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terça-feira, 29 de outubro de 2019
Palestra- A Violência contra a mulher antes e depois da Lei do Feminicídio
Dentre os advogados que fizeram sua estreia no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS, ao longo do ano de 2019, a Dra Aline Eggers palestrou hoje, dia 29/10, sobre o tema “A Violência contra a mulher antes e depois da Lei do Feminicídio”. Foi recepcionada pela diretora Liane Bestetti.
A advogada informou que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas pra os Direitos Humanos (ACNUDH), o Brasil ocupa o quinto lugar no ranking mundial de países que mais “matam” mulheres: a cada duas horas uma mulher é assassinada, ficando atrás apenas de El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia.
Na explicação da Dra Aline, Feminicídio é o assassinato de mulheres em razão de discriminação ao gênero feminino e se trata, irrefutavelmente, de um crime de ódio com perfil de gênero específico.
Ela informou que foi aprovada, no ano de 2015, no Brasil, a alteração do Código Penal Brasileiro para incluir a Lei 13.104, que tipifica o feminicídio como qualificadora do homicídio, reconhecendo expressamente o assassinato de mulheres por razões da condição do gênero, incluindo o âmbito da violência doméstica e familiar, ou que tenha ocorrido em razão de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
No ano de 2018, referiu, 1.173 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil. Com esses dados, esclareceu que surgem questionamentos relacionados à evolução da questão da violência contra a mulher após a aprovação da Lei do Feminicídio.
Diante disso, questionou como a sociedade está se comportando diante desta realidade. “Precisamos pensar se estamos efetivamente trabalhando políticas públicas adequadas para combater o aumento da violência”, acentuou, acrescentando que os números crescem diariamente e os investimentos caem sensivelmente. “Como proceder? Qual o dever da sociedade, há responsabilidade?”, indagou.
Referente ao RS, advertiu que os dados são ainda mais alarmantes: os casos de feminicíos crescem no Estado 10 vezes mais do que a média nacional, ou seja, a cada 10 registros no país, um (01) ocorreu no Rio Grande do Sul.
“Precisamos pensar, planejar e atuar com urgência. Na violência de gênero, a espera mata sempre!”, concluiu.
Para finalizar, a advogada exibiu o filmete intitulado "Dear Daddy" (Querido Papai), uma criação da organização norueguesa de Assistência aos Direitos da Mulher, em que, por meio de um vídeo, visa a retratar e promover a reflexão acerca das consequências para meninas diante da naturalização da violência em atos de comportamentos ditos machistas da sociedade na criação dos filhos.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Instituto Proteger promove III Congresso Nacional: Inclusão Para Proteger
No próximo sábado, 26/10, o Instituto Proteger promoverá o III Congresso Nacional, e terá como tema "Inclusão Para Proteger". O evento, que será realizado no no auditório da FADERGS, em Porto Alegre, conta com apoio da Comissão Nacional da Infância e Juventude do IBDFAM e do IARGS. O foco será desenvolver o tema da inclusão de crianças, adolescentes, jovens e idosos com deficiência.
Para inscrições e mais informações, incluindo a programação completa: https://congressonacional.institutoproteger.com/
terça-feira, 22 de outubro de 2019
Palestra- As diferenças entre união estável e namoro na interpretação do TJRS
“As diferenças entre união estável e namoro na interpretação do TJRS” foi o tema da palestra proferida pelo advogado Diego Silveira, também estreante no Grupo de Estudos de Doreito de Família do IARGS, hoje, dia 22/10, sendo recepcionado pela diretora Ana Lúcia Piccoli.
Ao analisar os institutos do namoro e da união estável, Dr Diego abordou as condições de cada um e como a jurisprudência, em especial do TJRS, aprecia os requisitos caracterizadores de ambos, incluindo regras, efeitos patrimoniais, as partes envolvidas e a forma de tutelar a autonomia da vontade das pessoas para constituírem suas relações amorosas.
Na atualidade, disse, a vida é muito dinâmica e gera uma espécie de relações amorosas, por vezes, instantâneas, intensas e não duráveis: “vivemos em uma sociedade em que o ‘ficar’ é natural e que as redes sociais constituem uma ferramenta para a aproximação da pessoa a ser conquistada”. Assim sendo, observou, os velhos costumes de namoro lento, de só pegar na mão ou de mal trocar olhares no portão da casa ou de namorar no sofá, sob os olhares protetivos do pai da namorada, tornaram-se obsoletos.
Dr Diego lembrou que, hoje, uma expressiva fatia da população brasileira vive em união estável, sendo que o “morar junto” virou uma rotina na vida das pessoas e, cada vez mais, a união começa com prazo reduzido de tempo prévio à união estável. Assim sendo, destacou que os relacionamentos amorosos atuais possuem limites tênues. Como exemplo questionou se o(a) namorado(a) que passa três dias na semana (sexta a domingo) na casa do(a) namorado(a) é considerado namoro ou união estável.
Indagou, também, se o casal que passa férias junto ou que faz viagens nacionais e/ou internacionais está vivendo um namoro ou uma convivência estável. Mencionou quem possui a intenção de manter um relacionamento amoroso, mas sem a intenção de compartilhar a vida sob o mesmo teto e sem querer misturar o patrimônio.
Diante dessas incertezas, esclareceu que cresce entre os operadores do Direito a discussão sobre a possibilidade das pessoas pactuarem contratos de namoro para evitar que a relação amorosa vivida pelo casal possa ser interpretada por terceiros como uma união estável ou namoro qualificado.
Nesta linha de raciocínio, Dr Diego acentuou um ponto controvertido e que enseja uma reflexão crítica sobre como deve ser enquadrado no mundo jurídico: “status de relacionamento sério no Facebook ou postagens românticas não constituem provas cabais da existência de uma união estável”.
Destacou que tal decisão repercutiu nas próprias redes sociais, pois a grande maioria das pessoas que aponta seu relacionamento como sério no Facebook, manifesta a vontade de ter um namoro e não uma união estável. “Assim como uma postagem em uma rede social é uma prova, a vontade externada em um contrato de namoro ou de uma escritura pública declaratória de namoro também deve ser valorada e respeitada”, opinou.
Dr Diego esclareceu que os contratos de namoros são pactos que devem ter validade no mundo jurídico e não são, em regra geral, maculados pela nulidade de tentar fraudar lei imperativa. “A situação fática é que vai definir se existia uma união estável ou se havia um namoro, preservando, assim, a autonomia da vontade das pessoas”, referiu.
Assim, explicou, o contrato de namoro e a escritura pública declaratória de namoro não devem ser interpretados como atos inválidos, sem que se investigue a vontade das partes. “O namoro é uma instituição de relacionamento interpessoal não moderna, que tem como função a experimentação sentimental e/ou sexual entre duas pessoas através da troca de conhecimentos e uma vivência com um grau de comprometimento inferior à do matrimônio”, afirmou, lembrando que a grande maioria utiliza o namoro como pré-condição para o estabelecimento de um noivado ou casamento.
Tendo em vista, a dificuldade de diferenciar na sociedade o namoro e a união estável e em virtude dos efeitos patrimoniais, alimentares e sucessórios que a união estável possui, atualmente, muitos casais de namorados têm pactuado contratos de namoro para definir a relação como um namoro e para não gerar efeitos jurídicos ao relacionamento.
Todavia, advertiu que a união estável é um fato e assim deve ser interpretada, não bastando um documento para apontar a existência de uma relação, “pois, mesmo existindo um contrato de namoro se a prova for substancial no sentido de que existia uma união estável, uma demanda declaratória de união estável, provavelmente, será julgada procedente”.
Esclareceu o advogado que os contratos de namoros têm sido utilizados pelos casais, especialmente pelos namorados que já possuem uma vida financeira independente e que já tiveram outros relacionamentos no passado, a fim de não misturar o patrimônio amealhado anteriormente.
“A escritura ou contrato de namoro tem sido objeto de discussões na doutrina brasileira, pois o contrato tem a finalidade de afastar consectários legais, especialmente patrimoniais e alimentares”, sustentou, alertando que o contrato de namoro é um negócio jurídico e, consequentemente, deve contemplar os três planos dos negócios: existência, validade e eficácia.
Ressaltou que o art. 104 do Código Civil Brasileiro estabelece que a validade de qualquer negócio jurídico depende de três requisitos: capacidade; objeto ser lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida pela legislação. Dessa forma, explanou que a pactuação particular de um contrato de namoro ou a lavratura de uma escritura pública declaratória de namoro tem validade jurídica, podendo constituir uma prova do marco da união estável.
Levando em consideração a autonomia da vontade das partes na definição de optar por um contrato em relacionamento amoroso, o Dr Diego questiona se o Estado pode se envolver na vida das pessoas: “Será que devemos tutelar a autonomia da vontade das pessoas e primar pela intervenção mínima do Estado nas relações amorosas?”
Partindo desta premissa, orientou aos operadores do Direito e das áreas interdisciplinares a análise cuidadosa dos requisitos da união estável em cada caso concreto, sob pena de se reconhecer uma união estável quando, na verdade, existia um namoro. Assim, argumentou, o contrato de namoro e a escritura pública declaratória de namoro, por si só, não devem ser interpretados como atos inválidos, sem que se investigue a vontade das partes.
Por conseguinte, disse, as relações amorosas possuem muitas facetas e que podem ser conceituadas como: namoro e o namoro qualificado, o qual se assemelha à união estável, contudo, não possuindo repercussões jurídicas patrimoniais, sucessórias e/ou alimentares.
Portanto, explicou, a união estável é configurada quando há uma relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, sendo que todos esses requisitos devem estar presentes para que seja possível reconhecer a relação como entidade familiar denominada de união estável.
Quanto aos litígios que envolvem a discussão entre o namoro e a união estável e como eles são julgados pelo TJRS, o Dr Diego elencou o art. 1.723 do Código Civil, estabelecendo que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar. Por outro lado, advertiu, é importante considerar a análise da jurisprudência a respeito do tema. Segundo o advogado, o TJRS prevê a competência de família para as 7ª e 8ª Câmaras Cíveis, “as quais têm tido uma interpretação bem restritiva dos requisitos caracterizadores da união, em especial, a publicidade, o ânimo de constituir família e a coabitação”.
Embora, a coabitação não seja um requisito legal, disse, o TJRS entende que essa é uma circunstância que deve estar presente para caracterizar a união estável ou a parte deve ter uma “forte” explicação para que os companheiros tenham residências separadas. “Assim, compete ao operador do Direito reconhecer a união estável quando da ausência de coabitação estiver justificada por razões de trabalho que exijam o exercício em regiões geograficamente distantes”, preveniu.
Dr Diego lembrou que um(a) namorado(a) pode almejar constituir uma família com a pessoa amada, mas pode optar em melhor conhecer o companheiro (a) para saber se é pessoa ideal para passar o resto da vida e ser pai/mãe de seus filhos.
Assim sendo, precaveu que o TJRS vem exigindo prova robusta para que seja configurada a relação como uma união estável, pois "se cada um tem seu canto e só passam juntos finais de semana, não é identificada uma união estável".
Sinalizou, ainda, que o TJRS tem indicado que uniões inferiores a um ano ou com alguns meses não constituem união estável. Além disso, informou que o mesmo Tribunal de Justiça não vem reconhecendo como união estável o fato de um casal passar junto finais de semana de forma frequente ou mesmo viajar, mas sim como namoro, conforme jurisprudência abordada na palestra.
Contudo, advertiu que essa é apenas uma percepção e aguarda-se que haja um caso paradigma para oferecer maior segurança jurídica a fim de que os operadores do Direito, especialmente os advogados, possam indicar a pactuação de contratos particulares de namoro ou a lavratura de escrituras públicas de declaração de namoro.
Até o momento, frisou o Dr Diego, não há jurisprudência sobre a validade ou não do contrato de namoro ou relacionado a litígios envolvendo a discussão sobre namoro e união estável.
Para concluir, enfatizou que a união estável é um instituto de extrema importância no ordenamento pátrio e as Cortes de Justiça, em especial o TJRS, têm tido um olhar restritivo ao julgar as demandas de declaração de união estável.
“Assim, compete aos operadores do Direito e das áreas interdisciplinares identificar as características de cada relação amorosa e situações fáticas com o olhar de que o mundo mudou e que compete ao intérprete ter uma nova perspectiva da família contemporânea, preservando a autonomia da vontade das partes e investigando se elas tinham um namoro ou uma união estável, até para evitar que uma das partes utilize, após a dissolução da união, a alegação de que o relacionamento era um namoro visando a se esquivar de efeitos jurídicos da união estável”, finalizou.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
Decano do IARGS completa 67 anos de associado
Ofício da presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, cumprimentando o Decano do instituto, Dr Adalberto Alexandre Snel, pelos 67 anos de associação, na data de hoje, 22 de outubro (desde 1952). Com 92 anos de idade e 68 de advocacia, possui a OAB/RS n° 1665. Formou-se em Direito pela UFRGS em 1951. No dia 16 de agosto do ano passado, Dr Snel proferiu palestra sobre o tema “Considerações de um passado romântico”, na Reunião-Almoço do Instituto, realizado no Hotel Plaza São Rafael.
sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Representação- Ato de Assinatura do Contrato de Fornecimento de Sistema Complementar de Tratamento de Água
A diretora do Departamento de Integração do IARGS, Ana Amélia Zanella Prates, compareceu hoje, dia 18/10, no Ato de Assinatura do Contrato de Fornecimento de Sistema Complementar de Tratamento de Água junto à Estação Belém Novo, no Salão Nobre do Paço dos Açorianos. Participaram da cerimônia o prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior; o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Ramiro Rosário; o Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, Marcelo Gazen; e o Diretor-Geral do DMAE, Darcy Nunes dos Santos.
quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Palestra- Reforma Tributária
Com o polêmico tema “Reforma Tributária”, o advogado tributarista Anderson Trautman Cardoso, vice-presidente da FEDERASUL, participou hoje, dia 16/10, do III Ciclo de Palestras de Direito Tributário do IARGS, no quinto andar do instituto.
Ele analisou, na oportunidade, as Propostas de Emenda à Constituição em tramitação no Congresso Nacional com o intuito de oferecer um panorama sobre as distinções entre elas, identificando os principais pontos jurídicos controvertidos e os impactos de cada proposta. Por fim, salientou desafios e perspectivas.
Na sua avalição, não há como se dizer que o Brasil não precisa de Reforma Tributária que permita simplificar a legislação e gerar competitividade no mercado brasileiro. Todavia, o Dr Anderson disse entender que é mais viável esse tipo de reforma em momento de desenvolvimento, e não de crise econômica.
Referente à PEC 110/2019, em trâmite na Comissão de Constituição do Senado Federal, que altera o Sistema Tributário Nacional, o advogado tributarista recordou que é inspirada no sistema tributário europeu, pretendendo deslocar parte da tributação sobre o consumo para a renda, de modo a atingir distribuição similar de países da OCDE (37% sobre renda e 25% sobre consumo).
A proposta, observou, extingue nove tributos (IPI, ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, IOF, CIDE-combustíveis, salário-educação e a CSLL), instituindo em substituição um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não-cumulativo (crédito financeiro), cobrado “por fora”, com arrecadação integral para o Estado de destino e que não onerará bens do ativo fixo nem produtos exportados. Lembrou ainda que o IBS - previsto na PEC 110/2019 - preservará a seletividade, com alíquotas mais baixas para medicamentos e produtos alimentares, e a proposta prevê a possibilidade de instituição de um Imposto Seletivo estadual.
Já a PEC 45/2019, em tramitação na Comissão Especial de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados, informou que tem como principais objetivos: simplicidade para os contribuintes; neutralidade, de modo a não prejudicar a organização eficiente da produção; transparência, para que os contribuintes saibam quanto pagam de impostos; isonomia; capacidade de arrecadação. Dr. Anderson recorda que a proposta visa à instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo ICMS, ISSQN, IPI, Contribuição ao PIS e COFINS.
“A proposta prevê que caberá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a fixação de suas alíquotas individuais, mas cujo percentual global (estimado em 25%) será uniforme para todos os bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos, representando significativa ampliação da base tributada, já que incidirá sobre economia digital, a cessão e o licenciamento de direitos, a locação de bens, as importações de bens, serviços e direitos”, esclareceu.
De acordo com o Dr Anderson, o IBS - previsto na PEC 45/2019 - também será não cumulativo (crédito financeiro); não incidirá sobre as exportações, assegurada a manutenção dos créditos; não onerará os investimentos, já que crédito instantâneo será assegurado ao imposto pago na aquisição de bens de capital; e não será objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, ressalvada a devolução parcial, por meio de mecanismos de transferência de renda, do imposto recolhido pelos contribuintes de baixa renda.
O Dr. Anderson Trautman referiu que a PEC 45/2019 prevê, ainda, que a União poderá, com base na competência residual, criar impostos seletivos, com a finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos, como álcool e tabaco.
Recordou, neste contexto, que haverá transição de 10 anos para os contribuintes, nos quais as alíquotas de referência do IBS serão fixadas, em cada ano, de modo a repor a perda de receita dos tributos, cujas alíquotas serão reduzidas - mantendo a carga tributária constante. “Ao todo, a transição se dará ao longo de 50 anos, contados do início da redução das alíquotas do ICMS e do ISS, com deslocamento da tributação para o destino”, disse.
Por fim, Dr. Anderson relembrou, também, que o prazo para emendas à PEC 45/2019 se encerrou no dia 10 de outubro. “Uma vez aprovada, poderá ser submetida ao Plenário, onde precisa ser aprovada em dois turnos por, pelo menos, 308 deputados, para poder seguir para o Senado Federal”, esclareceu o advogado.
Prestigiaram a palestra a vice-presidente do IARGS, Dra. Alice Grecchi; o Desembargador Francisco José Moesch, coordenador do Grupo de Estudos de Direito Tributário; o advogado Roberto M. Marroni Neto, coordenador do Departamento de Direito Tributário, além dos colaboradores do grupo, Dra Graziela Moraes, Dr. Laury Koch e Dra Mariana Koch.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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