Para falar sobre o tema “Execução no Novo Código de Processo Civil”, a advogada Laura Antunes de Mattos, procuradora do município de Porto Alegre, palestrou, no dia 29 de março, no IARGS, no Grupo de Estudos de Direito de Família.
Segundo ela, o cumprimento de sentença que reconheça a elegibilidade de obrigação de prestar alimentos, manteve a mesma diretriz das regras gerais do Código de 1973. A partir do Novo Código, informou que a execução de alimentos poderá assumir diferentes roteiros procedimentais - de acordo com a natureza do título que lhe serve de fundamento. Explicou que o crédito alimentar pode ser lastreado em título judicial, mais comum (artigos 528 a 533), e a título executivo extrajudicial (artigos 911 a 913).
Em relação à série de inovações ao novo CPC referente ao tema execuções, a procuradora referiu que a obrigação alimentar executada como cumprimento de sentença (alimentos provisórios, fixados em sentença - ainda não TJ - ou definitivos) pode ser provisória ou definitiva. No caso de provisória, disse que o procedimento será efetivado em autos apartados e, se ainda não TJ ou definitiva, nos próprios autos em que a verba for fixada.
Advertiu que o cumprimento de sentença que fixa alimentos não pode ser instaurado por meio de ofício, somente com a iniciativa da parte, três dias após a citação, e não a partir da juntada. A partir de então, disse, é feita a contagem dos prazos judiciais.
Citou que a outra inovação refere-se à intimação para pagamento, sempre pessoal, fixando o prazo de três dias para que o devedor pague ou demonstre que já pagou (com prova) ou apresente justificativa de impossibilidade absoluta de pagamento. No caso de transcorrer o prazo sem o atendimento de nenhuma destas alternativas, a advogada salientou que o juiz lançará mão de duas técnicas de execução imediata: encaminhar a decisão judicial para protesto junto ao cartório competente e decretar a prisão do devedor por três meses, a ser cumprida em regime fechado, porém separado dos presos comuns.
Laura lembrou, contudo, que, de acordo com jusrisprudência do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem durante seu curso.
Por outro lado, referiu que o credor pode optar pelo caso onde não há viabilidade da prisão civil do devedor, recaindo, assim, a penhora em dinheiro. “A concessão do efeito suspensivo à impugnação não obsta que o exequente levante mensalmente a importância da prestação”, afirmou, ressaltando que o credor pode requerer que a prestação alimentícia seja efetivada mediante desconto em folha de pagamento caso seja funcionário público, militar, gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação trabalhista.
Laura enfatizou que a decisão que autoriza o desconto será cumprida pela autoridade, empresa ou empregadora por protocolo do ofício, a quem caberá fazer o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, sob pena de crime de desobediência. Frisou, ainda, que o débito objeto da execução poderá ser descontado dos rendimentos e rendas do devedor, de forma parcelada, que - somada à parcela devida - ficará no limite de 50% dos ganhos líquidos do executado. A execução, conforme informou, poderá ser feita no domicílio ou local dos bens do executado. “Caso o executado não pague o que lhe é devido, o Ministério Público poderá ser informado dos indícios da prática do crime de abandono material”, afirmou.
Em relação ao crédito alimentar lastreado em título executivo extrajudicial, os procedimentos são muito semelhantes ao título judicial, prosseguindo a mesma execução, embora a obrigação alimentar decorra, em regra, de sentença e decisões interlocutórias. Na possibilidade do alimentante ser condenado ou acordo homologado, Laura disse que a legislação prevê situações nas quais esse dever possa ser estabelecido fora do processo, em documento com eficácia executiva.
A advogada destacou que o Brasil, em 1992, tornou-se signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica, no qual, versando sobre direitos humanos, restringe o emprego da prisão civil ao devedor de obrigação alimentar. Por outro lado, advertiu que a Constituição Federal admite duas hipóteses de prisão civil: a do depositário infiel e a do devedor de alimentos.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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