O tema “A problemática da satisfação do crédito alimentar” foi abordado pela advogada Ana Paula Neu Rechden, no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS, sendo recepcionada pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.
Ana Paula iniciou a preleção lembrando ser de conhecimento de todos os operadores do Direito que atuam na área de família as dificuldades encontradas para a satisfação do crédito alimentar, “mesmo estando relacionado ao direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana”.
Observou que o Código de Processo Civil introduziu importantes mecanismos para agilizar e tornar mais efetiva a execução dos direitos. “Um deles é o poder geral de efetivação, o qual permite a aplicação de medidas atípicas de execução direta ou indireta para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução fundado em título executivo extrajudicial (CPC, 139, IV; 297 e 536, §1º)”, referiu.
Segundo a advogada, a execução direta ou por sub-rogação pode viabilizar-se por diferentes técnicas: desapossamento, transformação e expropriação, sendo esta última típica das execuções para pagamento de quantia e por meio da qual o patrimônio do devedor é utilizado para pagamento, seja por adjudicação, alienação judicial ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (CPC, arts. 824 e 825). Já, a execução indireta ou mandamental, explicou, pode ser patrimonial (ex: imposição de multas coercitivas) ou pessoal (ex: prisão civil do devedor de alimentos).
Destacou que a execução do crédito alimentar, seja ele fundado em título judicial ou extrajudicial, pode se dar tanto pela via da execução direta (expropriação) como pela via da execução indireta (prisão civil), sendo esta a única hipótese de prisão civil admitida pelo ordenamento jurídico. “Ainda assim, os problemas enfrentados pelo credor e pelos operadores do Direito não são pouco expressivos, tendo em vista a morosidade do Judiciário, a resistência na utilização de mecanismos coercitivos e a própria má aplicação do direito por parte dos julgadores”, acentuou.
Contudo, advertiu que, mesmo sendo a penhora de dinheiro a hipótese mais efetiva para solver o débito de alimentos e encontre lugar preferencial na ordem de bens passíveis de penhora (CPC, art. 835, §1º), não vem sendo devidamente aplicada no âmbito do cumprimento de sentença de prestação alimentar.
Ana Paula esclareceu que, se por um lado o artigo que dispõe sobre a penhora on line seja expresso ao exigir a necessidade de requerimento do credor para a sua realização, de outro consigna que o juiz a determinará sem dar ciência prévia do ato ao executado (CPC, 854). “Na prática, isso não ocorre. O fundamento é a necessidade da prévia intimação do executado, que comumente aproveita este interregno temporal para eliminar os valores eventualmente depositados em instituições financeiras. A verdade é que tal determinação não faz o menor sentido, até porque o montante fica apenas bloqueado, não sendo automaticamente liberado”, frisou.
Além disso, enfatizou que nada impede que a penhora on line seja também observada no cumprimento de sentença pela coerção pessoal do devedor, como medida liminar realizada sem prévia ouvida do executado, se assim o requerer o credor. ”Não há nesta proposição qualquer infração aos regramentos processuais. Muito pelo contrário: concretiza o princípio da efetividade, da adequação e da menor onerosidade”, ressaltou.
Para concluir, lembrou ser admitida, também como medidas, a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, a apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, bem como a penhora de valores de FGTS e de depósito de aplicação financeira em nome de cônjuge ou companheiro do devedor, entre outras, como medidas coercitivas e executivas para pagamento de dívida alimentar, sem prejuízo do protesto do pronunciamento judicial e da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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