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terça-feira, 1 de setembro de 2020

O Seguro Rural

Artigo do advogado Geraldo Gama, diretor do Departamento de Seguros e Previdência do IARGS

Tema: Anotações sobre o Seguro e a pandemia

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                                          “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento
       do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa 
ou coisa, contra riscos predeterminados.” – Art. 757 do Código Civil.

A questão interessa sobremaneira ao setor primário brasileiro porque envolve toda a cadeia produtiva da economia agropecuária, de forma direta (interesse do produtor) ou indireta (interesse dos financiadores, etc.). Trata-se de um contrato privado de tal importância, quanto à segurança alimentar, que o valor do prêmio é parcialmente subvencionado desde 2006 pelo Governo Federal.
Mesmo assim, verifica-se um acanhamento do produtor na utilização desta garantia eis que apenas 10% a 12% contratam seguro rural, diversamente, por exemplo, com o que acontece nos Estados Unidos, ostentam índices que alcançam, 90% e com abrangência maior de cobertura. Refira-se que na Argentina, outro grande produtor mundial de grãos, os percentuais são inferiores aos do Brasil.
É um seguro que pode ser contratado, através de corretor especializado, por pessoas físicas ou jurídicas e as políticas de incentivo garantem subvenção por volta de 35% do valor do prêmio (valor repassado diretamente ao segurador que se encarrega de encaminhar os pedidos de subvenção junto ao Departamento de Gestão de Riscos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DEGER/Mapa). 
Sem a subvenção seria improvável ao produtor contratar esta espécie de seguro, frustrando a desejada massificação das apólices e consequente queda nos valores dos prêmios, prejudicando os benefícios colaterais de estabilidade nos preços e na produção o que estimularia um cenário propício a maiores investimentos tecnológicos
Foram instituídas também subvenções por governos estaduais e municipais, em seus respectivos âmbitos territoriais.
Competindo, de certa forma, com o seguro rural está o Proagro - programa do governo federal, que garante financiamentos rurais de custeio agrícola quando a lavoura sofra redução de receita em razão de eventos climáticos ou pragas e doenças sem controle.
O seguro ainda é a melhor ferramenta que o produtor dispõe para assegurar os seus investimentos diretos na lavoura (ou na pecuária), garantindo tranquilidade nas sucessivas safras contra, principalmente as adversidades climáticas, assegurando o adimplemento dos compromissos financeiros assumidos com os financiamentos sucessivos.
O agronegócio movimentou cerca de um e meio trilhão de reais no ano de 2019, correspondendo a 21,4% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, sendo de destacar que a agricultura familiar responde por 80% da produção dos alimentos e dos empregos no meio rural.
O seguro agrícola garante o produtor contra o risco do clima (seca, inundação, geada, granizo, etc.) e não germinação, além de outras, como estabelecido no contrato. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – regula profusamente esta matéria, proporcionando três modalidades ao seguro agrícola: Seguro produtividade, seguro de riscos nomeados e seguro de custeio.
Interessante é a modalidade do seguro de preço (receita ou renda), quando mesmo uma produção menor pode compensar com o preço melhor oferecido pelo mercado e vice-versa.
Outra questão importante a ressaltar é o resguardo do princípio da boa-fé que deve nortear o relacionamento das partes em todo e qualquer tipo de contrato, mas com maior ênfase no contrato de seguro, ainda mais o rural. O segurado deve fornecer todas as informações que cercam o risco a ser assumido pelo segurador, sem omissões ou reservas, inclusive alertando qualquer agravamento no risco assumido, pena de perder o direito à indenização contratada.
Este seguro é muito abrangente porque protege o patrimônio do segurado/produtor e até mesmo a sua vida. É um seguro diferenciado que objetiva assegurar a tranquilidade a tantos quantos o negócio interessa, desde a própria família do produtor até seus financiadores, seja na produção, seja na comercialização.

Enfim, o seguro rural cobre basicamente a vida da planta desde o plantio até a colheita e comercialização, desde que os bens segurados não constituam garantia nas operações bancárias em operações de crédito rural. Nesta hipótese, o contrato de seguro será outro, denominado de seguro de penhor rural que pode ser conhecido no site www.susep/gov.br/setores-susep/cgpro/coseb/seguro-rural. É um seguro que garante o pagamento do crédito rural.

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