Artigo da associada do IARGS, Drª Gabriela Spencer, pós-graduada e
Mestre em Direito Público
Tema: Proteção dos bens transindividuais no sistema processual brasileiro contemporâneo
Inicialmente, afirma-se que o presente estudo aborda a proteção dos direitos e interesses transindividuais em espécie, que são mais especificamente os direitos difusos e coletivos e os direitos individuais homogêneos.
O legislador brasileiro adotou, para a defesa, pluri-individual, a classificação tripartida, que está baseada na distinção dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Nas ações de âmbito coletivo não há qualquer diferença entre interesse e direito. Interesses coletivos e direitos coletivos não precisam de diferenciação porque estão amparados no mesmo sistema jurídico.
A Lei 7.347/1985 não faz qualquer diferenciação entre direitos e interesses porque o fato da lei estabelecer a tutela de qualquer interesse, já os tornaria direito, posto que protegidos pela norma jurídica.
Sabe-se que para a proteção desses direitos cabe salientar que existem apenas alguns legitimados em caso de conflito. A ideia é que apenas uma pessoa possa levar ao Judiciário a cognição do litígio, quando existir.
Por conseguinte, o desenvolvimento da sociedade de massa e das relações econômicas, sociais e jurídicas, na medida em que implicou o crescimento dos litígios e os tornou mais complexos, desafiou a criação de novos instrumentos e técnicas processuais aptos a viabilizar uma efetiva e adequada tutela aos direitos da coletividade e amplo acesso à justiça.
Além disso, afirma-se que o devido processo legal coletivo é o que possibilita e fundamenta a necessidade de um representante processual adequado. O processo coletivo brasileiro é regulado por duas leis específicas: a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.078/90.
Referidos diplomas legislativos podem ser considerados como instrumentos processuais primeiros que servem para o fim de se obter a prestação jurisdicional relacionada com a preservação de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos.
O legislador elegeu determinados entes como aptos e presumidamente adequados a demandar em prol dos interesses coletivos. Assim, a partir de uma leitura fria da norma, para configurar no pólo ativo de uma lide coletiva, bastaria que o ente se fizesse presente entre os legitimados previstos no rol do art. 5º da Lei 7.347/1985121 ou do art. 82 da Lei 8.078/1990.
Em síntese, pode se dizer que são legitimados ativos I) o Ministério Público; II) a Defensoria Pública; III) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V) a associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
De acordo com a posição dominante no Brasil, não há controle judicial da adequação do representante nas ações coletivas. Portanto basta que o representante do grupo seja um dos entes legitimados pelo art. 82 do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, para que ele possa livremente representar os interesses do grupo em juízo.
Dessa forma, o processo é o instrumento com aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a proteção ao direito material da melhor forma e na maior extensão possível.
Sobre a decisão do processo que visa a proteção desses direitos, em respeito ao dogma da máxima efetividade do processo, serão pertinentes demandas e, consequentemente, sentenças adequadas a cada situação concreta verificada, para o melhor equacionamento da crise existente no direito material e também necessária pacificação dos conflitos supraindividuais.
Sendo cabíveis todas as espécies de pedidos não vedados pelo ordenamento jurídico, serão admissíveis todas as hipóteses de sentença, desde que adequadas aos pleitos formulados em razão do princípio da congruência ou correlação.
É possível imaginar sentenças de natureza declaratória, condenatória, constitutiva, cautelar, executiva, mandamental, inibitórias, seja qual for a classificação ou critério adotado para a sistematização dos provimentos jurisdicionais.
A execução das decisões no processo coletivo segue em linhas gerais o sistema do Código de Processo Civil e dependerá da natureza do direito coletivo que venha a ser afirmado. Além do Código de Processo Civil, a execução das decisões coletivas fundadas em violação a direito difuso e coletivo, será por meio de uma execução coletiva, que reverterá em prol da coletividade ou de uma comunidade. É possível perceber que não há qualquer especialidade procedimental nessa execução, devendo o exequente se valer das regras previstas na teoria geral da execução e aplicáveis tanto à execução individual como coletiva.
Nenhum comentário:
Postar um comentário