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terça-feira, 31 de março de 2015

Grupo de Estudos - Direito de Convivência Familiar

Na palestra do Grupo de Estudos de Direito de Família realizada, hoje, dia 31 de março, no IARGS, o presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), Conrado Paulino da Rosa, palestrou sobre o tema “Direito de Convivência Familiar”. Em síntese, ele explicou que independente do tipo de guarda, unilateral ou compartilhada, o regime de convivência sempre deve ser determinado. 

Segundo ele, o que se encontra inserido no termo ‘guarda’ é a necessidade de cuidado em relação a algo que necessita de especial atenção, acentuando que, no âmbito do Direito de Família, o sentido da terminologia e, acima de tudo, sua finalidade, expressa a complexa rede de proteção aos cuidados das crianças e adolescentes. “Os filhos necessitam de segurança e estabilidade para que, na vida adulta, possam repetir bons modelos parentais nos cuidados com sua prole”, advertiu.

Conforme explicou, o Código Civil Brasileiro (Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 e, em sua redação original, trazia apenas a modalidade de guarda como a atribuída a apenas um dos pais. De acordo com a redação originária do CCB, no artigo 1.584, quando não havia acordo entre as partes a partir da dissolução da união sobre a guarda dos filhos, esta seria atribuída a quem revelasse melhores condições para exercê-la.

Para melhor explicar, discorreu sobre a história da guarda de menores, lembrando que, desde 2008, na edição da Lei 11.698, existe essa possibilidade prevista em nossa codificação civil. Desde então, disse, o instituto foi reiteradamente confundido com a guarda alternada, que sequer tem possibilidade de ser fixada no ordenamento jurídico. “De forma equivocada, falava-se em divisão estanque do tempo em cada uma das casas, como se o filho passasse a ter sua mochila como o único lugar seguro na sua vida”, acentuou.

Justamente para evitar esse quadro, lembrou que, em 22 de dezembro de 2014, foi sancionada a Lei 13.058/2014. Entre outras alterações, a nova legislação modificou a redação do artigo 1.584 § 2º do Código Civil Brasileiro, passando a estabelecer que: “mesmo quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será instituída a guarda compartilhada”.

Pela nova regra, explicou que só acontecerá a guarda unilateral quando um dos pais não demonstrar interesse ou não tiver condições para o exercício do poder familiar, independente da situação financeira. Na sua avaliação, a nova Lei foi muito válida. “É conhecida como a Lei da Igualdade Parental porque, de uma vez por todas, permite uma parceria conjunta entre os pais e evita a alienação parental”, afirmou, entendendo que a nova lei é um avanço uma vez que trata-se de uma mudança de comportamento nos papeis parentais, diferentemente dos conjugais. “Existe ex-cônjuge, nunca ex-filho”, salientou.

Para melhor entendimento, fez uma analogia entre uma relação e um bordado: “ao longo do tempo, a parte interna do bordado é a mais bonita. O verso só é observado quando termina a relação”.

Com a nova redação do Código Civil, informou que nada foi alterado em relação às possibilidades de determinação de guarda: ou unilateral – ficando um dos pais com o poder de decisão a respeito das diretrizes da vida do filho – ou compartilhada quando, de forma conjunta, ambos os genitores tomam as decisões no que se refere à escolaridade, saúde, lazer e demais deliberações que cabem aos pais e que são inerentes à vida de uma criança. 

Reiterou que guarda e convivência são institutos distintos. Embora comumente confundidos: “o primeiro diz respeito ao modo de gestão dos interesses da prole – que pode ser de forma conjunta ou unilateral – e o segundo, anteriormente tratado como direito de visitas, versa sobre o período de convivência que cada genitor ficará com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda”.

Ressaltou que o compartilhamento da guarda, a partir da nova Lei, passa a ser regra geral nos litígios familiares e deve ser aplicado mesmo nos casos em que exista o litígio. No seu entendimento, com o final do mito dos filhos “mochilinha”, do novo papel de ambos os genitores, avalia que dois representam mais do que um. 

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa





















segunda-feira, 30 de março de 2015

Lançamento: livro "Positivismo Jurídico e Discricionariedade Judicial"

O livro “Positivismo Jurídico e Discricionariedade Judicial”, da editora Lumen Juris, foi lançado no dia 25/03, na sede do IARGS. O autor, associado Henrique Abel, ofereceu um coquetel aos presentes ao evento, entre amigos e familiares. Para prestigiar a nova obra compareceram, também, a presidente do instituto, Dra. Sulamita Santos Cabral; e o colega de escritório do autor, Dr. Alexandre Snel, responsável pela indicação do Dr Henrique para entrar no quadro de associados do IARGS.

Dr. Henrique Abel é Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e Mestre em Direito Público pela Unisinos, onde está cursando o Doutorado. Também é professor do curso de Direito da FEEVALE e advogado militante.

A obra pode ser adquirida no site da editora Lumen Juris.









quarta-feira, 25 de março de 2015

Curso de Oratória é aberto no IARGS

Teve início no dia 24 de março a primeira etapa do Curso Prático de Oratória: a arte de falar em público, no quinto andar do IARGS, com o professor Avelino Alexandre Collet, promotor de Justiça aposentado. O curso tem a duração diária de duas horas, das 19h às 21h, e será ministrado também nos dias 31 de março, 7 e 14 de abril.

De acordo com o especialista, a oratória é uma arte muito difícil, assim como todas as demais. Para tanto, oferece duas dicas que julga ser fundamentais: falar muitas vezes em público. Iniciar o treino com amigos, em clubes, aniversários, ou seja, em ambientes acolhedores. Na sua avaliação, este é o único caminho para anular a timidez, o medo e a inibição. Paulatinamente, disse, o medo vai sendo substituído pela confiança. 

O outro conselho é que o orador fale com entusiasmo, vibração e emoção. “A pessoa incumbida de fazer discurso deve sentir emoção em cada palavra que vai proferir”, aconselhou, acrescentando que, caso não exista emoção por parte do orador, a platéia não se envolve e o discurso acaba sendo entediante. Para tanto, advertiu, não é preciso chorar.

Na avaliação do professor, o orador que fala bem vence na vida, na profissão que almeja. Ele reúne uma série de dicas que resumem as melhores qualidades de um bom orador: dicção, gesticulação harmônica e inflexão da voz (acentuando determinadas frases, palavras e até sílabas). Contudo, informa que é fundamental a entonação e a modulação da voz.

Explicou, também, sobre duas pausas necessárias ao longo do discurso do orador: a lógica (com determinadas palavras e expressões que devem ter uma entonação mais vibrante); e a psicológica de até três segundos olhando firmemente em direção à platéia a fim de adentrar no clímax da fala.

Outro ponto destacado pelo procurador relaciona-se à linguagem corporal, segundo explica, de extrema relevância ao orador. Informou que, de acordo com estudiosos em oratória, 50% do sucesso dos oradores corresponde à postura, ao olhar, ao equilíbrio, à serenidade e à expressão facial, que é a linguagem não verbal. Quarenta por cento à maneira do orador se expressar (utilizando todas as técnicas) e, 10%, a própria palavra, ou seja, a mensagem.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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terça-feira, 24 de março de 2015

Palestra Inovações do CPC

Com um público de 36 pessoas, foi realizada a segunda palestra do ano do Grupo de Estudos sobre Direito de Família: “Inovações do Novo Código de Processo Civil” (CPC), proferida pela procuradora de Justiça aposentada, Carmen Azambuja. O encontro aconteceu no quarto andar do IARGS, sempre às 12h. A coordenadora dos trabalhos, Dra Helena Ibañez, esteve presente. 

A procuradora enfocou o tema explicando três aspectos das inovações no CPC. O primeiro deles é exatamente quanto às novidades trazidas pelo Código decorrentes de importações do sistema inglês e norte-americano, respectivamente. 

A primeira delas consiste na gestão dos processos, com base no sistema inglês, representado pela figura do Master. O gestor de processos, conforme explica, seria um administrador que ficaria responsável pela dinâmica de todos os processos recebidos no seu Fórum ou no seu Tribunal. De acordo com a petição, a resposta das partes e o volume de processos em andamento com cada juiz, este faria a distribuição dos feitos novos e seria o responsável ou o fiscal do cumprimento do calendário dos processos, impedindo a sua demora indevida, quer pelas partes, quer pelos juízes. 

Em razão dessa atividade geral de distribuição e administração de pautas dos processos e de seus andamentos, a Dra Carmen acredita que haverá dificuldade em operacionalizar este tipo de gestor com a consequente ingerência na distribuição dos processos ou até quebra da regra do juiz natural ante a definição do juiz com disponibilidade ou interferência, além de decisões do juízo, podendo acarretar conflitos de várias ordens.

A segunda inovação referida pela procuradora refere-se à mediação dentro do processo, que corresponde a uma cópia do adotado pelo sistema americano a fim de agilizar a resolução de conflitos e ainda minimizar a litigiosidade. De acordo com sua explicação, o juiz não terá mais a necessidade de utilizar o momento de conciliação. “O mediador, diferentemente do conciliador, deverá proceder com imparcialidade, mostrando os dois lados da demanda, pontos fortes e fracos de cada parte, tentando sempre buscar um acordo entre as partes, mas sem emitir sua opinião”, afirmou. Esclareceu que como a mediação é tentada dentro do processo, caso esta não seja exitosa, caberá somente ao juiz tomar a decisão final.

Como segundo aspecto, relativo às modificações e não inovações do Código, citou o processo cautelar no novo CPC e sua substituição por medidas de urgência e de evidência. Para tanto, citou os professores Galeno Lacerda e Ovídio Baptista, evidenciando a origem das cautelares nas Injunções inglesas, no poder cautelar geral de um juiz em um processo público. “Esses autores já salientavam o caráter público do processo, o poder cautelar geral que já permitia antes da antecipação de tutela a concessão de liminares dentro do processo, bem como o professor Galeno Lacerda já nominava as cautelares irreversíveis como satisfativas”, explicou.

Assim, informou que a doutrina Italiana e Francesa, usadas agora para a modificação do processo cautelar, já eram bem conhecidas no Brasil e pelo juiz brasileiro “que, antes de mais nada, é um juiz também das questões constitucionais, podendo agir de ofício e coibir danos, sem necessidade de requerimento de parte para que assim proceda”. 

Por fim, quanto ao terceiro ponto, também uma mera modificação na postura do CPC e não inovação, ela defendeu que trata-se de uma retomada, como sempre defendeu a processualística mais publicista do RS, do processo como público; ou seja, ele não é nem das partes, nem do juiz, nem dos advogados ou de qualquer um que nele participe. “O processo é um instrumento público de justiça que o Estado tem para disponibilizar para seus cidadãos a administração da Justiça”, disse. 

Nesses termos, esclareceu que todas as questões de direito público independem de requerimento das partes, bem como não estão sujeitas à preclusão. “O recurso deve ser limitado prestigiando a decisão judicial de primeira instância. A prova é do processo e não das partes, uma vez que todos têm o dever de colaboração com a justiça”, salientou, destacando, ainda, a importância nas ações repetitivas da decisão pelo objeto do processo (causa do pedido e não meramente do pedido), gerando uma uniformização e harmonização na interpretação e aplicação do direito comum a várias partes em lides individualizadas sobre o mesmo tema.

“Pode ser que a partir de então, o processo possa, efetivamente - sendo considerado como público - atender a sua missão de um processo devido, tanto no plano formal já conhecido de princípios constitucionais do processo, como também no seu contexto material em que o magistrado realmente assuma a coordenação do processo, mantendo a igualdade material entre as partes e a garantia da Constituição e de todos os direitos fundamentais que isso implica”, concluiu.

A procuradora é também Mestre pelos Estados Unidos, Mestre pela UFRGS, Doutora pela Unisinos em Direito Processual com enfoque em constitucional.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa



 Entrevista ao Jornal Correio do Povo