Pesquisar este blog

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Palestra- Execução Fiscal e o Novo CPC

No Ciclo de Palestra do Grupo de Estudos de Direito Tributário, a advogada Andréa Bavaresco palestrou sobre o tema “Execução Fiscal e o Novo CPC”, no dia 13/06, no quinto andar da instituição. Ela abordou a aplicação das novas regras processuais à Execução Fiscal.

Concernente à contagem de prazos, Drª Andréa informou que o art. 219 do NCPC determina que passaram a ser computados apenas os dias úteis. Em razão desta mudança da legislação processual, explicou os tribunais – em especial o TRF4 – passaram a entender que o prazo para interposição de embargos à execução deve se dar mediante o cômputo exclusivamente de dias úteis. Esclareceu que o art. 16 da Lei 6830/80 não disciplina a forma de contagem do prazo para apresentação dos embargos, limitando-se a fixá-lo em 30 dias a partir da intimação da penhora, ou seja, estabelece somente o prazo e o termo inicial, não especificando a forma de contagem. Da mesma forma, disse, não há outro dispositivo na lei especial que disponha sobre a forma de contagem. 

Referente à segurança do juízo/inaplicabilidade do artigo 914 (NCPC), abordou a existência de duas leis antagônicas. No Código anterior, no advento da Lei 11382/2006, disse, o entendimento majoritário foi de que na regulamentação da execução fiscal permanece a norma de que não são admissíveis embargos do executado sem antes apresentar garantia da execução por depósito, fiança ou penhora, conforme o art. 16, §1º da Lei 6830/80.

Salientou que o art. 919 do atual CPC dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o juiz – a requerimento do embargante – atribuir o efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Assim, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, elucidou que as leis especiais se sobrepõem às gerais e os embargos à execução fiscal são inadmissíveis sem a prévia garantia do juízo.

Outra questão levantada pela advogada foi a Substituição de Garantia na execução fiscal. Na vigência do CPC/73, disse, o entendimento do STJ já era pela impossibilidade de substituição do dinheiro pela fiança, salvo anuência expressa da Fazenda Pública. Todavia, alertou que as mudanças trazidas pelo NCPC reiniciaram os debates, uma vez que a lei processual autoriza a substituição do depósito em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia. A respeito disso citou a Súmula 435 do STJ.

Em relação à Desconsideração da Personalidade Jurídica, ressaltou que as novas regras devem ser analisadas nas execuções fiscais. “A desconsideração da personalidade jurídica consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstancias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica”, explanou, acrescentando ser este um modo de evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito. 

A desconsideração inversa, completou, serve para permitir que o patrimônio de certa pessoa jurídica possa ser empregado para responder por dívidas pessoais de seus sócios (art. 134 do novo CPC). “O incidente de desconsideração é cabível em qualquer tipo de processo e em qualquer momento do processo. Na instancia recursal, a atribuição originária é do relator, embora de sua decisão caiba recurso de agravo interno para o colegiado”, evidenciou.

Acentuou que os Tribunais têm entendido que o incidente previsto no CPC atual não é cabível quando a responsabilidade patrimonial dos sócios não depende de decisão judicial que a determine, mas advém diretamente da lei. “Em todos estes diplomas legais, os requisitos atinentes ao uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica devem ficar comprovados, a fim de permitir que os bens dos sócios respondam pelas obrigações assumidas pela sociedade”, afirmou. 

Segundo ela, o incidente processual dos artigos 133 a 137 do NCPC possibilita que o contraditório acerca dos conceitos jurídicos indeterminados tais como o "desvio de finalidade", confusão patrimonial, excesso de poder e abuso da personalidade jurídica estabelecidos pelas normas que disciplinaram a desconsideração no direito brasileiro sejam objeto de adequada cognição pelo Poder Judiciário, após o devido processo legal. 

A propósito, sobre o art. 790 do novo CPC, esclareceu que os bens de terceiros podem ser sujeitos à execução por dívida alheia: “Há aí responsabilidade sem débito. Quando a responsabilidade patrimonial recai sobre aquele a quem se imputa o débito, há responsabilidade primária; do contrário, quando se imputa responsabilidade a quem não tem o débito, há responsabilidade secundária”.

Alertou que se tem entendido como inaplicável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções fiscais de dívida tributária. Por outro lado, observou que, quanto ao redirecionamento da execução fiscal, a jurisprudência do TRF4 firmou-se, em consonância com o entendimento atual da 1ª e da 2ª Turmas do STJ, no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente (artigo 135, III, do Código Tributário Nacional), só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. 

Já no tocante à hipótese de dissolução irregular, precaveu a existência de posições doutrinárias que, tendo em conta o dever de todos os sócios - administradores ou não - de promover a liquidação regular da empresa, sustentam a possibilidade de cobrança dos tributos inadimplidos não só daqueles que detêm o poder de mando na empresa, mas de todos os sócios.

Nesse caso, observou que a justificativa para o redirecionamento é de que, ausente processo de apuração do ativo e de liquidação do passivo, não são criadas as condições necessárias para que as dívidas da empresa sejam saldadas de acordo com as preferências legalmente estabelecidas, submetidas ao crivo judicial. Todavia, evidenciou que há precedentes no sentido de que somente as pessoas que se enquadram nessas posições de mando na empresa é que podem ser responsabilizadas no âmbito tributário.

Assim, disse, dissolvida irregularmente a sociedade sem remanescerem bens para a garantia dos seus credores, passa a ser ônus de seus administradores provar que tais bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores sem observância das preferências legais. Contudo, para que se possa responsabilizar o sócio pela dissolução irregular, informou ser condição essencial que este tenha exercido poderes de administração na sociedade e detenha-os a partir da ocorrência dos indícios da extinção irregular.

Na avaliação da advogada, a respeito do tema no âmbito do direito material (art. 50 do CC e 28 do CDC), o Direito brasileiro carece de regulamentação processual, embora entenda que o atual CPC tenha resolvido o problema do déficit procedimental no tocante à desconsideração da personalidade jurídica. 

No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o critério do Novo CPC, segundo a palestrante, segue a seguinte sistemática: quanto menor a importância econômica do processo, maior será a faixa percentual admissível para a fixação; de outro lado, quanto maior a importância econômica do processo, menor é a faixa percentual admissível para a fixação.

Compareceram à preleção o Des. Francisco José Moesch, coordenador do Grupo de Estudos de Direito Tributário, o Dr. Roberto M. Marroni Neto, coordenador do Departamento de Direito Tributário, além do Dr Laury Ernesto Koch.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa











Nenhum comentário: