Pesquisar este blog

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Prestação de contas do Canal do Youtube do IARGS

O Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul recebeu uma comunicação do Canal do Youtube relatando todas as movimentações dos vídeos lá postados, ao longo do ano de 2020. A inauguração do Canal aconteceu no dia 16 de abril do ano passado e, durante os demais meses, foram postados vídeos de lives e dos Grupos de Estudos, divididos entre Direito de Família, Tributário e Temas Jurídicos Atuais. Constam também do acervo vídeos de cursos e de solenidades, incluindo a posse de novos associados e encerramento das atividades do ano.

Seguem os principais dados:

- Total de 6.553 minutos de conteúdo em vídeos.

- 270 comentários e 398 compartilhamentos de vídeos.

- 1.911 curtidas.

- 13.303 visualizações.

- 582 inscritos.

- 65.313 minutos de espectadores assistindo aos vídeos do IARGS em 2020.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Artigo- Reflexões sobre a guarda dos filhos: uma visão a partir das ponderações do professor Jamil Bannura

Artigo da advogada familista, Dra Melissa Telles Barufi, associada do IARGS e presidente do Instituto Proteger
Tema: Reflexões sobre a guarda dos filhos: uma visão a partir das ponderações do professor Jamil Bannura


A tradicional expressão “Pátrio Poder” foi cedendo lugar as novas formas de denominação, como: poder parental e poder de proteção.

“Hoje é unânime o entendimento de que o pátrio poder é muito mais pátrio dever, mas não só ‘pátrio’, na ótica do constituinte de 1988, mas sim ‘parental’, isto é, dos pais, do marido e da mulher, igualados em direitos e deveres, pelo art. 226, par. 5º, da nova Constituição”.[1] Mas este poder deve ser exercido, única e exclusivamente, no superior interesse do menor e, por isso, deixa de ser um poder para se tornar um dever, uma responsabilidade.

Assim, o poder familiar, ou poder parental, é um conjunto incindível de poderes-deveres, que deve ser altruisticamente exercido à vista do integral desenvolvimento dos filhos, até que esses se bastem em si mesmos. Importando primordialmente a proteção do incapaz, seu benefício essencial.

Vale dizer que pai e mãe são, conjunta, igualitária e simultaneamente, os sujeitos ativos do exercício do poder parental, como efeito da paternidade e da maternidade e não do matrimônio ou da união estável. Assim, ambos os pais devem permanecer exercendo, igualitariamente, os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, assegurando a continuidade do benefício ao menor, mesmo depois de desconstituída a sociedade conjugal.

A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), a questão do interesse da criança em conservar relações pessoais com ambos os pais passa a ser reconhecida como um direito, conforme disposto no artigo 9º. Torna-se importante manter a continuidade da função exercida pelos pais, garantindo-se o vínculo da criança com as linhagens paterna e materna. Como define a Convenção, cabe ao Estado a garantia de manutenção da co-parentalidade, independente da preservação ou não do vínculo conjugal.[2]

Todavia, não foi desta forma que o assunto foi tratado durante tantos anos. Somente com o advento da lei da guarda compartilhada que sobreveio, de forma clara, ao pai e à mãe a oportunidade do exercício conjunto do poder familiar, que antes só encontrava respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando aos pais, na separação judicial, no divórcio e na dissolução da união estável, terem seus filhos em sua companhia.

Assim, o entendimento é de que a obrigação de educação e cuidado com os filhos é decorrente do vínculo de filiação e não do casamento. Fazendo-se necessário a distinção entre conjugalidade e parentalidade, observando que a separação ocorre entre marido e mulher, e não entre pais e filhos.

Um filho é responsabilidade, cuidado, zelo e afeto para a vida inteira. As relações entre as pessoas, como o ciclo normal da vida, são feitas de início, meio e fim, mesmo que este fim seja com a morte.

Assim, dito de outra forma, o ciclo do relacionamento entre os pares parentais é finito, enquanto a relação advinda da filiação é eterna, na qual a preocupação e o cuidado não se encerram com a maioridade civil.

Todavia, enquanto na menoridade, ambos os pais, em igualdade de condições, detém o dever e o direito de administrar a vida do filho, buscando o melhor para seu futuro, a partir das tomadas de decisões do presente.

Esta, sem sombra de dúvida, é a regra base que garante o pleno exercício do poder familiar, consubstanciada no melhor interesse da criança e adolescente, que se consagrou a partir da introdução da modalidade da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro.

Os conflitos conjugais afetam diretamente a vida dos menores, porque modificam a estrutura da família e atinge a organização de um de seus subsistemas, o parental.

Diante de tal situação, no intuito de manter todos os personagens da família envolvidos, na a criação e a educação dos filhos e o destes de manterem adequada convivência com os pais motivou o surgimento da forma compartilhada da guarda– que se mostra como uma postura ativa e positiva na vida dos filhos.

Com a guarda compartilhada busca-se atenuar o impacto negativo da ruptura conjugal, enquanto mantêm os dois pais envolvidos na criação dos filhos, validando-lhes o papel parental permanente, ininterrupto e conjunto. Dessa forma, os personagens que compõem a estrutura familiar permanecem os mesmos: os filhos seguem sendo filhos e os pais seguem sendo pais, com todos os ônus e bônus que disto decorre. Portanto, a família segue existindo, embora modificada em seu organograma físico.

Advoga Eduardo de Oliveira Leite, que “a guarda compartilhada mantém, apesar da ruptura, o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança”.[3]

Por sua vez, o psicanalista Sérgio Eduardo Nick formula a noção de guarda compartilhada como “O termo guarda compartilhada ou guarda conjunta de menores (‘joint custody’, em inglês) refere-se à possibilidade dos filhos serem assistidos por ambos os pais. Nela, os pais têm efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem-estar de seus filhos e freqüentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única (‘sole custody’, em inglês)”.[4]

Guarda conjunta, ou compartilhada, não se refere apenas à tutela física ou custódia material, mas todos outros atributos da autoridade parental são exercidos em comum, assim, nenhum par parental será um mero visitante, mas ambos os pais terão efetiva e equivalente autoridade parental para tomarem decisões importantes ao bem estar de seus filhos.

Todavia, essa modalidade de guarda deve ser compreendida como aquela forma de custódia em que o menor tem uma residência[5] fixa (na casa do pai, na casa mãe ou de terceiros) – única e não alternada, muitas vezes próxima ao seu colégio, aos vizinhos, ao clube, à pracinha, onde desenvolve suas atividades habituais e onde, é lógico, têm seus amigos.

Assim, o menor precisa contar com a estabilidade de um domicílio, um ponto de referência e um centro de apoio para suas atividades no mundo exterior, enfim, de uma continuidade espacial (além da afetiva) e social, onde finque suas raízes físicas e sociais, com o qual ele sinta uma relação de interesse e onde desenvolva uma aprendizagem doméstica, diária, da vida.

São dessas condições de continuidade, de conservação e de estabilidade que o menor mais precisa no momento da separação de seus pais, não de mudanças e rupturas desnecessárias. Os pais devem tentar manter constante o maior número possível de fatores da vida dos filhos após a ruptura. “A mudança é estressante”, sentencia Edward Teyber.[6]

A residência única – o que hoje denominamos de fixação de moradia, onde o menor se encontra juridicamente domiciliado, define o espaço dos genitores ao exercício de suas obrigações. Assim, permite que os ex-parceiros deliberem conjuntamente sobre o programa geral de educação dos filhos, compreendendo não só a instrução, como meio de desenvolvimento da inteligência ou aquisição de conhecimentos básicos para a vida de relação, como também a que tem um sentido mais amplo, ao desenvolvimento de todas as faculdades físicas e psíquicas do menor.

“Dar educação” exige o concurso de ambos os genitores, “já que ela não depende da competência exclusiva de um só”,[7] pois “enquanto no sistema anteriormente tradicional o guardião tomava sozinho as decisões (sob duplo controle, do juiz e do genitor não-guardião), o exercício conjunto da autoridade parental invoca um acordo permanente entre pais”.[8]

Na guarda compartilhada, não só as grandes opções sobre o programa geral de educação e orientação (escolha do estabelecimento de ensino, prosseguimento ou interrupção dos estudos, escolha de carreiras profissionais, decisão pelo estudo de uma língua estrangeira, educação religiosa, artística, esportiva, lazer, organização de férias e viagens), mas também os atos ordinários, cotidianos e usuais (compra de uniformes e material escolar) – como se praticam no seio de uma família unida – pertencem a ambos os genitores.

Podemos, inclusive, alargarmos nosso rol de exemplificações das interlocuções necessárias entre os pais, as quais devem atender à rotina da criança, seja no horário de dormir, nas regras de estudos, nas regras de inserção social (como questões da idade apta a frequentar festas noturnas), nas orientações médicas, com unicidade de tratamento e médico responsável pelo menor, seguindo a lógica da convergência das diretrizes direcionada aos filhos.

Assim, é necessário dizer que deve haver unicidade nas diretrizes endereçadas aos menores, assim como é feito no curso na sociedade conjugal, onde ambos os pais definem em um só sentido quanto às orientações aos filhos.

Dito de outra forma, o que se faz imprescindível para o sucesso da guarda compartilhada não é a relação amistosa entre os pais, mas sim o respeito nas decisões e um norte único em benefício da prole, quando ambos os pais caminham no mesmo sentido, sem haver discrepâncias significativas entre o tratamento dispensado na casa paterna à casa materna.

A guarda compartilhada, como meio de manter (ou criar) os estreitos laços afetivos entre os pais e filhos, estimula, ainda, o genitor que não detém a moradia ao cumprimento do dever de alimentos. A recíproca, nesse caso, é verdadeira: “Quanto mais o pai se afasta do filho, menos lhe parece evidente o pagamento da pensão”.[9]

Na guarda compartilhada ambos os genitores serão responsáveis pelo sustento dos filhos como ocorre em qualquer modalidade de guarda. Para se chegar ao quantum é analisado a necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O dever de sustento não decorre do tipo de guarda e sim do poder familiar.

Assim, também, importante esclarecer que a guarda compartilhada em nada se confunde com moradia ou convivência.

O plano de organização pode contar uma moradia única, como ponto central, e regulamentação de convivência, como também pode estabelecer a moradia alternada – caso a situação indique tal formatação.

O professor Jamil Bannura, neste sentido, nos leva a refletir sobre a possibilidade de se alternar a residência como solução ao problema instalado por conta da pandemia provocada pelo novo COVID-19, onde as pessoas deveriam evitar a circulação.

Assim, a permanência por período prolongado na residência materna e paterna, auxilia na prevenção de contágio, evitando-se translado em curtos espaços de tempo, facilitam no acompanhamento escolar dos filhos, com efetiva participação de ambos dos pais nas atividades e rendimento escolar da prole, favorecem o estreitamento de laços, com maior engajamento nas necessidades diárias e fortalecem o sentimento de confiança no par parental.

A quebra de paradigma e a introdução da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro foi ponto chave para fortalecer o princípio do melhor interesse da criança dentro dos processos de disputa de guarda, fazendo com que os pais se reestruturem para darem suporte aos filhos.

Evidente, não é a solução acabada e perfeita. Em regra, todo o plano de cuidado parental é acompanhado de problemas adicionais, “o que funciona bem para uma família pode causar problemas em outra”, assegura Edward Teyber.[10]

Se tal sistema for adotado por casais amargos e em confrontos, com certeza irá fracassar. Pais não cooperativos, sabotadores, insatisfeitos, que agem em paralelo e boicotam um ao outro, contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muito lesivo, causando dupla orientação e prejudicando o desenvolvimento dos menores.

Entretanto, as boas relações entre pais e filhos nos anos que se seguem ao divórcio podem ter uma importância decisiva no bem-estar psicológico e na auto-estima dos filhos, pois a segurança, a confiança e a estabilidade da criança estão diretamente relacionada à manutenção das relações afetivas pais-filhos.

Assim, quando os pais privilegiam a continuidade de suas relações após a ruptura da vida conjugal, há toda uma vantagem em atribuir efeitos jurídicos à atitude de cooperação dos pais, entusiasmando ambos a compartilhar direitos e responsabilidades na proteção e na educação dos filhos, quanto há vantagens emocionais a ambos os envolvidos, proporcionando um melhor relacionamento e uma formação de caráter psicológico do menor sem conflitos.

No Direito de Família, não há padrão. Cada caso é um caso e cada indivíduo detém a sua sigularidade tão particularizada que, a massificação, destrói o que há de mais belo na área, que é a particularidade.

E assim, seguimos na tentativa de colaborar para a construção de relações parentais mais evoluídas, para um dia se alcançar a verdadeira proteção integral.


[1] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: RT, 1997.


[2] BRITO, Leila Maria Torraca de. Parecer sobre a aplicabilidade da guarda compartilhada. Disponível em: http://www.apase.org.br, Acesso em 15/11/2020.


[3] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias... cit., p. 261.


[4] NICK, Sérgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados. A nova família: problemas e perspectivas. p. 135.


[5] Do latim residens. Exprime o lugar em que a pessoa pára para descanso, tendo-o como morada ou habitação. Se definitiva ou permanente, adquiri o caráter de domicílio, para estabelecer a situação de direito, que por ele se determina. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. p. 1.365.


[6] TEYBER, Edward. Ajudando as crianças a conviver com o divórcio. São Paulo: Nobel, 1995, p. 130.


[7] LEITE, E. O. Famílias... cit., p.286.


[8] FULCHIRON, Hughes. Autorité parental et parents désunie. Apud LEITE, E. O. Ibidem.


[9] LEITE, E. O. Famílias... cit., p. 283.


[10] TEYBER, E. Op. cit., p. 119.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Artigo- Urgência do Planejamento Sucessório em face das Reformas Tributárias

 

Artigo da vice-presidente e da Diretora do Departamento de Direito Tributário do IARGS, Dra Alice Grecchi, juíza do do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul (TARF/RS)

Tema: Urgência do Planejamento Sucessório em face das Reformas Tributárias


I- Utilizando instrumentos legais, é possível não só organizar os bens pessoais e as atividades empresariais, como realizar o planejamento sucessório, que, entre outras vantagens, acautela as divergências familiares e evita o inventário.

Nos dias atuais, a medida é altamente recomendável e urgente, pois, os Estados estão se preparando, mesmo antes da reforma constitucional tributária, que, ao que tudo indica, será implantada ainda em 2021, para aumentar expressivamente as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD (ITCD), que existe no Brasil desde a época da Colônia e do qual há notícias de que já era cobrado na antiga Roma.

Neste artigo vamos nos ater ao planejamento sucessório por meio de holding, termo que vem do inglês to hold, que significa segurar, controlar, manter. Um tipo de holding é a familiar.

II- Apenas para registro, as holdings surgiram no Brasil, em 1976, com o advento da Lei n° 6.404, a Lei das Sociedades Anônimas. No mais das vezes, participam de outras sociedades, detendo quotas ou ações de seu capital social, de modo a controlá-las.

Ao se criar uma holding familiar, os bens das pessoas físicas são transferidos a pessoas jurídicas, por meio de integralização ou de aumento do seu capital social, caso, respectivamente, sejam constituídas ou já existam. Registre-se ser dado às pessoas físicas transferir bens e direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização ou aumento de capital, desde que isso se perfaça pelo valor de mercado ou pelo constante na declaração de bens. Nesse último caso, a pessoa física deverá lançar as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. De revés, se a transferência se perfizer pelo valor de mercado e existir diferença a maior, ela será tributável como ganho de capital. É o que, de resto, estabelece o art. 23, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.249/95; verbis:

Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

III- No concernente à imunidade do ITBI – Imposto de Transmissão Inter Vivos, na integralização dos bens imóveis, para a constituição ou aumento de capital social, já analisamos, em vários artigos, a decisão do STF prolatada no RE 796.376/SC (Tema 376, da repercussão geral).

Em resumo, o Pretório Excelso decidiu, por maioria de votos (7 a 4), que, na transmissão de imóveis, incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, na integralização de seu capital social, há incidência de ITBI, apenas na parte em que o valor excedente destes bens se destina à formação de reserva de capital. Em outras palavras, deixou assentado que a imunidade ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens imóveis, que, por exceder ao capital social a integralizar, vai para a reserva de capital.

Anote-se que, em seu voto vencido, o Ministro Relator Marco Aurélio Mello, manteve a imunidade integral ao ITBI, propondo a seguinte tese: “Revela-se imune, sob o ângulo tributário, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado”.

O Ministro Alexandre de Moraes divergiu, no que foi acompanhado pela maioria dos seus pares, aduzindo que “o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital”. Afirmou, ainda, que “[r]evelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo - como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital”. Entendeu, pois, que o ITBI incide sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o do capital subscrito a ser integralizado. Dito de outro modo, decidiu que a imunidade se restringe ao valor destinado à integralização do capital social, o que ocorre quando os sócios da pessoa jurídica quitam, com bens imóveis, as quotas por eles subscritas.

Em suma, o voto condutor procedeu a uma redução semântica do texto constitucional, limitando a imunidade em tela aos imóveis destinados à imediata integralização do capital subscrito. Assim dispôs, nada obstante a Constituição Federal e o próprio Código Tributário Nacional desonerarem de ITBI a incorporação de bens imóveis ao patrimônio da empresa, que, como se sabe, compreende as reservas de capital.

A decisão do STF, no entanto, absolutamente não autoriza os Municípios a avaliarem, de acordo com as condições usuais de mercado, o bem imóvel que, pelo seu valor nominal, integralizou o capital social da pessoa jurídica, de modo a fazer incidir o ITBI, sobre o valor excedente.

IV- Retomando o fio do raciocínio, na holding familiar, a pessoa física organiza a sucessão dos seus bens, integrando-os ao patrimônio de uma empresa, o que lhe permite entregar a seus herdeiros a nua propriedade das cotas ou ações da sociedade, da forma que entender mais adequada e proveitosa para cada um. Além disso, conserva para si, até a morte, o usufruto dessas participações, bem como o poder de exercer, de forma irrestrita, a administração da holding.

Em síntese, com a constituição da holding familiar, a sucessão formalmente se consuma. Materialmente, porém, ela somente se efetiva com a morte do doador, pois este, enquanto viver, continua a titularizar todos os direitos políticos e econômicos da governança.

V- Como se vê, a holding familiar, quando utilizada para o adiantamento de legítima, é sobremodo conveniente, porque permite que o controlador doe suas cotas aos herdeiros, devidamente gravadas, por exemplo, com as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão, inalienabilidade e vedação do caucionamento, medidas que lhes protegem o patrimônio.

Não bastasse isso, as Unidades da Federação, como já adiantado, pretendem aumentar as alíquotas do imposto que incide na transmissão causa mortis de quaisquer bens e direitos (cf. art. 155, I, da Constituição Federal).

Isso porque a Reforma Tributária, de acordo com o Projeto de Emenda Constitucional nº 110/2019, propõe a transferência do ITCMD, hoje de competência estatual, para a União, com o repasse do produto arrecadado aos Municípios.

Antecipando-se, os Estados, inspirando-se na legislação de outros países (p. ex., Inglaterra, 40%; EUA, 40%; França, 45%; Alemanha, 50%; e, Japão, 55%), pretendem, não só elevar as alíquotas do ITCMD ao patamar máximo de 8% (cf. Resolução n.º 9, de 1992, do Senado Federal), como ampliar sua base de cálculo, fazendo com que alcance o precatório, o programa gerador de benefício livre (PGBL), a vida geradora de benefício livre (VGBL), e assim por diante.

No Estado do Rio Grande do Sul, o ITCMD já teve suas alíquotas no patamar de 8% (oito por cento), de acordo com a Lei 8.821/1989, editada antes mesmo da edição da referida resolução do Senado. Posteriormente, a lei foi alterada, em face do Poder Judiciário gaúcho a haver declarado inconstitucional. No entanto, no final de 2020, o Governador do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei para tornar a elevá-las para 8% (oito por cento). O projeto, no entanto, foi retirado, em face da forte pressão popular para que não vingasse.

Também o Estado de São Paulo, mediante o Projeto de Lei nº 250/2020, em tramitação na Assembleia Legislativa, entre outras medidas, pretende elevar a alíquota do ITCMD, de 4% para 8%.

A movimentação dos Estados até que se justifica, pois não faz sentido determinar a reforma do imposto sobre o consumo, do imposto sobre a renda, do ICMS etc., e não interferir no imposto incidente nas transferências patrimoniais, derivadas da sucessão familiar.

VI- Tudo se conjuga, pois, no sentido da vantagem da holding familiar, em relação ao processo sucessório tradicional.

De fato, realizar a sucessão por meio do inventário, traz inúmeros inconvenientes. Pelo contrário, a família reunida pode decidir pela prévia estruturação sucessória, valendo-se do instituto da holding, que permite a adequada divisão da herança e preserva os herdeiros das controvérsias e conflitos inerentes à maioria das sucessões.

Diante do exposto e, de modo especial, da iminente elevação dos impostos que incidem sobre as heranças, chegou o momento de essa questão ser enfrentada, com a adoção dos instrumentos legais que regulam o planejamento da sucessão patrimonial das famílias.

sábado, 6 de fevereiro de 2021

IARGS promove Curso de Interrogatório

Imersão em Interrogatório e Depoimento Testemunhal é o nome do curso on-line que o Juiz do Trabalho e associado do IARGS, Dr Jorge Alberto Araujo, ministrará no próximo dia 27 de fevereiro, das 8h às 17h, com a promoção do IARGS. A transmissão será feita pela plataforma Zoom.

De acordo com o Dr Jorge, fazer prova dos direitos de seu cliente por meio de interrogatório da parte contrária ou dos depoimentos testemunhais é um dos maiores desafios dos advogados. Referiu que há diversas histórias e anedotas sobre advogados que eram excelentes interrogadores e que conseguiam extrair confissões dos adversários até sobre o que era verdade. Entretanto, disse, este tipo de técnica nunca foi suficientemente explorado ou ensinado nas faculdades de Direito e nem nos cursos de pós-graduação e extensão quando trata-se de prova oral, testemunhal ou interrogatório.

Atento a isso e com mais de 30 anos de experiência em Direito, sendo 23 em salas de audiência, o Juiz Jorge Alberto Araujo vem estudando aspectos relacionados ao interrogatório e ao depoimento testemunhal. Sua obra - Interrogatório Eficaz: como obter sucesso na prova testemunhal (Editora Íthala), tem sido referência obrigatória em obras sobre audiência e prova e cursos de extensão.

Dr Jorge é Master em Teoria da Argumentação pela Universidade de Alicante e Especialização em Prova Testemunhal e Psicologia do Testemunho pela Universidade de Girona, além de especializado em Gerenciamento de Crises no Instituto de Tecnologia de Massachusetts - MIT, dos Estados Unidos.

O IARGS atento à necessidade dos advogados em aprofundar os seus conhecimentos em técnicas de interrogatório, oportuniza aos seus associados e público em geral um curso inovador onde serão apresentadas técnicas de interrogatório e obtenção da verdade real. O curso contará, ainda, com noções sobre linguagem corporal, microexpressões faciais, feedback emocional, além de técnicas pouco divulgadas de persuasão do tomador de decisões.

Na próxima terça-feira, dia 9 de fevereiro, às 20h, o juiz Jorge Araujo participará da live no perfil IARGS do Instagram para abordar este tema. Haverá a participação especial da presidente do Instituto, Dra Sulamita Cabral, para dar as boas-vindas aos estudos do ano vigente.

Mais informações e inscrições: eventos.iargs@gmail.com

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa