demandaria prévia instauração de
incidente específico, a teor do que determinava o § 1º do art. 138 do CPC/1973,
o que, todavia, não foi feito pela parte recorrente, a qual se limitou a alegar
tal fato nas razões de apelação.
5.2. Além disso, ficou
devidamente comprovado nos autos que a minuta da sentença proferida na ação
subjacente, ao contrário do que alega a recorrente, não foi criada e nem
modificada pela nora da advogada da parte ora recorrida, que, à época, exercia
o cargo de assessora de juiz, mas sim, por outra servidora do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul.
6. Recurso especial
desprovido.
(REsp n. 1.404.494/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022,
DJe de 11/3/2022.)
Bem
de família – imóvel de alto padrão ou de luxo
DIREITO CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, "os imóveis residenciais de alto padrão ou de
luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção
conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp 2.107.604/SP,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
19/10/2022).
2. Estando a decisão de
acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno a que
se nega provimento.
(AgInt no AREsp n.
2.179.277/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 7/12/2022.)
Bem
de família – fiador – locação
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.127/STF.
1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o ARE n. 1.293.130-RG/SP, consolidou a tese de que "É
constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação, seja residencial, seja comercial." (Tema n. 1.127/STF).
2. No caso, o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância c om a
jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
3. Agravo interno a que
se nega provimento.
(AgInt no RE no AgInt no
REsp n. 1.887.116/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
PROCESSO CIVIL. DIREITO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC.
EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE
LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Para fins do art.
1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador
apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial,
nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990."
2. No caso concreto,
recurso especial provido.
(REsp n. 1.822.033/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe
de 1/8/2022.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "é inviável admitir a penhora de bem de
família dado como caução em contrato de locação. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.212.496/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
2. Agravo interno a que
se nega provimento.
(AgInt no REsp n.
2.046.734/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Bem
de família – família estendida
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA A MORADIA DA
FAMÍLIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. Segundo o
entendimento desta Corte, o escopo maior da Lei 8.009/ 90 não é o patrimônio do
devedor, mas a proteção da família, do resguardo, portanto, da entidade
familiar.
2. Ao assim decidir,
encontra-se o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência
do STJ, inclusive ao concluir não ser dever do Judiciário oficiar à ARISP -
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, como pretendido pelo
ora recorrente, para averiguar se o bem é ou não o único do seu patrimônio.
3. Elidir a conclusão das
instâncias ordinárias, de que o imóvel não é utilizado para a moradia familiar,
demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno
desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp
n. 799.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. RESIDÊNCIA DA
GENITORA E DO IRMÃO DO EXECUTADO. ENTIDADE FAMILIAR.
I - Conforme consignado
no v. acórdão, o imóvel objeto da penhora serve de moradia ao irmão e à
genitora do recorrido-executado, sendo que este mora em uma casa ao lado, a
qual não lhe pertence, pois a casa de sua propriedade, objeto da penhora em
questão, não comporta a moradia de toda a sua família.
II - O fato de o
executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão
de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo
alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família
resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade
familiar. Precedentes, dentre outros: AgRg no Ag nº 902.919/PE, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe de 19/06/2008; REsp nº 698.750/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de
10/05/2007.
III - No que toca à
presença da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao lado de seus
familiares, restando demonstrada a convivência e a interação existente entre
eles.
IV - Outrossim, é
necessário esclarecer que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da
família, visando resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, não
se podendo excluir prima facie do conceito de entidade familiar o irmão do
recorrido, muito menos sua própria genitora. Precedentes: REsp nº 186.210/PR, Rel.
Min. ARI PARGENDLER, DJ de 15/10/2001; REsp nº 450.812/RS, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJ de 03/11/2004; REsp nº 377.901/GO, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 11/04/2005.
V - Desse modo,
tratando-se de bem imóvel do devedor em que residem sua genitora e seu irmão,
ainda que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da
impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da
Lei 8.009/90.
VI - Recurso especial
improvido.
(REsp n. 1.095.611/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de
1/4/2009.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NO QUAL
RESIDEM FILHAS DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE
FAMILIAR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. "A interpretação
teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao
resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental
da pessoa humana:
o direito à moradia"
(EREsp 182.223/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
6/2/2002).
2. A
impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o
sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da
família, como na hipótese em comento, a entidade familiar, para efeitos de
impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma
composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um dos cônjuges.
Precedentes.
3. A finalidade da Lei nº
8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens
impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu
conceito mais amplo.
4. Recurso especial
provido para restabelecer a sentença.
(REsp n. 1.126.173/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
Bem
de família – despesas condominiais
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBLIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o
recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1°, III e IV, 1.022, II e 1.025
do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a
penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e
despesas condominiais.
3. Agravo interno não
provido.
(AgInt no AREsp n.
2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Bem
de família – penhorabilidade do imóvel em relação às partes passíveis de
desmembramento
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL.
FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PENHORA PARCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração
ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser
desmembrado sem ser descaracterizado.
2. No caso, rever a
conclusão do tribunal de origem, para entender pela impenhorabilidade da
totalidade do bem imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos,
procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não
provido.
(AgInt no AREsp n.
2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.
1. Violação ao artigo
1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos
essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada,
manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de
modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. É possível a
penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que
viável o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização. Precedentes.
2.1. Hipótese em que o
Tribunal local, à luz das particularidades da causa, assentou a
indivisibilidade do bem penhorado, de modo a afastar a penhora. Incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. O Tribunal a quo, após
analisar o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que não figurando o
embargante no polo passivo da execução e tendo havido constrição parcial do
imóvel que ocupa, ameaçada de ir a leilão, é ele terceiro apto ao manejo dos
presentes embargos, cabendo ser reconhecida sua legitimidade ativa, embora não
ultimada a partilha do bem, o que não se nega. Para afastar tal entendimento
seria necessário nova análise dos fatos da causa, providência inviável, na via
eleita, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. A aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não
comporta exame nesta esfera recursal, por envolver aspectos fáticos e
probatórios.
5. Agravo interno
desprovido.
(AgInt no AREsp n.
2.142.788/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 20/4/2023.)
Bem
de família – Princípio da Boa-fé
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Execução de título
extrajudicial.
2. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que não pode o devedor ofertar bem em
garantia que é sabidamente de residência familiar para, posteriormente, vir a
informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua
exclusão (vedação ao comportamento contraditório).
3. Flexibilização do
comando legal de proteção em relação ao bem de família, tendo em vista a
necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a
eticidade, ínsitas às relações negociais.
4. Agravo interno de
e-STJ fls. 343-255 não conhecido. Agravo interno de fls. e-STJ 229-242 não
provido.
(AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.060.971/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
EMBARGANTE.
1. Ao apreciar a
garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a
jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os
integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o
próprio imóvel em que residem. Precedentes.
1.1 No caso, indicaram o
bem como caução em acordo judicial que restou descumprido.
2. Na hipótese,
investigar qual a natureza da relação que o autor possui com o imóvel descrito
nos autos, se de mera detenção ou se de posse efetiva, e verificar se o bem lhe
serve de residência para fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do
bem de família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. Constitui nítida
inovação recursal a alegação de que a garantia real (caução) teria perdido o
objeto, com a extinção dos autos da medida cautelar de protesto, no bojo da
qual formulado acordo entre credores e devedora.
4. Agravo interno
desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp
n. 671.528/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 14/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO ARTS.
1.022 E 489 DO CPC/15. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA.
1. Execução de título
extrajudicial.
2. Não há ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito
que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia
submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
3. A regra de
impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei nº 8.009/90 deve ser
examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas
as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do
sistema jurídico pátrio.
4. Caracterizada
fraude à execução na alienação de imóvel, em evidente abuso de direito e má-fé,
afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e
premiar a atuação de devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé
objetiva.
Precedentes.
5. Agravo interno não
provido.
(AgInt no REsp n.
2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Bem
de família – imóvel hipotecado
AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE
FAMÍLIA OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA CONTRAÍDA
EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. IMPENHORABILIDADE
DO IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DAS HIPOTECAS. NOVA REVISÃO. NECESSIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, o
Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a
penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi
prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo
obtido por terceiro.
2. Na hipótese, embora o
Tribunal de origem tenha reconhecido a impenhorabilidade do imóvel por ser bem
de família, manteve a hipoteca sobre o bem ao argumento de que, em momento
futuro, a execução da garantia poderia se viabilizar, sendo assim, cabível a
devolução dos autos para nova apreciação à luz da jurisprudência desta Corte
Superior.
3. Agravo interno
improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.010.555/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ÚNICO SÓCIO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
HIPOTECADO. PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE
FAMILIAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a
jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art art. 932 do CPC, c/c a
Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. "O bem de
família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os
titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp
848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018,
DJe 7/6/2018).
3. Agravo interno não
provido.
(AgInt no AREsp n.
2.011.813/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. HIPOTECA. BENEFÍCIO DA
FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A
jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que somente será
admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for
prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar
empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que
a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a
impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90"
(AgInt no AREsp n. 1.353.836/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
2. Agravo interno a que
se nega provimento.
(AgInt no REsp n.
2.019.107/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO
PAGAMENTO DA DÍVIDA DE TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA HIPOTECADO EM GARANTIA
DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de penhora do bem
de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em
benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido
por terceiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.551.138/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de
13/3/2020).
2. No caso, o Tribunal de
origem afastou a impenhorabilidade do imóvel objeto da ação, com fundamento na
configuração da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, pelo fato de
o referido bem ter sido oferecido em hipoteca pelo casal, ora agravado, para a
garantia de dívida objeto de acordo entre terceiro executado e o banco
exequente.
3. Divergência do acórdão
recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a impenhorabilidade de imóvel
bem de família oferecido em hipoteca de dívida de terceiro. Agravo conhecido
para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora
agravada.
4. Agravo interno a que
se nega provimento.
(AgInt no AREsp n.
2.136.103/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023,
DJe de 31/3/2023.)
Bem
de família – penhora por dívida de alugueres ao coproprietário
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL. DÍVIDA CONTRAÍDA ENTRE OS EX-CONVIVENTES PELA FRUIÇÃO
EXCLUSIVA DO IMÓVEL QUE SERVIA DE MORADIA AO CASAL APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO
CONVIVENCIAL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO PROPOSTA PELA EX-CONVIVENTE. ALIENAÇÃO E
PENHORA DE SUA QUOTA-PARTE PELO CREDOR. ADJUDICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL
PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA LOCATÍCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
FAMILIAR ENTRE AS PARTES, EM RAZÃO DA QUAL A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA.
IRRELEVÂNCIA. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. EXTENSÃO
INADMISSÍVEL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEI Nº 8.009/90. CONDOMÍNIO.
CONDICIONAMENTO DA ADJUDICAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDA RELACIONADA AO MESMO IMÓVEL QUE PODE SER SATISFEITO COM A ADJUDICAÇÃO.
ONERAÇÃO EXCESSIVA AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUBVERSÃO DA LÓGICA DO PROCESSO
EXECUTIVO.
1- Recurso especial
interposto em 09/12/2021 e atribuído à Relatora em 26/04/2022.
2- Os propósitos
recursais consistem em definir: (i) a respeito da configuração do imóvel e do
produto de sua alienação como bem de família, sobretudo na hipótese em que
pedida, pela parte que dessa proteção se beneficiaria, a extinção do condomínio
e alienação do bem; e (ii) a quem cabe provar que aquele é o único imóvel para
fins de reconhecimento como bem de família e, consequentemente, como bem
impenhorável.
3- É admissível a
penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade,
como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a
pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel,
eis que o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter
rem e, assim, enquadra-se nas exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei
8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de família. Precedente.
4- Conquanto existam
nuances fáticas específicas, em especial o fato de que, na hipótese, discute-se
a possibilidade de penhora ou de adjudicação do bem em decorrência de dívida
contraída entre ex-conviventes pelo uso exclusivo do imóvel que habitavam ao
tempo da união estável, há similitude suficiente para impor a mesma solução
jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual onde há a mesma razão de ser,
deve prevalecer a mesma razão de decidir.
5- Não é razoável,
mantendo a extinção do condomínio que foi pleiteada pela própria recorrente,
determinar a alienação do imóvel que até então era protegido como bem de
família, mas preservar o produto de sua alienação sob o manto da
impenhorabilidade que recaía, especificamente, sobre o imóvel, eis que essa
hipótese não está contemplada pela Lei nº 8.009/90.
6- Também não é adequado
condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao prévio pagamento de
indenização à recorrente, nos moldes do art. 1.322 do CC/2002, quando aquele
possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser
satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso equivaleria a
onerar excessivamente o credor, subvertendo integralmente a lógica do processo
executivo.
7- Recurso especial
conhecido e não-provido.
(REsp n. 1.990.495/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
22/8/2023.)
Bem
de família – Impenhorabilidade do saldo da arrematação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PENHORA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE
SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ.
1. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto com o objetivo de reconhecer a
impenhorabilidade do saldo da arrematação do imóvel dos agravantes, por se
tratar de bem de família, sendo o saldo remanescente da arrematação revertido
em favor dos executados.
2. O recurso especial
interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos
dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e no não cabimento de recurso especial
por ofensa a enunciado de súmula.
3. Incide o óbice da
Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar que o recurso
especial não está fundamentado em ofensa a enunciado sumular, porquanto é
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n.
2.292.265/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Bem
de família – pequena propriedade rural
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE
FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a
quo, após o exame acurado do caderno processual, dos fatos, das provas e da
natureza da lide, concluiu que está caracterizado que o imóvel sob litígio
constitui bem de família e, ainda, pequena propriedade rural, portanto,
impenhorável, na espécie.
2. A modificação do
entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, exigiria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado
no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte
Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que
se nega provimento.
(AgInt no AREsp n.
1.776.451/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 28/6/2023.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA
COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA.
IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, o
acórdão recorrido assentou ser regular a penhora de pequena propriedade rural
voluntariamente oferecida pelos devedores em garantia real de dívida contraída
para financiamento da atividade rural (piscicultura).
2. No caso, a
caracterização do bem penhorado como sendo pequena propriedade rural, cujos
requisitos foram reconhecidos nas vias ordinárias com fundamento nas provas
encartadas aos autos, em especial, certidão de oficial de justiça e a própria
qualificação dos devedores indicada nos títulos em execução, escapa ao
conhecimento desta Corte Superior, porquanto seria imprescindível o reexame dos
fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. A decisão da Corte a
quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade
rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é
impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990,
norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de
família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 26/02/2014).
4. Agravo interno a que
se nega provimento.
(AgInt no AREsp n.
2.052.008/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
DJe de 25/4/2023.)
Bem
de família – bem oferecido em garantia pelo casal ou entidade familiar
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO
GARANTIA REAL. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência
desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família
é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da
pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito
se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os
únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo
ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos
valores auferidos." (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
2. Esta Corte
Superior perfilha a tese de que a impenhorabilidade do bem de família não é
oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como
garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar.
3. No caso concreto, o mútuo
representado pela confissão de dívida, objeto da execução, foi assinado apenas
pelo devedor recorrente e sua mulher, ambos executados, os quais deram em
garantia hipotecária o respectivo imóvel.
4. O benefício da
impenhorabilidade do bem de família não é aplicável à hipótese em que a dívida
for constituída em favor da entidade familiar.
5. Agravo interno a que
se nega provimento.
(AgInt no AREsp n.
2.072.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). O
SIMPLES FATO DO IMÓVEL TER SIDO DADO EM GARANTIA DA DÍVIDA NÃO AFASTA A
IMPENHORABILIDADE. ISSO PORQUE CONSTITUÍDA PELA PESSOA JURÍDICA. A GARANTIA
REAL NÃO FOI PRESTADA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR, O QUE AFASTA A
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº8.009/90.3. PRECEDENTES. STJ.
ÔNUS DO CREDOR EM DESCARACTERIZAR O BEM DE FAMÍLIA INDICADO À PENHORA.
NÃO REALIZADO. PROVAS DOS
AUTOS SUFICIENTES. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. RAZÕES QUE
NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.982.306/PR,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Bem
de família – dívida alimentícia – alimentar
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS
AGRAVANTES.
1. A jurisprudência
do STJ é no sentido de ser possível a penhora do bem de família em favor do
credor alimentício, ainda que se trate de bem indivisível, desde que respeitado
o quinhão do coproprietário não devedor da prestação. Precedentes. Incidência
da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno
desprovido.
(AgInt no AREsp n.
2.263.284/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 14/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PARA A
SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DIFERENTE
DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento pacificado pela
Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação
alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15,
e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil,
não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais
verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que
cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais
liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras
categorias"
(REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
3/8/2020, DJe de 26/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno
desprovido.
(AgInt no REsp n.
1.944.015/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 1/9/2023.)
Bem
de família – não gera inalienabilidade
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO
CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA
GARANTIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO
STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A controvérsia
envolvendo o presente caso diz respeito a suposto dissenso jurisprudencial
sobre a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que ocorrer a
alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário.
2. O bem de família
legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a
sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária,
em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo
como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor.
3. A divergência
viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da ausência de
similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os
acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da
hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária.
4. Os embargos de
divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas
do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do
RISTJ).
5. Na hipótese dos autos
não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada pela
Segunda Seção do STJ, no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de
família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se
possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de
alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente
violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o
benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o
ordenamento jurídico (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de 9/6/2020).
6. Incidência da Súmula
nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
7. Embargos de
divergência não conhecidos.
(EREsp n. 1.559.348/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de
6/6/2023.)
Bem
de família – fração ideal impenhorável
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBAGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO.
PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA DE
FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos de terceiro.
2. Devidamente analisadas
e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado suficientemente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se
falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 489,
927 e 1.022 do CPC/2015.
3. Alterar o decidido no
acórdão impugnado, no que se refere à suficiência da prova quanto à natureza de
bem de família do imóvel penhorado, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A preclusão é um
fenômeno endoprocessual, que somente diz respeito ao processo em curso e às
suas partes, não alcançando direito de terceiro. Precedentes.
5. As hipóteses
permissivas de penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, haja
vista que o escopo da Lei 8.009/90 é de proteger a entidade familiar no seu
conceito mais amplo.
Precedentes. Hipótese dos
autos que não se subsome a qualquer das exceções dispostas no art. 3º da Lei
8.009/90.
6. A fração de
imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade
do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da
proteção erigida pela Lei nº 8.009/90. Precedentes.
7. Agravo interno não
provido.
(AgInt no AREsp n.
2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Bem
de família – imóvel adquirido no curso da execução
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE
FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA
LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA
CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. RESP N. 1.792.265/SP.
1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990)
e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico,
harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e
volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo
resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de
residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do
instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra
eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem.
2. O bem de família legal dispensa a
realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se
destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil
condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública
e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido
existente no momento da afetação.
3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a
impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela
entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário
possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o
valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que
inserido o bem.
4. Nas situações em que o sujeito possua mais
de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel
de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no
Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição
voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel
de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990).
5. Para o bem de família instituído nos moldes
da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as
obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido
no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade
convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da
execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às
obrigações existentes no momento de seu gravame.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n.
2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Bem
de família – existência de mais de um imóvel em nome do devedor
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 1714 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE
IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça,
ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que
"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).
2. "A
jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não
retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n.
2.231.458/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023,
DJe de 17/5/2023.)
Bem
de família – súmula 7/STJ
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARTS. 1.711, 1.715, 1.721, 1.722 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. IMÓVEL. BEM
DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido
pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal
será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento
pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da
controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Rever o
entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de
família, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Em regra, descabe a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de
2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno
improvido.
(AgInt no REsp n.
2.046.058/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
Bem
de família – adquirido por promessa não quitada – penhorabilidade
AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL RESCINDIDO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO
ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO
ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese dos autos,
o eg. Tribunal de origem, ao possibilitar a penhora do bem imóvel dos
agravantes, adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. Nos termos do
entendimento jurisprudencial do STJ, "A regra do art. 3º, II, da Lei
nº 8.009/90, se estende também aos casos em que o proprietário firma contrato
de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço
ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o
numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da
execução" (REsp 1.440.786/SP, R elatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 27/6/2014).
3. Agravo interno provido
para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.841.713/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Bem
de Família – aquisição para moradia – inexistência de fraude à execução
AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POSTERIORMENTE À DÍVIDA. EXCEÇÃO DO ART.
4º DA LEI 8.009/90 NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte: "A aquisição de imóvel para moradia
permanente da família, independentemente da pendência de ação executiva, sem
que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à
execução. O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser
concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda
executiva, salvo na hipótese do art. 4° da Lei n. 8.009/90" (REsp
573.018/PR, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, julgado em
9/12/2003, DJ de 14/6/2004, p. 235).
2. No caso, o eg.
Tribunal Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, reconheceu a
impenhorabilidade do bem de família da parte ora agravada, rechaçando a
alegação do credor de incidência da exceção prevista no art. 4º, caput, da Lei
8.009/90, pelo fato de o bem ter sido adquirido pela devedora no curso da
demanda executiva.
3. Agravo interno
desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.182.745/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Bem
de família – aquisição com o produto de crime – penhorabilidade
PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA HIPÓTESE DE
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A expropriação de bens decorrentes da
traficância, em favor da União, é efeito da condenação, já que encontra
previsão em foro constitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei
11.343/2006. Precedentes.
2. No presente caso, o
Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pelo perdimento do
imóvel em questão, tendo em vista evidências de que o mesmo fora adquirido com
valores auferidos de vantagens obtidas com o crime de tráfico de drogas no
âmbito da "Operação Brabo", bem como pela ausência de comprovação de
que o bem constitui bem de família. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte de origem, para decidir pelo afastamento do perdimento, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
3. A própria Lei nº
8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, em seu art.
3º, inciso VI, ressalva a hipótese do bem ter sido adquirido com produto de
crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento,
indenização ou perdimento de bens.
4. Agravo regimental não
provido.
(AgRg no AREsp n.
2.261.376/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Bem
de família – dívida oriunda da partilha de bens – penhorabilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE MEAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. PENHORABILIDADE
DO BEM QUE SERVE DE RESIDÊNCIA DO VARÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo a presente
execução a finalidade de garantir à exeqüente meação a que faz jus, mostra-se
plenamente justificado que a constrição judicial recaia sobre o bem que serve
de moradia do varão e que lhe coube na partilha em troca do pagamento com
recursos provenientes do FGTS para aquisição de imóvel para servir de residência
da ex-companheira e que é objeto da execução.
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