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quarta-feira, 26 de abril de 2023

Artigo- Relação entre Alienação Parental e Fraude no Direito de Família e Sucessões

 

Artigo da associada do IARGS, Drª Isolda Berwanger Bohrer, formada em Administração de Empresas e Direito, com pós-graduação na área de Relações Internacionais e Comércio Exterior
Tema: Relação entre Alienação Parental e Fraude no Direito de Família e Sucessões


A lei de alienação parental surgiu, primeiramente, para coibir graves atos de alienação psicológica contra crianças e adolescentes e, consequentemente, evitar a síndrome da alienação parental (SAP) a qual marca um fosso de afastamento e frieza entre filho(a), vítima da vontade do alienador, e o outro genitor.[1]

Com o tempo e o trabalho dos juristas, doutrina e jurisprudência foram expandindo o assunto, trazendo o mesmo ao universo do idoso, pois “embora a Lei de Alienação Parental faça referência à proteção à criança e ao adolescente, a doutrina atual admite sua incidência também à pessoa idosa por meio do instituto da analogia. Tal aplicação se justifica pela semelhança de tratamento dado pela lei aos idosos, crianças e adolescentes.”[2]

Os atos de alienação de pessoa idosa devem ser igualmente investigados como a de uma criança ou de um adolescente, inclusive com a intervenção de uma equipe multidiciplinar, pois tanto a criança e o adolescente quanto o idoso têm estatutos jurídicos semelhantes e especial atenção ao direito da convivência familiar.

Afeto ou afetividade são a essência de vários outros princípios constitucionais explícitos, sobretudo o maior deles, qual seja, a dignidade da pessoa humana, princípios estes umbilicalmente ligados.[3] E a dignidade da vida passa, inevitavelmente, pelos cuidados que a sociedade, a família e o Poder Judiciário devem tomar quando se trata de afastar quaisquer pessoas do convívio efetivo do idoso, que pode estar sendo vítima de atos de ativa alienação parental, uma vez que somente desse modo se estará atendendo ao princípio do melhor interesse do idoso.[4]

As leis de proteção ao idoso trabalhadas de forma direta ou por analogia, como é o caso da Lei de Alienação Parental[5], recentemente alterada[6], vêm auxiliando os operadores do direito no sentido de assegurar a proteção patrimonial e de manipulação de uma pessoa da terceira idade, naturalmente incapaz ou incapacitado de se autogovernar.

Assim está relacionada a alienação patrimonial à fraude. Ou seja, a fragilidade da pessoa idosa abre caminho ao assédio de interesse pecuniário e patrimonial que pode ser exercido por qualquer pessoa do seu convívio.

Por interesse próprio ou meramente por maldade, pode um parente ou um cuidador, enfermeiro, curador ou qualquer outra pessoa próxima da pessoa idosa, tentar ou conseguir isolar o idoso daquelas pessoas que lhe querem bem, podendo destruir vínculos preexistentes, especialmente se a vítima encontra-se em estado doentio. Dependendo do grau de dificuldade da pessoa idosa, pode ela ser induzida a assinar cheques, informar senhas, outorgar procurações, assinar contratos de doações e cessões de direitos, promover transferências bancárias, usar seu testamento para praticar conduta fraudulenta, na busca de vantagem pessoal econômica, financeira ou de poder de mando do alienador.

É igualmente comum uma pessoa idosa, ao ficar viúva, sentir-se sozinha e depressiva, tornando-se alvo fácil de terceiro que dela se acerca, oferecendo carinho e atenção, obtendo vantagens financeiras dessa aproximação, as quais logo são percebidas pelos familiares. Por conseguinte, instaura-se uma desavença direta entre os familiares e o alienador diante de seus óbvios atos abusivos de exploração do genitor, que se afasta de familiares para ficar ao lado do alienador[7], lembrando que o alienador pode ser um familiar também.

Descreve o artigo 3º da Lei de Alienação Parental que a prática de alienação parental fere o direito fundamental da convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar e constitui abuso moral e descumprimento dos deveres de guarda da pessoa fragilizada. O alienador poderá ser responsabilizado civil e criminalmente por seus atos.

O dolo do alienador é capaz, também, de alcançar o testamento induzindo a erro o testador, podendo ser o fato devidamente provado. Somente a idade avançada não é suficiente para anular um testamento. A intenção de alguém querer modificar a vontade do testador de expressar suas últimas vontades pode estar camuflada no tratar carinhoso do idoso, na proximidade física, na influência excessiva quanto às decisões do idoso, convencendo-o a rejeitar ou excluir a presença de parentes ou amigos, proibindo ou dificultando contatos, visitas e convivência familiar.

O mal intencionado alienador é aquele que pretende dirigir a vontade da vítima a seu favor ou de terceiros. Por meio da alienação, do afastamento ou isolamento, o vulnerável idoso é levado a acreditar que fora abandonado por um ou mais de seus familiares mais próximos. Dessa forma, em sinal de vingança, motivado por um manipulado sentimento de desilusão, pode o idoso passar a fazer a vontade do alienador, deixando prejuízo aos seus queridos que foram alienados. O alienador é o perfeito “lobo em pele de cordeiro”.

Lembra Claudia Gay Barbedo que as manipulações do alienador podem vir de ordens diversas, seja pela imputação falsa de crime a um dos familiares, seja pela desmoralização deles, sempre no propósito de afastar o familiar e no ímpeto de deter o total controle sobre a pessoa do ancião. Há de se dar visibilidade ao direito à convivência familiar do idoso com relação aos demais familiares, o idoso tem direito a condições de vida digna.[8]

Idade avançada não implica incapacidade ou deficiência. No entanto, é inegável que traz limitações de toda a ordem. Quando ocorre a interferência indevida na livre consciência da pessoa idosa, justifica-se a intervenção estatal. É necessário coibir que alguém próximo ao idoso, que exerce sobre ele algum tipo de influência, aproveite-se de sua fragilidade e passe a programá-lo para que venha a ignorar ou até mesmo odiar seus familiares.[9]

Têm o juiz e o Ministério Público o poder legal de defender os direitos do idoso quando impulsionados por ação de alienação parental, para impedir que o vulnerável seja objeto de manipulação de terceiro que influencia seus sentimentos e vontades criando falsa sensação de abandono dos que lhe querem bem, mas são afastados pelo alienador, especialmente em situações de ruptura familiar.



[1] STOLZE GAGLIANO, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 6: Direito de Família – 10ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Pags. 603 e 604.


[2] REsp 1952107 SP (2921/0240657-4), rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 03/06/2022.


[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. – 15ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2022. Pg. 67.


[4] MADALENO, Rolf; MADALENO, Ana Carolina; MADALENO, Rafael. Fraude no Direito de Família e Sucessões – 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023. Pg. 280.


[5] Lei 12.318/2010.


[6] Lei 14.340/2022.


[7] MADALENO, Rolf; MADALENO, Ana Carolina; MADALENO, Rafael. Fraude no Direito de Família e Sucessões – 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023. Pg. 279 e 280.


[8] Idem. Pg. 280.


[9] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. – 15ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2022. Pg. 443.

terça-feira, 25 de abril de 2023

Reunião do Conselho Superior: aprovação de contas de 2022

Conforme determinação estatutária, os membros do Conselho Superior do IARGS se reuniram na data de hoje, 25/04, por meio da plataforma Zoom do Instituto, para apreciar as contas relativas ao ano de 2022. Estiveram presentes virtualmente a presidente do Instituto, Drª Sulamita Santos Cabral; o presidente do Conselho, Desembargador Alfredo Guilherme Englert; a vice-presidente do Conselho; a Procuradora Municipal Cristiane Nery; o Desembargador Vilson Darós; o ex-presidente do IARGS e da OAB/RS, Dr Luiz Carlos Madeira; e a ex-vice-presidente do IARGS e ex-presidente da OAB/RS, Drª Cléa Carpi da Rocha.

O contador Andrei Manea analisou as contas apresentadas, já aprovadas anteriormente pelo Conselho Fiscal do IARGS. Após manifestações, as contas foram declaradas aprovadas, sem ressalvas, pelo Des Englert, com voto de louvor, sugerido por ele à Drª Sulamita Santos Cabral e sua Diretoria. O Conselho Superior aprovou também enviar manifestação de pesar pelo falecimento do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e do associado Fernando Malheiros.

terça-feira, 18 de abril de 2023

Artigo- As conquistas legislativas no Direito da criança e a Lei 12.318/2010

 

Artigo da Diretora-Adjunta do Departamento de Direito e Bioética, 
Drª Melissa Telles Barufi, presidente do Instituto Proteger e 
da associada do IARGS, Drª Laura Affonso da Costa Levy, Mestre em Bioética
Tema: As conquistas legislativas no Direito da criança e a Lei 12.318/2010


O mês de abril é dedicado para intensificar a conscientização de que a Alienação Parental é uma forma de abuso que prejudica a saúde emocional e psíquica de uma criança, de um adolescente e até mesmo de um idoso, quando privados de expressar, nutrir ou desenvolver laços de afeto e até conviver com pessoas que naturalmente deveriam amar.

Não se pode olvidar a debilidade histórica tanto do Estado quanto da sociedade em reconhecer e fazer valer os direitos da criança e do adolescente reconhecendo-os em sua completude como sujeitos detentores de garantias fundamentais.

No entanto, a partir da Segunda Guerra Mundial (1939- 1945), tornou-se imprescindível a formalização de determinados princípios e a garantia de sua inviolabilidade para preservação dos direitos do indivíduo. Daí, a criança e o adolescente passaram gradativamente a receber, ainda que de forma incompleta, alguma proteção do Estado.

Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (10 de dezembro de 1948), a dignidade passa a ser reconhecida em seu preâmbulo como elemento intrínseco a todos os membros da família humana, assegurando para todos os integrantes desta, direitos iguais e inalienáveis, além de irradiar a liberdade, a justiça e a paz no mundo.

A Declaração resguarda a capacidade indistinta de todos os indivíduos para fruir dos direitos e liberdades nela previstos; a igualdade de tratamento perante a lei, assim como a proteção contra qualquer forma de discriminação; a liberdade de pensamento, consciência e crença religiosa; a liberdade em poder opinar e se expressar; os cuidados necessários à infância e o tratamento igualitário aos filhos concebidos dentro ou fora do casamento; dentre outros direitos e garantias nela previstos.

Assim, houve o fortalecimento do respeito e da dignidade do indivíduo nas relações sociais, principalmente dentro das relações familiares, passando ao tratamento igualitário e, por conseguinte, garantindo à criança e ao adolescente a importância, proteção e cuidado que realmente necessitam e merecem.

Paulatinamente a criança e o adolescente passam a ser considerados pela sociedade e pelo legislador como indivíduos carecedores e detentores de direitos e garantias fundamentais.

Com o advento da Carta Magna de 1988 e, logo em seguida, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o país passou a aplicar o princípio da proteção integral, afastando por completo o termo “menor” e objetivando proteger a criança e o adolescente, independente da situação em que se encontram.

Concretizou-se a ideia de que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e titulares de garantias fundamentais, conferindo-lhes, indistintamente, proteção prioritária, vedando qualquer forma de discriminação.

De lá pra cá, houve uma crescente no que se refere à proteção das crianças e adolescentes no Brasil, principalmente fortalecendo os encargos e as responsabilidades da família para o pleno desenvolvimento da prole, com a noção de parentalidade[1] e, principalmente, em igualdade de condições.

O Código Civil de 2002 eliminou qualquer resquício de privilégio a qualquer um dos genitores. Abrangeu equivalência de prerrogativa e de responsabilidades parentais, formando-se, assim, o conjunto de direitos e obrigações conferidos aos pais e em favor de seus filhos menores e incapazes (art. 1634 Código Civil), permanecendo obrigados a prover todas as necessidades da prole, educá-los e prepará-los para a vida, dever este que não se extinguirá sequer com a dissolução da sociedade conjugal.

Nessa esteira, em 2008 foi sancionada a Lei 11.698 que instituiu e disciplinou, preliminarmente, a guarda compartilhada, que visa a priorizar o bem-estar da criança, garantindo que ambos os genitores exerçam verdadeiramente a custódia, gerindo e administrando a vida dos filhos em igualdade de condições, proporcionando um crescimento e amadurecimento sadio aos menores e assegurando-lhes o exercício do poder familiar.

O instituto do poder familiar, vale ressaltar, é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro e se baseia no princípio da igualdade de direitos e deveres entre os genitores em razão dos filhos, o que significa que, mesmo após a ruptura conjugal, os filhos não podem ser privados do convívio paternal ou maternal, pois seus direitos fundamentais devem ser resguardados em qualquer hipótese em virtude da responsabilidade parental[2].

Sobreveio, então, a Lei da Alienação Parental – 12.318/2010 – que abarca normas a serem aplicadas em conjunto com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a Constituição Federal, bem como o Código Civil, traçando diretrizes relacionadas à Alienação Parental, cujo objetivo é a proteção do menor e a preservação de seus direitos fundamentais e, em especial a convivência familiar e o cuidado, mental e moral.

Assim, quando o genitor guardião negligência no seu dever de cuidar obstruindo o direito da criança do convívio com o outro genitor, estará ferindo o direito e garantia fundamental das crianças e adolescentes, descrito na Magna Carta.

Nesse particular a Lei nº 12.318/2010 foi criada com o objetivo de tutelar e coibir os atos de alienação parental, praticados pelo genitor, avós ou qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, alienante em face do outro genitor.

De outro modo, visa assegurar a criança ou adolescente uma convivência familiar pacífica entre pais e filhos, preservando, assim, sua integridade física e psicológica, almejando sempre o melhor interesse da criança, a proteção ao desenvolvimento, ao afeto, à felicidade e à ancestralidade, e garantindo o direito a circular, permear e transitar no seio familiar.

Firme nessa premissa consagra o direito ao relacionamento familiar, que compreende a convivência, a companhia, as visitas, o contato permanente e as garantias de efetividade.

Assim, representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que se refere ao Direito de Família, por conferir meios ao constituinte para possibilitar ou resguardar o direito da criança ou adolescente ao convívio familiar mesmo após o término do relacionamento de seus genitores, tendo em vista a igualdade de direitos e deveres dos pais para com os filhos em virtude da responsabilidade parental.

O alcance protetivo da Lei e das medidas de proteção que podem ser aplicadas nos casos de alienação parental, dependem principalmente da educação e conscientização da sociedade e dos profissionais envolvidos no combate de tal problemática, que pode gerar consequências irreversíveis para a prole.

Através da análise dos princípios constitucionais, das medidas protetivas e dos novos valores jurídicos emergentes que podem ser aplicados ao tema, percebe-se que o objetivo principal não é punir o genitor alienante, mas sim restaurar o convívio familiar como forma de cuidado e resguardo dos direitos da criança e do adolescente.

A criança, para crescer de forma equilibrada e completa, necessita de um círculo familiar sólido e harmonioso, que a crie e lhe dê afeto, pois os laços afetivos são fruto de um processo ativo. Nesse aspecto, Sampaio refere que “a família não é, assim, uma cédula indestrutível, mas um espaço emocional onde cada um procura crescer e individualizar-se”[3].

Assim, a criança e o adolescente têm direito a sua história pessoal, bem como desenvolver sua personalidade e formar sua identidade pessoal, o que vem sendo protegido pelas legislações brasileiras, que trazem na sua essência a proteção e o cuidado, como valor supremo a ser perseguido.


[1] A noção de parentalidade está relacionada a tarefas, encargos, múnus, responsabilidades que recaem primariamente aos pais, mas se espraiam sobre toda família e que devem ser exercitadas de modo suficiente à formação e ao desenvolvimento da prole, ao nível físico, psicológico e social. Por se uma missão das mais complexas e desafiadoras do ser humano, a parentalidade compreende vários e relevante aspectos que foram pontuados por Barroso e Machado em sua definição multidisciplinar como o ‘conjunto de atividades propositadas no sentido de assegurar a sobrevivência e o desenvolvimento da criança, num ambiente seguro de modo a socializar a criança e atingir o objetivo de torná-la progressivamente mais autônoma’. BARROSO, Ricardo G.; MACHADO, Carla. Definições, dimensões e determinantes da parentalidade. apud MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Reflexões sobre a paternidade e maternidade socioafetiva. In: PEREIRA, Tânia da Silva; OLIVEIRA, Guilherme de; COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Cuidado e o direito de ser: respeito e compromisso. 1 ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2018, p. 259-60.

[2] Nesse aspecto, vale ressaltar que a CF venceu a ideia clássica da família formada verticalmente pela dominação do homem, ao consagrar o princípio da isonomia, que direitos e deveres da sociedade conjugal seriam exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. No mesmo sentido, a ECA impõe o exercício igualitário do poder familiar entre os pais.

[3] SAMPAIO, Daniel. Inventem-se novos pais. Construindo uma relação mais soída e confiável entre pais e filhos. São Paulo: Gente, 2004, p. 35.

Presidente do IARGS comparece em honraria a Pedro Alfonsin

O presidente da CAARS, Pedro Alfonsin, foi agraciado com a medalha Maurício Montanha Teixeira, a maior honraria outorgada pela Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados do Brasil (Concad), pelos relevantes serviços prestados à advocacia nacional. O ato aconteceu no dia 14 de abril, no auditório da OAB/RS Cubo, e contou com o prestígio da presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral.

Dr. Pedro Alfonsin presidiu a entidade nacional de 2019-2021, durante a pandemia da Covid-19, período em que a advocacia precisou ainda mais de suas Caixas de Assistência. Em sua gestão, a Concad investiu em plataformas de Telemedicina e Psicologia on-line, oferecendo consultas gratuitas e parcialmente subsidiadas; além de distribuir mais de 100 mil vacinas contra a gripe entre todas as CAA’s do país. Atualmente, cumpre seu segundo mandato à frente da Caixa gaúcha.

A medalha

Maurício Sagboni Montanha Teixeira foi presidente da CAA-PR, de 2004 a 2006, e diretor tesoureiro da entidade, de 2001 a 2003, além de coordenador da CONCAD, em 2005. Faleceu em 2007, aos 44 anos, quando então ocupava o cargo de diretor tesoureiro da OAB Paraná.

Em reconhecimento ao seu trabalho à frente das CAAs e em prol da advocacia, em 2010, a diretoria da CONCAD lançou a medalha Maurício Montanha Teixeira, uma homenagem póstuma ao advogado. O lançamento aconteceu durante o XXI Concad, realizado em Foz do Iguaçu. A medalha passou por atualização, no último ano, e Alfonsin será o segundo representante da classe a receber a nova versão – a primeira foi entregue em 2022 ao atual presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.

Dr, Beto Simonetti, Drª Sulamita Santos Cabral e Dr. Pedro Alfonsin
Foto: CAA?RS

segunda-feira, 17 de abril de 2023

OAB/RS comemora 91 anos de fundação

Para prestigiar os 91 anos de aniversário da OAB/RS, a presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, compareceu ao evento realizado, na Praça dos Açorianos, em frente à sede da Ordem gaúcha. Na ocasião, foi realizada uma solenidade especial de Prestação de Compromisso, credenciando 48 novos advogados e novas advogadas, além de apresentações artísticas.

O presidente da OAB gaúcha, Leonardo Lamachia, afirmou que a OAB/RS reafirma, ao comemorar seus 91 anos, seu dever como entidade defensora do estado de Direito, trabalhando "incansavelmente" para superar dificuldades da advocacia. "Tenho absoluta convicção de que já estamos conseguindo entregar dias melhores para as advogadas e os advogados gaúchos”, afirmou. O presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul (CAA/RS), Pedro Alfosin; o diretor-geral da Escola Superior de Advocacia (ESA/RS), Rolf Madaleno; a presidente da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/RS, Bruna Razera; e o prefeito municipal de Porto Alegre, Sebastião Melo, também se manifestaram.

Entre outras autoridades, também prestigiaram o evento o secretário-geral da OAB/RS, Gustavo Juchem; a secretária-geral adjunta da OAB/RS, Karina Contiero; o diretor tesoureiro da OAB/RS, Jorge Fara; o membro honorário vitalício e ex-presidente do Conselho Federal da OAB e da OAB/RS, Claudio Prates Lamachia; a vice-presidente da CAA/RS, Paula Grill; a secretária-geral da CAA/RS, Morgana Bordignon; a secretária-geral adjunta da CAA/RS, Alessandra Glufke; o tesoureiro da CAA/RS, Matheus Ayres Torres; o conselho federal e ex-presidente da OAB/RS, Ricardo Breier; a ex-presidente da OAB/RS e medalha Rui Barbosa, Cléia Anna Maria Carpi da Rocha.


Fotos: OAB/RS

quinta-feira, 13 de abril de 2023

Integrantes do IBDFAM/RS fazem visita institucional ao IARGS

O presidente do IBDFAM/RS, Dr Bráulio Dinarte da Silva Pinto; e a Drª Graziela Rigo Ferrari, Diretora Executiva Adjunta do IBDFAM/RS, fizeram uma visita institucional à presidente do IARGS, Drª Sulamita Santos Cabral, para entregar um convite referente à Solenidade de Abertura do XIII Congresso do Mercosul de Direito de Família e Sucessões, representando o Instituto, às 13h30 do próximo dia 26 de maio, no Palácio dos Festivais, em Gramado (RS).

quarta-feira, 12 de abril de 2023

Nota de Falecimento: Dr. Fernando Malheiros

 

Artigo- Pelotas e Facundo, de Domingos Sarmiento

Artigo do associado do IARGS, Dr. Marcus Vinícius Antunes,
professor de Direito Constitucional
Tema: Pelotas e Facundo, de Domingos Sarmiento


Domingos Sarmiento escreveu:

“Quando os fugitivos da Pradera encontram um rio, e Cooper descreve a misteriosa operação de Pawnie com o couro do búfalo que recolhe, me disse a mim mesmo: vai fazer a pelota. Lástima é que não haja uma mulher que a conduza, que entre nós são as mulheres que cruzam os rios com a pelota tomada com os dentes por um laço”.

Foi grande a minha surpresa. Justamente, a cidade em que nasci deve o nome a esse proceder, um costume que devia ter tempo, cruzar o rio com a pelota – feita de couro, do mesmo modo - puxada por um índio, nadando com a corda pelos dentes. Suponho apenas que eram homens que o faziam. Daí o nome da cidade de Pelotas.

Nesse trecho em excerto, Sarmiento se se reporta à leitura de O Último dos Moicanos, de James Cooper, obra que retrata o quadro da formação dos Estados Unidos, que pretende usar como elemento comparação com a formação da Argentina.

Teriam os europeus espanhóis transmitido essa prática aos luso europeus, ou estes aos Guaranis, Tapes, Charruas e Minuanos que ali habitavam? Ou os próprios índios, de diferentes nações transmitiram entre si o costume. Ou ainda, possibilidade que parece remota, os índios que povoavam a zona sul teriam inventado esse fazer, sem receber o ensinamento?

Domingos Sarmiento escreveu aquelas palavras em “Civilização e Barbárie, Vida de Juan Facundo Qiroga” ou simplesmente Facundo, em 1845, durante o exílio no Chile. Para Jorge Luis Borges, no prólogo da edição de 1974, a obra foi “a mais memorável de nossas letras”; para Miguel de Unamuno, o autor foi o mais importante de língua espanhola do século XIX. Sarmiento, opositor de Rosas, rival do Império do Brasil, elegeu-se Presidente em 1868. Facundo Qiroga, o caudilho exemplar da província de San Juan, foi assassinado em 1845, num período de guerra civil continuada.

Sarmiento faz análise étnica, sociológica e histórica da formação da Argentina. Apesar de achar – erradamente, como penso – que a colonização branca resolveria problemas decorrentes da incivilidade dos homens do pampa, faz vivíssima descrição do gaúcho.

Mas vamos à parte literária. Deixo em espanhol, pela beleza do estilo, na descrição dos tipos - o rastreador, o “baqueano”, o “gaucho malo”, o cantor. Reproduzo dois tipos.

O rastreador:

"El más conspícuo de todos, el más extraordinario, es el rastreador. Todos los gauchos del interior son rastreadores. En las llanuras tan dilatadas, en donde las sendas y caminos se cruzan en todas las direcciones, y los campos en que pacen o transitan las bestias son abiertos, es preciso saber las huellas de un animal y distinguirlas de entre mil, conocer si va despacio o ligero, suelto o tirado, cargado o de vacío. Esto es una ciencia casera y popular.". E logo depois: “ el péon que me conducia echó, como de costumbre, la vista al suelo. Aquí va –dijo luego –una mulita mora muy buena”…. O rastreador servia, muito frequentemente para sair em busca do autor de um furto ou roubo. A justiça, ao final, era sumária, no mais das vezes.

O gaucho malo

“Llámale el gaucho malo, sin que éste epíteto le desfavorezca de todo. La justicia do persigue desde muchos años; su nombre es temido, pronunciado en voz baja, pero sin odio y casi con respeto. Es un personaje misterioso; mora en la pampa; son su albergue los cardales; vive de perdices y mulitas; y si alguna vez quiere regalarse con una lengua, enlaza una vaca, la voltea solo, la mata, saca su bocado predilecto y abandona lo demás a las aves mortecinas”.

Aqui está a relação da lei com seus súditos.

“Depois de Sarmiento, Martin Fierro, de José Hernandes, diria, ao descrever de outra forma a tragédia pessoal e mística do pampa, junto com Dom Segundo Sombra: La ley es como el cuchillo, no ofende a quien lo maneja.”.

As semelhanças com o gaúcho rio-grandense são impressionantes. Não são casuais, com sabemos.

É o direito pelos distintos ângulos, e pelos costumes, visto por diferentes personagens.

De qualquer forma “Quem só sabe Direito, nem Direito sabe.”.

A frase de Pontes de Miranda me anima a escrever sobre a identidade cultural, para além das fronteiras. Nós, rio-grandenses sabemos disso.

quarta-feira, 5 de abril de 2023

Artigo- Revisão da Vida Toda: Justiça no cálculo do benefício previdenciário

 

Diretora do Departamento de Seguridade Social do IARGS, 
Drª Maria Isabel Pereira da Costa
Tema: Revisão da Vida Toda: Justiça no cálculo do benefício previdenciário


A revisão da vida toda é um tema importante que tem sido amplamente discutido nos últimos anos, especialmente no âmbito do direito previdenciário. Trata-se de uma medida que visa corrigir a distorção presente no cálculo da aposentadoria, que leva em consideração apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.

Em geral, este cálculo desfavorece muitos contribuintes que efetuaram pagamentos anteriores à data de corte. Em particular, aqueles que, no início de suas carreiras, auferiram salários mais elevados, mas que posteriormente experimentaram uma redução em seus ganhos. Ou seja, as contribuições mais antigas desses trabalhadores, que representavam quantias consideráveis, não estão sendo adequadamente levadas em consideração, o que impacta negativamente na estipulação do valor de seu benefício previdenciário.

A revisão da vida toda, nesse contexto, é uma forma de corrigir essa situação. Ao considerar todas as contribuições feitas pelo segurado ao longo da vida, é possível estabelecer um valor de aposentadoria mais justo e condizente com as reais contribuições realizadas pelo segurado ao longo de sua carreira, valorizando o esforço e a dedicação em suas vidas profissionais.

Ademais, não há o que se falar em aumento de despesa para o sistema previdenciário, já que o objetivo da referida revisão é tão somente garantir que o valor da aposentadoria reflita, de fato, as contribuições realizadas ao longo de toda a vida laboral do segurado.

Por outro lado, é importante lembrar que a revisão da vida toda não é benéfica para todos e que cada caso deve ser analisado individualmente. É preciso levar em consideração diversos fatores, como o tempo de contribuição, o valor das contribuições, as regras de transição e a idade do segurado na época da aposentadoria.

Outra questão importante a ser destacada é que a revisão da vida toda não é a única forma de corrigir injustiças no cálculo do benefício previdenciário. Existem outras possibilidades, como a revisão do fator previdenciário e a exclusão das contribuições mais baixas do cálculo do benefício.

Em resumo, a revisão da vida toda é uma possibilidade que tem gerado muita discussão e controvérsia no Brasil. Ela pode trazer mais justiça ao cálculo do benefício previdenciário e valorizar o esforço e a dedicação dos trabalhadores ao longo de suas vidas profissionais. No entanto, é preciso avaliar cuidadosamente cada caso e buscar orientação de um advogado especializado em direito previdenciário antes de tomar qualquer decisão.

terça-feira, 4 de abril de 2023

IARGS prestigia 60 anos da AIAMU

A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, compareceu hoje, dia 04/04, no almoço comemorativo aos 60 anos da AIAMU (Associação dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre), no Hotel Plaza São Rafael, em Porto Alegre.

Estiveram presentes, entre outras autoridades, o prefeito Sebastiao Melo; o presidente da AIAMU, Johnny Bertoletti Racic; a integrante do Conselho Superior do IARGS, procuradora municipal Cristiane Nery (representando a FESDT e a FESDM); o secretário da Fazenda de Porto Alegre, Dr Rodrigo Fantinel; e o superintendente da Receita Municipal, Dr. Cristian Justin.

Dr Cristian Justin, Dr. Rodrigo Fantinel; Procuradora Cristiane Nery, Drª Sulamita Santos Cabral, prefeito Sebastião Melo e Dr. Johnny Bertoletti Racic

IARGS realiza segunda edição da Oficina da Petição Inicial

A segunda edição da OFICINA DA PETIÇÃO INICIAL do IARGS será realizada dos dias 02 de maio a 07 de agosto, de 15 em 15 dias, sempre às segundas-feiras. A promoção é do IARGS por meio dos Departamentos de Direito Civil e  Direito e Bioética.

BÔNUS:

Quem se inscrever terá acesso ao e-book da primeira edição do curso, com todas as petições trabalhadas na primeira edição. Ao final do curso receberá, também, o e-book da segunda edição com todas as iniciais que serão trabalhadas na Oficina.

De acordo com os Diretores Arnaldo Rizzardo Filho e Melissa Telles Barufi, o objetivo da OFICINA DE PETIÇÃO é contribuir para o aperfeiçoamento técnico dos advogados no momento da elaboração de peças iniciais relativas a vários tipos de demandas judiciais, com foco na atualização de teses e decisões jurisprudenciais dos principais tribunais brasileiros.

 A segunda edição da Oficina de petição atende às demandas que transitam no Direito de Família com foco na interdisciplinaridade, Direito Civil, Bioética e Direito Societário.

 Para inscrições e mais informações: https://oficinaiargs.eventize.com.br/index.php?pagina=1

 Programação:

02/05 - Alexandra Ullmann Ação de investigação de Alienação Parental;

15/05 - Glícia Brasil - elaboração de quesitos;

29/05 - Juliane Becker Ação de adjudicação compulsória de bem imóvel;

13/06 - Dineia Anzileiro;

 26/06- Laura Levy - Ação de obrigação de não fazer - utilização de material genético criopreservado;

 10/07 - Renata Kretzmann Pozzi - Ação de indenização por danos morais por atraso de voo;

 24/07 - Ana Luiza Dumoncel- Ação de execução de alimentos nos dois ritos;

 07/08 - Luciano Coutinho Dávila - Ação de Recuperação judicial.



segunda-feira, 3 de abril de 2023

Vote pela Santa Casa

A Santa Casa de Porto Alegre é o único hospital brasileiro finalista do Value-Based Heath Care Prize 2023 (Prêmio Saúde Baseada em Valor). O IARGS apoia o projeto e convida a todos os associados e amigos a votarem a favor da Santa Casa, cujo provedor é o Desembargador Alfredo Guilherme Englert, associado e presidente do Conselho Superior do Instituto. Ao todo, foram avaliados 115 projetos de 27 países de todos os continentes e a Santa Casa ficou entre os 13 finalistas.

Concedido anualmente pelo Centro Europeu de Saúde Baseada em Valor, o prêmio VBHC 2023 está em sua 10ª edição e tem como objetivo reconhecer os projetos que adotaram uma linha de pensamento na criação de valor para os pacientes em termos de resultados.

O VBHC é o principal projeto do Centro Europeu de Saúde Baseada em Valor que, como uma plataforma independente, desde 2008 compartilha, cria e dissemina experiências e conhecimentos sobre a implementação da prestação de Serviços de Saúde Baseados em Valor. A iniciativa tem como um de seus idealizadores e presidente de honra o consagrado autor e professor de Harvard Michael Porter.

O vencedor será a entidade que conseguir o maior número de votos. Detalhe: a votação é individual, ou seja, só se pode votar uma única vez.

O PROJETO DA SANTA CASA É O DE NÚMERO 6, PORTANTO, VOTE NO (6).