O Grupo de Estudos de Direito de Família e Sucessões do IARGS iniciou suas atividades do ano com uma palestra do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, realizada no dia 25 de março, no quarto andar da sede do Instituto. O tema abordado foi "Comentários às mais recentes decisões da 8ª Câmara Cível do TJRS, em Direito de Família". O palestrante foi recepcionado pela Coordenadora do Grupo, Dra. Liane Bestetti. Entre outros advogados, compareceram a vice-presidente do IBDFAM, Delma Silveira Ibias, e o Secretário-Geral Adjunto da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS, Dr. Fernando Baldez de Souza.
Na ocasião, foram
analisados os seguintes acórdãos:
1-) 5031000-65 –
Alimentos Compensatórios Humanitários – Descabimento
De acordo com o
Desembargador, os chamados alimentos compensatórios não possuem natureza
estritamente alimentar, sendo, na verdade, uma verba de caráter indenizatório
ou ressarcitório. “Alguns os classificam como indenizatórios, mas a indenização
pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, o que não se aplica a essa situação”,
afirmou, acrescentando que a fixação dessa verba decorre da defasagem
socioeconômica entre as partes, gerada pelo fim da união, e não de um ato
ilícito. “Assim, o pedido foi negado por não haver fundamento jurídico para a
concessão da chamada compensação humanitária”, concluiu.
2-) 5339470-30 /
70068717917 / 5002070-59 / 70067334268 – Legitimidade Ativa do Sedizente Pai
Biológico para Ajuizar Ação Investigatória de Paternidade
O Desembargador destacou que a possibilidade de ingresso com a ação depende da proteção dos direitos da personalidade do investigado, do princípio da verdade biológica e da segurança jurídica das relações familiares já estabelecidas. Ressaltou, ainda, que a legitimidade do autor para propor a ação pode ser questionada caso haja risco de desestabilização dos laços socioafetivos preexistentes. Além disso, enfatizou a importância da avaliação do menor no curso do processo, incluindo eventuais exames psicológicos para melhor compreensão do impacto da investigação.
3-) 5017540-96 – Partilha – Situação dos Bens no Momento da Separação de Fato do Casal
O acórdão, segundo o
Desembargador, analisou a definição do marco temporal para a partilha de bens
em casos de dissolução da união. A decisão reforçou que a separação de fato do
casal é o momento que deve ser considerado para a divisão do patrimônio comum,
pois marca o fim da comunhão de esforços e interesses econômicos. Assim, bens
adquiridos após esse marco não devem integrar a partilha, salvo comprovação de
esforço comum posterior. Na oportunidade, mencionou um caso em que, após oito
anos da separação, o ex-marido, que permaneceu no imóvel comum, pediu a
atualização do valor do bem na partilha. A decisão rejeitou o pedido, afirmando
que o valor dos bens deve ser considerado na data da separação de fato, pois
quem usufrui do bem assume os riscos e benefícios da valorização ou
deterioração ao longo do tempo.
4-) 5003428-83 – Anulação
de Casamento por Erro Essencial
Citou um caso envolvendo
um casal em que o marido era 18 anos mais jovem que a esposa. Eles se
conheceram pelas redes sociais, iniciaram um relacionamento e, após quatro
meses, casaram-se sob regime de comunhão universal de bens. A esposa possuía
patrimônio modesto considerado, enquanto o marido não tinha bens próprios. Pouco
após o casamento, disse, o marido passou a tratá-la de forma agressiva, com
ofensas morais e verbais. Diante dessa mudança repentina de comportamento, a
esposa alegou que foi induzida a erro essencial, pois o marido teria ocultado
sua verdadeira personalidade e intenções antes do casamento. Com base nisso,
foi ajuizada a ação de anulação do casamento, reconhecendo-se que a união foi
contraída sob falsa impressão sobre o caráter do cônjuge.
5-) 5000891-70 –
Pedido de Retirada do Nome do Pai do Assento de Nascimento do Autor –
Impossibilidade
O Desembargador informou
que o pedido de exclusão do nome do pai do registro de nascimento foi
indeferido neste acórdão, reafirmando a irreversibilidade do reconhecimento da
paternidade e seus efeitos sucessórios. Destacou que a manutenção dessa
referência é essencial para resguardar questões patrimoniais, pois a relação de
filiação permanece, independentemente do vínculo afetivo.
6-) 5005051-46 –
Pedido de Adoção Feito pela Própria Mãe Biológica em Relação à Filha Já Adotada
pela Avó Paterna – Impossibilidade
O caso envolveu, segundo
explicação do Desembargador, uma mulher que, quando criança, foi adotada pela
avó paterna sob a legislação do Código Civil de 1916, que não desvinculava
totalmente o adotado de sua família de origem. Anos depois, sua mãe biológica
entrou com pedido de adoção para que a filha fosse novamente registrada como
sua sob as novas regras do Código Civil vigente. A Justiça, disse, indeferiu o
pedido, entendendo que não era possível desfazer a adoção anterior nem
modificar o vínculo já estabelecido. A decisão reforçou que a adoção realizada
pela avó paterna seguia as normas da época e permanecia válida, não cabendo
nova adoção pela mãe biológica.
7-) 5000386-20 –
Pedido de Reconhecimento de Alienação Parental – Perda de Objeto pelo Alcance
da Maioridade do Filho – Extinção do Feito
Destacou que este acórdão
tratou de um pedido de reconhecimento de alienação parental, mas o processo foi
extinto devido à maioridade do filho. Com a maioridade, explicou, o objeto da
ação perdeu a relevância, uma vez que não era mais possível aplicar as medidas
legais de proteção ao menor. A decisão, conforme relatou, também afastou a
possibilidade de fixação de multa coercitiva, pois, sem a alienação parental,
não havia necessidade de uma medida para forçar o comportamento de uma das
partes. “Assim, o processo foi extinto por falta de objeto”, concluiu.
8) 5000381-79 –
Alimentos – Confusão entre Credor e Devedor – Extinção do Feito
Neste caso, explanou, a
questão tratou da confusão entre credor e devedor de alimentos. A decisão
considerou que, quando a parte que deveria pagar os alimentos se torna, na
prática, a credora e a outra parte se torna a devedora, a situação leva à
extinção do processo. O juiz entendeu que, diante dessa inversão de papéis, não
havia mais razão para prosseguir com a ação, já que a obrigação alimentar havia
se revertido, e a parte que antes pagava passou a ser a beneficiária.
9-)
5330118-48 – Ampliação do Rol de Bens a Partilhar – Desnecessidade de
Reconvenção
Neste acórdão, o
Desembargador discutiu a ampliação do rol de bens a serem partilhados durante a
separação de um casal. Ele destacou que, quando há a identificação de bens não
incluídos inicialmente na partilha, não é necessária uma reconvenção para ampliá-la.
Ele considera um absurdo a prescrição de pretensão após tanto tempo, citando
que, mesmo após 20 anos de separação, o pedido de ampliação da partilha de bens
não deveria ser barrado pelo tempo, já que o casal ainda está em processo de
dissolução e pode ser legítimo revisar a partilha.