Pesquisar este blog

terça-feira, 19 de maio de 2020

União estável. Importância jurídico-social. Entendimento recente


Artigo do advogado Fernando Malheiros Filho, especialista em Direito de Família e Sucessões


Há temas, no Direito, que haverão de despertar apenas o interesse acadêmico, tão rarefeita poderá ser sua aplicabilidade e complexo o seu entendimento. Isso não passa com o fenômeno ao qual que a Constituição de 1988 pespegou o nome de União Estável. Ainda estão por vir os estudos sociológicos que haverão de explicar a predileção brasileira pelo instituto, de natureza predominantemente informal e que normalmente emerge dos fatos. 

Abandonando a concepção solene que impregnava o Código Civil de 1916, salvo com relação a alguns atos jurídicos como passa com o testamento, o Código de 2002 deu aos fatos relevância antes desconhecida. Pelos fatos, e muita vez de forma imperceptível, vamos construindo os elementos da vida, formando família, erigindo patrimônio e contratando regime de bens. É o quanto passa com a União Estável, fórmula, salvo engano, eleita pela maioria dos brasileiros jovens para dar início à vida familiar, por vezes nem o sabendo. 

Mas a União Estável traz efeitos relevantíssimos para a vida de qualquer partícipe. Justamente por isso, sempre que o relacionamento não foi formalizado e um dos interessados decide disputar seu reconhecimento no plano judicial, a jurisprudência é cautelosa, exigindo prova inequívoca da constituição dos elementos informadores do fenômeno. Cuida-se de espécie de princípio in dubio pro reo, aplicável ao Direito de Família. 

Efetivamente, para o bem ou para o mal, a jurisprudência, inclusive do STF, vem afirmando a absoluta igualdade constitucional entre a família formada pelo casamento e aquela que advém da União Estável. Prova disso deu-se com o entendimento sufragado no RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2018, Tema 809/STF, pelo qual se houve por inconstitucional a distinção dos regimes sucessórios, entre aquele próprio ao matrimônio, previsto pelo art. 1829, do CC, e o outro, próprio à União Estável, previsto pelo art. 1.790, do CC, agora derrogado frente a inconstitucionalidade declarada[1], com aplicação dos processos judiciais em que ainda não se dera o trânsito em julgado da sentença de partilha à data do julgamento. 

Essa deliberação, que tem data no ano de 2018, embora não trate do assunto, mas frente a concepção de plena igualdade entre as formas de formação familiar, talvez alcance mesmo a condição de herdeiro(a) necessário(a) garantida pela Lei Sucessória exclusivamente ao cônjuge, conforme dispõe o art. 1.845[2], do CC, estendendo-a ao companheiro em União Estável. 

É certo que, a despeito de deliberação escrita sobre os efeitos patrimoniais da união estável, uma vez reconhecida, judicial ou extrajudicialmente, aplicar-se-á o regime da comunhão parcial, que, nos termos do art. 1.658, do CC, alcança todos aqueles que sobrevierem ao início da união, a título oneroso, salvo as exceções previstas em lei, inclusive as verbas trabalhistas que a jurisprudência superior vem considerando comunicáveis, desde que nascidas e pleiteadas na constância da união[3]

Sendo comum que o relacionamento tenha seu termo inicial sob os auspícios da informalidade, igualmente é não raro que, no curso do relacionamento, os companheiros resolvam dar tratamento patrimonial, por escrito, ao vínculo que mantêm, hipótese inteiramente permitida pelo entendimento dos tribunais, mas com efeitos ex nunc[4], ou seja, que alcança apenas aqueles adquiridos após a convenção escrita. 

Note-se que a união estável obedece à principiologia própria às relações humanas, regidas pelos princípio da boa-fé e da impossibilidade do torpe extrair vantagem da própria torpeza, como parece ter passado em julgamento perante o STJ, no qual o argumento do réu, de ter se mantido infiel durante o tempo de duração da união, não a descaracteriza[5]. Convém, entretanto, diferir as situações de fato, entre aquela em que o vínculo reúne todas as condições para autorizar o reconhecimento judicial da união, e um dos parceiros segue mantendo vida de liberdade sexual, em violação à fidelidade estabelecida, e a outras em que essa condição libertária e de desvinculação é própria aos relacionamentos sem compromisso, que por isso mesmo não haverão de merecer o amparo legal. À constituição da união estável, tem o STJ, com frequência, sustentado que a fidelidade, tal como no casamento, é elemento norteador e constitutivo, razão pela qual não se admite o reconhecido de duas ou mais relações concomitantes[6]

Tampouco se cogitará impedimento ao reconhecimento da União acaso mantido o casamento formal com outrem por um ou ambos os companheiros. A formalidade cede ao fato da constituição da família, desde que antecedida da separação de fato pelo companheiro formalmente casado (CC, art. 1723, § 1º), até porque a separação de fato também importa na dissolução do regime de bens estabelecido pelo casamento que factualmente se desfez[7]

A relevância do fenômeno exige prova consistente e escorreita de sua existência, até sob a consideração de que a família, após constituída e por sua constância, sempre deixa resíduos indeléveis, cuja inexistência inspira dúvida quanto à sua constituição. Em precedente muito recente, o STJ decidiu que, em matéria de União Estável, deve ser aplicado o princípio processual da não surpresa, de modo a tornar nula a decisão que reconhece a existência do vínculo familiar com fundamento em elemento probatório trazido ao Judiciário sem que a parte contrária fosse chamada a questioná-lo ou contraditá-lo[8]

Na estreiteza das hipóteses de reconhecimento da união, levando em consideração a sucessão de regimes legais aos quais o fenômeno acabou submetido, ainda que as hipóteses de configuração, pelo curso do tempo, sejam cada vez mais raras, não se aplica a presunção legal de comunhão de adquiridos ao período anterior à Lei 9.278/96[9]

A União Estável não reclama apenas efeitos civis, sejam os patrimoniais, assistenciais e sucessórios, atingindo também o plano previdenciário, já tendo ficado certo que, reconhecida a união post mortem, cabe ao sobrevivente o direito à pensão previdenciária independentemente da prévia inscrição que tenha formalizado o falecido[10]

O fenômeno também não escapou à influência da pandemia, que hoje assola o mundo, invocada à condição de fundamento para as alterações dos vínculos jurídicos entre seus partícipes, como passa em tema de visitação aos filhos. Na hipótese enfrentada pela jurisprudência, o risco da doença não foi admitido para a finalidade de alteração do sistema de visitas, ao argumento de que o genitor visitante haveria de tomar todas as providências necessárias e indispensáveis à proteção do infante visitado[11], preservada a grande relevância do vínculo familiar. Mas o efeito pandemia acabou admitido por fundamento à prisão domiciliar daqueles devedores inadimplentes dos alimentos[12]

Esses elementos da casuística são informadores da riqueza que envolve fenômeno jurídico de tão larga utilização entre nós – que sempre fomos avessos às formalidades –, rebeldia contra o Estado “Leviatã”, na expressão consagrada por Thomas Hobbes.



[1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. HERDEIRO. RECONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF QUANTO À DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO PARA OS CÔNJUGES E COMPANHEIROS. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assinalou que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002" (RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2018; Tema 809/STF). Aplicação do entendimento jurisprudencial aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, tal como ocorre no caso.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1474645/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)

[2] Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
[3] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária. Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Rever a conclusão do órgão julgador, no sentido de que o período aquisitivo da indenização trabalhista se deu durante a união estável, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1121535/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

[4] RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIEDADE DE FATO. SÚMULA Nº 380/STF. INCIDÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL. ESFORÇO COMUM. PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. LEI Nº 9.278/1996.
IRRETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ARTS. 2º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a avaliar se os bens amealhados em período anterior à vigência da Lei nº 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente, sem a demonstração da efetiva participação, direta ou indireta, de cada companheiro para a construção do patrimônio.
3. A presunção legal de esforço comum na aquisição patrimonial na união estável foi introduzida pela Lei nº 9.278/1996. 4. Na hipótese, incide o regime concernente às sociedades de fato em virtude do ordenamento jurídico em vigor no momento da respectiva aquisição (Súmula nº 380/STF).
5. O ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc.
6. Rever as circunstâncias fáticas revolvidas na origem quanto à prova do esforço comum de ex-companheira do autor da herança na aquisição de bens antes da vigência do referido diploma encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1752883/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)
[5] AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Mostra-se de todo descabida a tese do recorrente segundo a qual o fato de não haver sido fiel à sua companheira teria o condão de descaracterizar a união estável, eximindo-o das responsabilidades daí advindas, pois a ninguém é permitido alegar a própria torpeza em seu proveito, mormente em se tratando de relações familiares.
Precedentes.
4. Constata-se a falta de prequestionamento no tocante à suposta afronta ao artigo 6º da LINBD. Aplicação da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1551631/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019)

[6] DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1º e 2º da Lei 9.278/96. 1. Ação de reconhecimento de união estável, ajuizada em 20.03.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 25.04.2012. 2. Discussão relativa ao reconhecimento de união estável quando não observado o dever de fidelidade pelo de cujus, que mantinha outro relacionamento estável com terceira. 3. Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente, como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros. 4. A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade. 5. Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo - para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. 6. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. 7. Na hipótese, a recorrente não logrou êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável com o recorrido, podendo, no entanto, pleitear, em processo próprio, o reconhecimento de uma eventual uma sociedade de fato entre eles. 8. Recurso especial desprovido. (REsp 1348458/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 25/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1418167/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO SEM SEPARAÇÃO DE FATO. 1. À luz do disposto no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica. Nesse viés, apesar de a dicção da referida norma também fazer referência à separação judicial, é a separação de fato (que, normalmente, precede a separação de direito e continua após tal ato formal) que viabiliza a caracterização da união estável de pessoa casada. 2. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato. 3. No caso dos autos, procedendo-se à revaloração do quadro fático delineado no acórdão estadual, verifica-se que: (a) a autora e o réu (de cujus) mantiveram relacionamento amoroso por 17 anos; (b) o demandado era casado quando iniciou tal convívio, não tendo se separado de fato de sua esposa; e (c) a falta de ciência da autora sobre a preexistência do casamento (e a manutenção da convivência conjugal) não foi devidamente demonstrada na espécie, havendo indícios robustos em sentido contrário. 4. Desse modo, não se revela possível reconhecer a união estável alegada pela autora, uma vez que não foi atendido o requisito objetivo para sua configuração, consistente na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica. 5. Uma vez não demonstrada a boa-fé da concubina de forma irrefutável, não se revela cabida (nem oportuna) a discussão sobre a aplicação analógica da norma do casamento putativo à espécie. 6. Recursos especiais do espólio e da viúva providos para julgar improcedente a pretensão deduzida pela autora. (REsp 1754008/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/03/2019)
[7] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. REGIME MATRIMONIAL DE BENS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1408813/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

[8] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10 DA NCPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC.
2. Sentença de parcial procedência mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, que repercutiu na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade e deve ser ineficaz em relação a elas, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa".
3. O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos trazidos pelo Ministério Público local não conhecidos por elas e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1824337/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

[9] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO RETROATIVIDADE.
FUNDAMENTO ÚNICO E SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular de mérito, proferida em recurso especial ou agravo, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese, ademais, em que impugnado no agravo interno, ainda que de forma sumária, o único fundamento suficiente do acórdão recorrido (e da decisão alvo do agravo interno), a saber, a aplicação retroativa da Lei 9.278/1996, sem o qual não se sustenta a solução de partilha igualitária de todos os bens do ex-casal.
3. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
4. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição.
5. Os bens adquiridos a título oneroso a partir de 10.5.1996 e até à extinção da união estável, em decorrência da morte do varão, integram o patrimônio comum dos ex-conviventes e, portanto, devem ser partilhados em partes iguais entre eles, nos termos dos arts. 5º da Lei 9.278/1996 e 1.725 do Código Civil.
6. A alteração da conclusão das instâncias de origem no tocante ao quanto os demandantes saíram vencedores ou vencidos, com a finalidade de apurar a ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno e recurso especial providos.
(AgInt no REsp 1519438/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020)

[10] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE.
CONSTATAÇÃO. REEXAME. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez comprovada a união estável, faz jus o companheiro ao benefício de pensão pós-morte do segurado, sem a necessidade de inscrição prévia como beneficiário.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, o pagamento de benefícios adquiridos por meio de previdência privada fica condicionado à existência de reserva financeira.
3. No caso em exame, ficou atestado pelo Tribunal estadual que a recorrida foi constituída como beneficiária do plano previdenciário adquirido por seu companheiro falecido, cujo contrato celebrado previa o pagamento de pensão por morte, verificando a Corte local que a fonte de custeio para adimplemento dos benefícios mensais foi devidamente garantida pelo de cujus quando do repasse das parcelas cobradas mês a mês.
4. Constatando-se que todos os fundamentos inseridos no acórdão recorrido originaram-se do exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, bem como das disposições contratuais, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de infirmar o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois seria preciso o revolvimento fático-probatório e a análise contratual, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1836337/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

[11] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE DEFERIMENTO DO CONVÍVIO DA CRIANÇA COM A MÃE PARA O PERÍODO COVID-19, NA RESIDÊNCIA DA AVÓ MATERNA. DESCABIMENTO. VISITAÇÃO MATERNA. CABÍVEL. Descabe o pedido de deferimento do convívio da criança com a mãe, na residência da avó materna, para o período da Pandemia COVID-19, uma vez que a guarda é mantida pelo genitor, mormente porque a agravante teria informado que ficaria até a Páscoa na cidade de POA, ainda que informe suspensão de suas atividades no período da Pandemia. Contudo, a fim de preservar a necessária convivência entre mãe e a filha, deve ser regularizada a visitação materna. Cabível a pretensão de visitação, não obstante o evento COVID 19, uma vez que a mãe certamente empreenderá todos cuidados que a etiqueta médica recomenda para preservar a saúde da criança. Devida a adequada convivência da mãe e filha, de forma pessoal e não somente virtual para o período do COVID-19, já que a mãe permanecerá neste período na cidade de residência da criança. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084139260, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 15-04-2020)

[12] AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. ART. 6º DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, EM 17 DE MARÇO DE 2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Consoante entendimento jurisprudencial, em processo de execução de alimentos, descabe a discussão acerca do binômio necessidade-possibilidade, devendo essa questão ser apreciada em demanda própria - ação revisional ou ação exoneratória de alimentos -, em processo de conhecimento. Caso em que a cobrança está amparada em título executivo líquido, certo e exigível, bem como foram observadas as formalidades legais. Por outro lado, não demonstrado pelo executado fato novo, superveniente, grave e excepcional, que justifique o inadimplemento momentâneo, involuntário e absoluto do encargo alimentar. Dessa forma, preenchidos os requisitos, cabível o decreto de prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC. Contudo, em razão da pandemia causada pela COVID-19, excepcionalmente, fica autorizado o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar. Precedente do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083031377, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-04-2020)

Nenhum comentário: