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terça-feira, 30 de abril de 2024

Artigo- As Irregularidades da Recente Norma do BNDES para a Concessão de Crédito Rural

 

Artigo do associado dos IARGS, Dr.  José Amélio Ucha Ribeiro Filho, advogado, pós-graduando em Direito e Processo Tributário
Tema: As Irregularidades da Recente Norma do BNDES para a Concessão de Crédito Rural



O sistema agropecuário e o agronegócio vem sofrendo ataques desmedidos e injustos de alguns setores, o que é um contrassenso, haja vista que a pecuária e a agricultura são responsáveis não apenas pelo fomento do PIB (que representa quase 25%) mas sobretudo da alimentação dos brasileiros. 

Um desses atentados ocorre nos pedidos de operações de financiamento na forma de crédito rural. O mais recente caso provém do BNDES. 

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) foi criado pela lei federal n.º 1.628/52  e enquadrado como empresa pública pela lei federal n.º 5.662/71 . Segundo o art. 3°, caput, da lei federal n.º 13.303/2016 , empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Em 11.12.2023 foi instituída pelo BNDES a norma jurídica, do tipo circular, n.º 76/2023 , para “vedação à concessão de crédito rural destinado a Cliente Final que tenha embargo vigente”, na continuação da prática do atual governo federal, via BNDES, de apresentar vedações e obrigações de natureza socioambiental às concessões de crédito rural , que servem para aquisição de máquinas, animais, equipamentos, projetos de investimentos e outros .

Na circular n.º 76/2023 foram incluídos os itens 4.1.20 e 12.7.4 no Anexo I à circular nº 13/2022, que aduzem:

“4.1.20. Não poderão ser contratadas operações de crédito rural que tenham, por Clientes Finais, pessoas que possuam embargos vigentes registrados na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sem adoção de medidas efetivas quanto à sua regularização, em observância aos requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio da autoridade competente, como o protocolo de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), Termo de Compromisso (TC), Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou outro documento congênere para a devida regularização.
(...)
12.7.4. Em operações de crédito rural, caso identificado que o Cliente Final possua embargo vigente constante da lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama após a contratação da operação, sem PRAD, TC, TAC ou outro documento congênere protocolado para sua regularização, em observância aos requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio da autoridade competente, será suspensa a liberação de recursos até o protocolo de tais documentos. (...).

Esta Circular entra em vigor na presente data, sendo aplicável às operações contratadas a partir de 10.03.2024.”

A presente norma jurídica do BNDES está no campo das infrações ambientais, entre outras, ao tratar de uma das sanções administrativas que é o embargo da área, prevista no art. 3º, VII, do decreto federal n.º 6.514/2008 , cujo desiderato é de temporariamente impedir que seja explorada atividade nos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental. No solo gaúcho é o decreto estadual n.º 55.374/20  que dispõe obre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente.

Ao inserir como óbice à concessão de crédito rural a existência de embargo ambiental sem que haja o devido processo legal ambiental, com a ampla defesa e o contraditório, a circular n.º 76/2023 do BNDES nasce inconstitucional, maculando sobretudo o Princípio da Presunção de Inocência, ínsito no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal , que determina e assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” 

O apontado – e suposto – infrator ao receber a notificação de processo administrativo ambiental tem garantido o devido processo legal, corolário aqui da segurança jurídica, e é considerado inocente até decisão final com trânsito em julgado, o que por óbvio abarcado pelo direito administrativo sancionador por ser preceito constitucional. E, se lhe é assegurada a garantia da presunção da inocência, deve ser concedido o crédito rural requerido à instituição financeira independentemente de estar demandado em processo ambiental ou não, à luz da Carta Maior.

A circular do BNDES é, como o próprio embargo ambiental, um adiantamento de sanção. E sanção sem o devido processo legal, sem a ampla defesa e sem o contraditório, o que por óbvio ilegal, inconstitucional e gravíssimo. 

A mera existência do apontamento de uma infração ambiental não é motivo juridicamente aceitável para impedir o acesso do solicitante a uma operação financeira disposta e regulada pelo Banco Central.

Grave e irregular ainda é o fato que a norma apontada cria o óbice da concessão do crédito rural por embargo vigente mesmo em imóveis não diretamente associados ao financiamento, já que o item 4.1.20 não condiciona limitação. Ocorre que a própria lei que regulamenta o embargo ambiental, decreto federal n.º 6.514/2008 , no seu art. 15-A aduz que: “o embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração”. Ou seja, a circular do BNDES vai de encontro à própria norma que criou o embargo ambiental, ao transpor o limite geográfico do local onde ocorreu a suposta infração.

Sobre o local da infração importa citar mácula à Teoria da Ubiquidade, que disciplina que o local do crime é aquele em que acontece a conduta (dolosa ou culposa) ou onde o resultado do crime foi produzido. Ela é adotada pelo artigo 6º do Código Penal : “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. A sanção ambiental é abarcada pelo direito administrativo sancionador, sendo que o que determina a escolha entre crime e ilícito administrativo são critérios de ordem jurídica. 

As normas no campo do direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais, havendo semelhança entre os sistemas de persecução de ilícitos administrativos e criminais, o que também se vislumbra nos entendimentos de ministros do STF, como Gilmar Mendes, no julgamento do ARE 843989. E havendo esse hibridismo jurídico, a norma do art. 6º do CP se aplica ao direito administrativo bem como ao direito ambiental.

Logo, teratológico é o alargamento da circular n.º 76/2023 do BNDES quanto a negativa de concessão do crédito rural por embargo mesmo em imóveis não diretamente associados ao financiamento, ou seja, que não o imóvel exato da suposta infração que gerou o embargo, denotando a ausência mínima de legalidade ante o direito positivo brasileiro.

Não é tarefa fácil aos agropecuaristas produzirem alimentos ao mesmo tempo em que participam – à força – de uma espécie de corrida com obstáculos. Mas quanto mais complexo e penoso é o exercício do cliente, mais necessário e pontual é o papel do Advogado. Na área de compliance às regras ou na forma litigiosa, a luta pela justiça e o do melhor resultado (ou pelo menor incômodo), ante à verdade, é o fundamento que nos move.

Por essas razões, a circular n.º 73/2023 do BNDES não pode ter qualquer efeito prático, devendo ser combatida peremptoriamente até a sua derrocada fatal.

[I]https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=1628&ano=1952&ato=ec5UTV65EeFRVT946

[II] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5662.ht

[III] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm

[IV] https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/instituicoes-financeiras-credenciadas/norma 

[V] https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/imprensa/noticias/conteudo/bndes-aprova-nova-regra-e-amplia-veto-a-clientes-com-embargo-por-desmatamento-ilegal

[VI] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/creditorural

[VII] Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

[VIII] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=398911

[IX] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[X] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm

[XI] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

segunda-feira, 29 de abril de 2024

“LIBERTAS QUAE SERA TAMEN“

1. Que, tal sentido, assim possa prevalecer - com a Proteção do Criador -

sempre pautado na plena responsabilidade

2. Principalmente, em momento de tanta gravidade, como constatável nos

atuais âmbitos social e jurídico nacional.

3. Donde, imprescindível a preservação do lídimo Estado Democrático de

Direito.

4. O qual, insofismavelmente: um dos pilares da razão de ser, tanto da

existência da OAB/RS quanto do sustentado pela AJC/RS e ao difundido pelo

IARGS.

5. Em frente, pois, de modo afirmativo e inabalável - TODOS - no agir e na

defesa de nossas prerrogativas, quando em cumprimento às indeclináveis

atividades profissionais.

Thiago Roberto Sarmento-Leite (OAB/RS 07601)

Presidente da Associação de Juristas Católicos do Rio Grande do Sul - AJC /

RS, Membro-Jubilado IARGS

quinta-feira, 25 de abril de 2024

Reflexão Multidisciplinar de Conexão de Mestrado Acadêmico entre IARGS e UFP

A associada do IARGS, Mariana Diefenthäler, acadêmica gaúcha do Mestrado em Criminologia na Universidade Fernando Pessoa-UFP, em Porto/Portugal, juntamente com o orientador e professor da pós-graduação, Dr. Jorge Trindade, também associado do Instituto, fizeram um relato acadêmico da experiência internacional de estudos, alvo de convênio do IARGS com a UFP, desde o ano passado, que beneficia com descontos na matrícula e mensalidade os associados do Instituto. A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, anfitriã do encontro, destacou a importância do convênio firmado entre o IARGS e a UFP que proporciona descontos nos cursos aos associados do Instituto.

Inicialmente, a Drª Mariana prestou informações sobre o acesso aos Mestrados disponíveis na Universidade que ocorrem à distância (EAD), com aulas semanais de até três imersões semanais na cidade do Porto, uma em cada final de semestre no primeiro ano, e a última para a defesa da dissertação no final do segundo ano.

A mestranda dividiu a conversa em três eixos temáticos e dimensões da narrativa: acadêmica, social e emocional. Nas questões acadêmicas, apresentou o conceito de criminologia e as interações com algumas disciplinas do curso como metodologia de pesquisa e fontes de pesquisa, e como essas matérias são práticas e contextualizadas no Direito.

Na abordagem social, explicou o planejamento familiar, profissional e econômico que o estudo demanda, assim como a oportunidade cultural com a vivência em gastronomia, arte, música, mobilidade, habitação, idiomas e amizades que agregam valor aos estudos.

De acordo com ela, a dimensão emocional foi contemplada para reforçar que a organização das horas de estudos e as renúncias reparáveis que o Mestrado exige durantes as aulas síncronas e assíncronas on-line, bem como a semana de provas presenciais requerem um autocuidado, resiliência e alteridade do aluno para o desenvolvimento da inteligência emocional apta para a aprovação nas disciplinas e boa experiência da jornada de estudos.

Durante toda a narrativa, o professor e orientador Dr. Jorge Trindade, teceu considerações complementares e se colocou à disposição para todos os esclarecimentos necessários sobre o convênio. Na oportunidade, citou os outros cursos oferecidos na modalidade EAD: Mestrado em Ação Comunitária; Doutorado em Estudos Políticos e Humanitários; e Doutorado em Ciências da Comunicação. O professor destacou que em todos há a possibilidade de enfoque jurídico.

Por fim, a mestranda encerrou a apresentação agradecendo os pais pela vida e homenageou a mãe e artista plástica, Flávia Maria Polydoro de Albuquerque, e, o pai e advogado, Dr. Carlos Alberto Macedo de Albuquerque, por meio de uma passagem da obra de Juan José Morosoli chamada, “A Longa Viagem de Prazer”, onde o personagem diz “a viagem só começa quando termina”.

Terezinha Tarcitano
Assessora de imprensa













segunda-feira, 22 de abril de 2024

Artigo- Exploração Comercial da Criança nas Redes Sociais e Implicações Jurídicas

 

Artigo da associada do IARGS, Drª Ana Paula Foltz, advogada especialista em Judicializações de tratamentos de Alto Custo, pós-graduada pela UFRGS, 
membro CDAP /OABRS, membro CDH/OABRS
Tema: Exploração Comercial da Criança nas Redes Sociais e Implicações Jurídicas

Resumo
O presente artigo tem como objeto de estudo a preocupante exploração comercial da criança nas redes sociais, bem como suas implicações jurídicas, as quais, vem se modificando ao longo dos anos através da legislação, com o objetivo de entendimento e proteção da dignidade da criança, bem como seus direitos garantidos constitucionalmente. Além disso, segue uma importante análise das consequências jurídicas em relação à exposição visando a comercialização dos menores, configurando uma forma de abuso.
Palavras-chave: Criança. Redes Sociais. Internet. Abuso.imagem. Danos Morais.


Introdução
No direito romano, a família possuía como chefe o marido, sendo que esse pater familias tinha o poder absoluto sobre os filhos e a esposa que deveria ser submissa. Hoje em dia, já é possível encontrar no direito de família o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, esse princípio está estabelecido no artigo 226, § 5º da Constituição Federal:
Nesta seara, temos a ligação direta entre a criança e a família e a prospecção comercial dos menores estimulada pelas redes sociais e suas tentações.

A utilização da internet, especialmente as redes sociais, para documentar aspectos da vida dos filhos, experiências da maternidade ou paternidade é uma prática cada vez mais comum. Ocorre que os pais ou responsáveis legais podem expor indevidamente informações pessoais de menores e colocá-los ainda em situação de vulnerabilidade.

Tal prática é denominada por: “sharenting” – termo em inglês que combina as palavras “share” e “parenting” e vem com consequências de longo prazo na vida dos menores.

A criança e o adolescente não devem ter vida pública nas redes sociais. Não sabemos quem está do outro lado da tela. O conteúdo compartilhado publicamente por falta de critérios de segurança e privacidade pode ser distorcido e adulterado por predadores em crimes de violência e abusos nas redes internacionais de pedofilia ou pornografia.

Estudo feito nos EUA aponta que uso das telas e redes sociais por crianças de até 8 anos aumentou 17% no dois últimos anos; especialistas alertam sobre riscos do uso excessivo das telas e dizem que é importante pensarmos sobre as coisas que as crianças estão deixando de fazer na infância ( estudo realizado pela Common Sense Media).

Uma preocupação crescente, quando tocamos nesta temática, é a possibilidade de crimes sexuais aos menores, haja vista a exposição de uma criança em fotos com pouca roupa.

A exposição nas redes, com postagens mostrando “check in” em lugares públicos, danças com poses sensuais em rede internacional, abre um preocupante acesso à pedofilia, a predadores sexuais, não somente na chamada “deep web”, mas também a “estranhos sem rosto, sem identidade".

Muito em parte pela facilidade de disseminação de fotos e vídeos envolvendo crianças e adolescentes.

Não cabe às crianças escolher o que será publicado sobre elas, mas sim aos pais garantir o respeito e a segurança delas, como consequência do Poder Familiar (art. 1.630 do Código Civil) e da Proteção Integral do Menor prevista nas disposições preliminares do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1ºa 6º do ECA).

A proteção à imagem está consolidada em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, X como uma regra de preservação da imagem que, em consonância com os art. 12 e 20 do Código Civil, estabelecem a possibilidade de proibição de divulgação da imagem, como medida protetiva ante os riscos da exposição da imagem infantil.

Processualmente, a tutela inibitória tem sido um meio utilizado nesses casos:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Neste sentido, uma eventual postagem sobre criança sem autorização dos pais, admite a concessão específica da tutela independentemente de dano, culpa ou dolo. Essa questão, inclusive já começa a aparecer nos Tribunais Brasileiros:

Em São Paulo, os pais de uma menor ingressaram com ação contra a provedora de internet, Terra Network Brasil S. A. E contra o criador de weblogger que hospeda, Lear Web Solution Consultoria e Informática Ltda, para que cessassem a veiculação de imagens da menor pela internet, bem como comentários a seu respeito. O juiz ordenou que cessassem as veiculações de imagens e comentários sobre as fotos e a menina, fixando multa diária de R$ 10.000,00, em caso de não cumprimento. Terra Networks Brasil S. A. Agravou da decisão, tendo a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negado provimento ao recurso “Internet e direito de intimidade :art. 5º, V e X, da CF, e 12, do CC, de 2002]- Tutela antecipada emitida para que o provedor de acesso à Internet e o proprietário do site criado para "bate-papo": chafj concretizem medidas efetivas para retirada de nu fotográfico de jovem de doze anos de idade, sob pena de multa e conversão em indenização por perdas e danos [art. 461, § 2o, do CPC] - Provocação de ilegitimidade passiva ad causam do provedor infundada - Não provimento. [TJSP. Agravo de Instrumento nº 381.078-4/0. 4ª Câm. Dir. Priv, ac. De 7 abr. 2005, Rel. Des. Ênio Zuliani. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2100341&vl
Captcha=qsnfj>”

Além da pedofilia e crimes sexuais, as redes sociais apresentam riscos diversos que não se restringem a estes, como a instigação ao suicídio ou ao cometimento de atos de violência.
Desse modo, é importante ampliar o escopo da proteção, inclusive foi feito um substitutivo a um PL proposto pela Deputada Federal Paula Belmonte, ao Projeto de Lei 5810/19, no sentido de orientar uma navegação segura nas redes às crianças e adolescentes, com previsão no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

Inclusive, cabe reforçar cinco direitos fundamentais da criança e do adolescente:
• Direito à vida e à saúde;
• Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
• Direito à convivência familiar e comunitária;
• Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; • Direito à profissionalização e à proteção no trabalho.

Neste sentido, temos a exposição exagerada de informações sobre crianças, como uma verdadeira ameaça à intimidade, vida privada e direito à imagem, como dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Temos a chamada “Doutrina da Proteção Integral” no direito brasileiro, a qual se fundamenta em três pilares básicos, quais sejam:
1-crianças e adolescentes são sujeitos de direitos;
2- condição própria de pessoa em desenvolvimento; 3- prioridade absoluta na garantia dos seus direitos.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, prevê que cabe à família assegurar à criança diversos direitos, entre eles o lazer, à dignidade, à liberdade, colocar a salvo de qualquer exploração e outros.
Tal princípio está incluído no Princípio maior, visto como uma Paradigma legal, qual seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:
O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República.

O aumento do uso das telas, impulsionado na Pandemia, foi um dos fatores determinantes para que os números crescessem de maneira
tão alarmante nos últimos dois anos, em conjunto com a falta de supervisão de responsáveis.
Torna-se muito preocupante o fato de que crianças com menos de 13 anos estejam usando as mídias sociais. As plataformas de mídia social geralmente incluem conteúdo gráfico e assustador que as crianças pequenas não estão prontas para ver.

As crianças podem se deparar com pornografia, imagens de automutilação ou postagens que promovam a alimentação desordenada, por acessarem as plataformas com conteúdos adultos tão precocemente, as crianças não têm discernimento para entender aquilo que é real e falso. A desinformação é uma verdadeira ameaça, com consequências que podem tornar-se desastrosas, como o suicídio, estimulado por desafios postados nas redes.

O chamado “sharenting” – termo em inglês que combina as palavras “share” e “parenting” é crescente, mas que pode ter consequências de longo prazo na vida dos menores. “A criança e o adolescente não devem ter vida pública nas redes sociais. Não sabemos quem está do outro lado da tela. O conteúdo compartilhado publicamente por falta de critérios de segurança e privacidade pode afetar drasticamente a vida da criança.

Tal conduta, configura uma forma de exploração comercial da criança, principalmente por seus genitores, que buscam lucrar com a publicação de vídeos mostrando brinquedos e roupas, estimulando as marcas, deve ser “ freada” pelo Poder Público e regularizado o acesso.

No Brasil ainda não existem medidas legislativas que regulem a privacidade das crianças pelos provedores de internet. Logo, o ato de publicar de uma foto aparentemente simples pode ter diversas interpretações e prejuízos, mesmo anos após a postagem.

Nos EUA temos uma lei a Children's Online Privacy Protection Act (Coppa), instituída, em 1998, para a proteção de dados e regulação de exposição das crianças menores de 13 anos na internet, aqui no Brasil não possuímos uma com esse objeto, temos a LGPD, mas não de uma forma específica para a exposição de menores nas redes.

Importante destacarmos, que mesmo ainda não havendo legislação reguladora, a obrigação dos genitores, é estabelecida desde o nascituro, com o dever de cuidado dos pais, sendo necessário sempre a observância de condições que privilegiem o desenvolvimento físico e psíquico do menor.
Caberá sempre a analogia com os institutos legais já existentes, a fim de resguardar e proteger direitos constitucionalmente existentes, como por exemplo, o da privacidade, bem como a busca de políticas públicas de conscientização de que as redes sociais, bem como os dados compartilhados nela, podem acarretar grandes danos, não só na esfera civil, mas também na esfera criminal.

A necessidade de o Poder Legislativo criar normas regulamentadoras de privacidade, redes e acesso a menores, se faz cada dia mais urgente, uma vez que o acesso a estes meios está cada dia mais cedo e a quantidade de informação compartilhada é preocupante.

As postagens da criança, a título de comercialização de bens móveis, não tem qualquer regulamentação, ela simplesmente passa por aquilo que os pais assim o querem, sem qualquer controle de sua saúde mental, liberação judicial para excetuar a função ou indo contra a legislação acerca do trabalho infantil e outros mais.

A divulgação da imagem infantil vinculada à alguma propaganda, sorteio, ou qualquer outra coisa online que lhe gere renda, deve ser considerada como um trabalho.

Reiterando, no Brasil, temos conforme a previsão tanto do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Carta Magna (CF/88), os menores de 12 anos, por serem absolutamente incapazes, não podem ser destinatários de qualquer tipo ou forma de comunicação mercadológica, publicitária, inclusive no ambiente digital. A própria LGDP, prevê especificamente que os dados de menores somente podem ser disponibilizados por seus genitores, tendo em vista o próprio dever de cuidado dos pais.

Um paradigma a ser observado no Brasil, é o chamado “ Information Commissioner’s Officer do Reino Unido: Age appropriate design”, que consiste em um código a ser aplicado no tocante o uso dos serviços digitais por crianças e adolescentes, buscando não somente a proteção de menores no mundo digital, mas também “ dentro do mundo digital”.

A tecnologia, redes e aplicativos já fazem parte da população como um todo, incluindo as crianças e adolescentes, não há como pensarmos em vedar o acesso às mídias, uma vez que desde a Pandemia, a rotina escolar se vê inserida no mundo digital e isto é um caminho sem volta. Por isso a necessidade de Políticas Públicas e iniciativas legislativas, a fim de proteger nossas crianças.

quinta-feira, 18 de abril de 2024

TRT4 presta homenagens a magistrados e conta com o prestígio do IARGS

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) homenageou, em 17/04, magistrados e magistradas que completaram 10, 20, 30 e 35 anos de serviço na Instituição. A solenidade, que contou com a presença da presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, ocorreu no Plenário Milton Varela Dutra. Os agraciados receberam distintivos especiais nas cores Platina (35 anos), Ouro (30 anos), Prata (20 anos) e Bronze (10 anos).

O presidente do TRT-4, desembargador Ricardo Hofmeister Martins Costa, parabenizou os magistrados por suas trajetórias e pela distinção recebida. Ele é o convidado da próxima Reunião-Almoço do IARGS, que será realizada em 23 de maio, no Salão Germânia.

Foram homenageados, na cerimônia, os juízes e desembargadores que completaram o tempo para a distinção no período 2022-2024.

Desembargador Ricardo Hofmeister Martins Costa e Drª Sulamita Santos Cabral

Fotos TRT4

terça-feira, 16 de abril de 2024

IARGS homenageia ex-presidente José Luiz de Almeida Martins Costa

O jurista José Luiz de Almeida Martins Costa estaria completando hoje 125 anos. Ele advogou com maestria desde a sua formatura, em 1922, até os seus 94 anos, vindo a falecer em 1999. Foi presidente do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – IARGS, Conselheiro da OAB-RS e Professor de Direito Civil na Faculdade de Direito da UFRGS por várias décadas, tendo sido agraciado com as comendas de Advogado Emérito pela OAB, e Jurista Eminente pelo IARGS, dentre outros títulos. Estaria completando 125 anos de idade.

Entre seus inúmeros descendentes ligados à área jurídica, destacam-se: o Desembargador Ricardo Hoffmeister Martins Costa, presidente do TRT e palestrante da próxima Reunião-Almoço do IARGS, no dia 23/05; o advogado César Vergara de Almeida Martins Costa, membro do Conselho Superior e coordenador do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura do IARGS; e a jurista e professora Judith Martins Costa, autora de importantes obras na área do Direito Civil.

Associada Greice Stocker é eleita para compor o Conselho Nacional do MP

A advogada e conselheira federal Greice Stocker foi eleita para compor o Conselho Nacional do Ministério. Público. A indicação partiu da Ordem gaúcha para que a Drª Greice concorresse à vaga. A advogada participou do processo de eleição que envolveu as 27 seccionais e foi eleita pelo Conselho Federal da OAB, com 26 votos, para o mandato de dois anos, representando a advocacia no órgão de controle externo do sistema de justiça.

A Drª Greice é associada do IARGS desde 2022, e tomou posse durante o jantar festivo de 96 anos do Instituto. “Estou sinceramente grata pela confiança demonstrada por todas as seccionais que votaram em mim, tendo recebido o apoio de 26 das 27 seccionais, um reconhecimento que me enche de orgulho e me motiva profundamente”, afirmou.

A Diretoria do IARS parabeniza a nobre associada pela nomeação ao cargo.

Posse da Drª Greice Stocker em 2022

segunda-feira, 15 de abril de 2024

Artigo- Reconhecimento de Maternidade de Mãe Não Gestante em Uniões Homoafetivas: Avanço ou Retrocesso?

 

Artigo da Diretora-Adjunta do Departamento de Direito e Bioética do IARGS, Drª Melissa Telles Barufi, advogada familiarista com foco na família parental
Tema: Reconhecimento de Maternidade de Mãe Não gestante em Uniões Homoafetivas: Avanço ou Retrocesso?

Desde a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o país tem testemunhado uma evolução na garantia dos direitos individuais e coletivos, fundamentados no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Com o advento do novo milênio, essa trajetória ganhou impulso, à medida que a sociedade se aproxima e supera preconceitos em relação às diversas formas de constituição familiar, reafirmando, assim, a igualdade entre os filhos. No cenário jurídico atual, a discussão sobre a diversidade familiar e a proteção dos direitos dos filhos torna-se cada vez mais premente, pois o cumprimento prioritário da carta magna é essencial para evitar que indivíduos vivam à margem da sociedade, privados de direitos fundamentais, como já ocorrera em diversas situações.

Recentemente, uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe à luz a importância do reconhecimento da maternidade e da proteção dos filhos em famílias que transcendem os modelos tradicionais. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) de n.º 1.211.446/SP, com repercussão geral, marcou um ponto de inflexão ao reconhecer o direito à licença-maternidade para mães não gestantes em uniões estáveis homoafetivas. Essa decisão não apenas reiterou o compromisso do Estado com a equidade e a igualdade de gênero, mas também destacou a necessidade urgente de adaptar o ordenamento jurídico às novas configurações familiares, que agora incluem técnicas de reprodução humana assistida.

O Caso em Questão e os Fundamentos do Julgamento

No caso analisado, uma servidora pública municipal, que não gestou o filho, cuja companheira, trabalhadora autônoma, engravidou por meio de inseminação artificial, teve seu direito à licença-maternidade questionado pelo Município de São Bernardo do Campo (SP). O questionamento baseava-se na alegação de que a servidora não havia dado à luz e, portanto, não teria direito ao aludido benefício previdenciário.

No entanto, o relator do caso, Ministro Luiz Fux, em seu voto, destacou que a licença-maternidade é uma proteção constitucional que beneficia tanto a mãe quanto a criança e que deve ser garantida independentemente da origem da filiação e da configuração familiar. Fux também enfatizou que conceder o benefício fortalece o direito à igualdade. "O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante em união homoafetiva, no que se refere à concessão da licença-maternidade, fortalece o direito à igualdade material e, simbolicamente, demonstra o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configurações familiares existentes". Desta forma, o ministro relator responsável pelo processo reconheceu a licença-maternidade como um direito resguardado às pessoas da mulher e da criança, porém classificou como não igualitário conceder o benefício para ambas as mães. Para tanto, sustentou a tese de que a mãe não gestante teria o direito ao prazo análogo à licença-paternidade.
A proposta de tese a ser aplicada em casos semelhantes foi aprovada por maioria e estabelece que: "A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade" (vide informativo sob o n.º 1.128 do STF).

Divergências e Perspectivas Futuras

Durante o julgamento, houve divergências entre os ministros em relação à tese proposta. O Ministro Flávio Dino, ao se posicionar, salientou a perspectiva de duas mulheres e dois homens compartilhando a responsabilidade parental sobre um filho, destacando a necessidade premente de uma equidade que transcende os modelos tradicionais. Por outro lado, o Ministro Alexandre de Moraes enfatizou a inviabilidade de replicar o modelo tradicional de casamento para uniões homoafetivas, defendendo o reconhecimento de ambas as mulheres como mães. Essas diferentes perspectivas refletem a complexidade do tema e a necessidade de um amplo debate sobre as questões relacionadas à família parental e aos direitos parentais emergentes de novas formas de família.

Reconhecimento da Maternidade em Contextos não Gestacionais

O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do direito à licença-maternidade para mães não gestacionais em uniões homoafetivas não apenas reflete as mudanças sociais e culturais em curso, mas também indica um reconhecimento gradual do impacto das novas formas de família na ordem jurídica brasileira. Até aqui temos um avanço.

No entanto, a proposta de equiparar a licença-maternidade ao período de licença-paternidade, quando a companheira já usufruiu do benefício, levanta questionamentos. Ao sugerir que a outra mãe usufrua do auxílio-paternidade, os ministros evidenciaram a inadequação de tentar encaixar essas novas configurações familiares em modelos tradicionais. Essa abordagem não apenas desconsidera a diversidade e complexidade das relações familiares contemporâneas, mas também não atende à ordem constitucional, que preza pela igualdade e equidade.

Essa decisão faz refletir sobre a dinâmica da família como uma instituição em constante evolução, adaptando-se às experiências e necessidades das pessoas que a compõem. A sociedade brasileira, assim como o judiciário, já se movimentou pelo reconhecimento da dupla maternidade e dupla paternidade. Inclusive, no próprio registro de nascimento do filho constará os nomes de ambas as mães, sendo que nenhuma anotação será feita para identificar a mãe gestacional, lembrando que inclusive a mãe não gestacional poderá ser a mãe biológica. Filho não se classifica, se reconhece.

Conclusão

O futuro chega rapidamente e exige mudanças correspondentes. O reconhecimento de direitos e garantias não pode mais esperar com a mesma paciência do passado. O mundo mudou, e o presente abandona o antigo modelo de família em prol de uma diversidade que inclui avanços científicos. É importante ressaltar que essa pluralidade não ameaça a família tradicional, mas sim se integra como novas possibilidades. No futuro, os preconceitos que afetam essas realidades serão superados, e as novas formas de família serão compreendidas como regras de inclusão, mas o futuro já é agora.

quinta-feira, 11 de abril de 2024

Presidente da Ordem Gaúcha palestra na Reunião-Almoço do IARGS

Na primeira tradicional Reunião-Almoço do IARGS o convidado foi o presidente da OAB/RS, Dr. Leonardo Lamachia, no Salão Germânia, na Avenida Independência, no dia 10 de abril, cuja palestra versou sobre “A OAB e a Sociedade Civil”. A anfitriã foi a presidente do IARGS, Drª Sulamita Santos Cabral, acompanhada de sua diretoria.

A abertura do evento foi feita pela Drª Sulamita, agradecendo pela presença de todos e narrando breve histórico da trajetória do IARGS. Na oportunidade, fez uma homenagem à Drª Anna Vittoria Pacini Teixeira, falecida no início deste ano, por toda a dedicação como coordenadora dos eventos do Instituto, em especial as Reuniões-Almoço. A substituta agora é a 2ª Diretora-Secretária, Drª Ana Amélia Prates. A presidente saudou as autoridades presentes e a todos os sócios na figura do decano Dr. Hélio Faraco de Azevedo.

O Dr. Leonardo Lamachia agradeceu por ter sido convidado para palestrar. Ao afirmar que os advogados deveriam ser mais apaixonados pela advocacia do que pela ideologia, o presidente da Ordem Gaúcha, afirmou que a OAB é a única ordem no mundo com status constitucional e com o compromisso de defesa do Estado, da democracia, dos direitos humanos, pela rápida administração da Justiça, e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Entre vários pontos destacados, ao longo de sua palestra, informou que lançou, em agosto do ano passado a campanha vídeo gravado não é sustentação oral “e nunca vai ser”. Justificou explicando que o vídeo não é assistido na maioria das vezes e também porque “a sustentação oral é um ato ao vivo, é um ato pelo qual nós possamos fazer uma questão de ordem, fazer uma questão de fato e acompanhar o debate realizado”. A ideia ratifica a posição do presidente Lamachia, desde o início da gestão.

Entre outras autoridades, compareceram o Desembargador Francisco José Moesch, representando o Tribunal de Justiça do RS; o Desembargador Henrique Roenick, representando a presidência da Ajuris; a procuradora municipal de Porto Alegre, Drª Cristiane da Costa Nery, representando o prefeito de Porto Alegre, Sebastião Melo; o presidente da Caixa dos Advogados do RS, Dr. Pedro Alfonsin; os ex-presidentes da OAB/RS, Dra. Cléa Carpi da Rocha e Desembargador Marcelo Bertoluci, e Dr. Luiz Carlos Levenzon; o Desembargador Nylson Pain de Abreu – Ex-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; o presidente do IPE- PREV – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, José Guilherme Kliemann; o presidente da Associação dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul e Membro do Conselho Fiscal do IARGS, Dr. Thiago Sarmento Leite; os Desembargadores do TJ, David Medina e Fabiana da Cunha Barth; o presidente da Comissão Nacional de Responsabilidade Civil do CFOAB, Dr. Eduardo Lemos Barbosa, Diretor do Departamento de Responsabilidade Civil do IARGS; a secretária de Parcerias da prefeitura de Porto Alegre, Ana Pellini; e a mãe do Dr. Leonardo Lamachia, srª Margit Lamachia.

Do IARGS estiveram presentes as vice-presidentes Alice Grecchi; Lucia Kopittke e Liane Bestetti; a 2ª Diretora Financeira, Maria Isabel Pereira da Costa; a 2ª Diretora secretária, Drª Ana Amélia Prates. Do Conselho Superior, os Desembargadores Marco Aurélio Moreira de Oliveira e Vilson Darós, ex-presidentes do TRE e TRF4, respectivamente. Do Conselho Fiscal, a Drª Delma Silveira Ibias, representando o IBDFAM, entre outros associados.

Da OAB/RS compareceram a vice-presidente, Drª. Neusa Bastos; o secretário-geral, Dr. Gustavo Juchem; a secretária-geral adjunta, Drª Karina Contiero, coordenadora-geral das Comissões; a secretária-geral adjunta da CAARS, Drª Alessandra Glufke; a conselheira federal Rosângela Herzer dos Santos; e os conselheiros estaduais Drª Regina Guimarães; Drª Maria Regina Abel; Drª Rosane Danilevicz; Drª Roberta Schaum; e Drª Maria de Fátima Zachia Paludo. Também presentes o presidente da Comissão de Precatórios da OAB/RS, Dr. Marcelo Bittencourt, a presidente da Comissão Especial de Direito à Saúde da OAB/RS Drª Mariana Diefenthäler; o presidente da Comissão da Criança e do Adolescente, Dr. Carlos Kremer; e o responsável pelo Clube da Advocacia da OAB/RS, Dr. Arnaldo Guimarães.

A imprensa também prestigiou o evento por intermédio de seus jornalistas: Guaracy Andrade, do Jornal Correio do Povo; e Fernando Albrecht e Gabriel Margonar, do Jornal do Comércio.

Sorteio

Como de costume, foram sorteados livros pela diretoria do IARGS na Reunião-Almoço: Livro Histórico do IARGS 93 anos; “Persistência, o Segredo de uma Vida”, da Drª Maria Isabel Pereira da Costa; e “Uma Fatia do Tempo”, da associada Drª Isolda Berwanger Bohrer.

A próxima Reunião-Almoço acontecerá no dia 23 de maio e o convidado será o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Dr. Ricardo Hofmeister Martins Costa, também no Salão Germânia.

Programa Momento Jurídico

O Programa Momento Jurídico registrou a Reunião-Almoço. Para assistir aqui:

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
 




























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Fotos: Fotos: Celso Wichinieski