Artigo da Dra Gisele Santos Cabral, Mestre em Direito, especialista em Direito Público e
Direito do Consumidor e associada do IARGS
Tema: Liberdade de expressão nas redes digitais:proteção e limitações
Um importante debate que tem ocupado o ambiente jurídico diz respeito às informações elencadas nas mídias sociais e a liberdade de expressão. Muito tem-se questionado: há limitações à liberdade de expressão? De que forma o Direito pode tutelar a liberdade de expressão e, ao mesmo tempo, proteger outros direitos fundamentais postos à prova?
Com efeito, a liberdade de expressão se constitui como um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, sendo reconhecida como direito fundamental pelos artigos 5º, incisos IV, V, IX, XII combinados com os artigos 220 a 224 da Constituição Federal. A liberdade de expressão é decorrente da liberdade de pensamento, manifestando-se externamente por meio da liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de informação em geral, liberdade de informação jornalística e liberdade dos meios de comunicação[1].
Nesse aspecto, verifica-se que o papel das redes sociais tem mudado as relações humanas de forma considerável nos últimos anos. Se antes eram utilizadas principalmente como forma de interação entre amigos, hoje em dia, as plataformas digitais têm se mostrado como importante ferramenta de divulgação de informações e reprodução de notícias, antes reservado aos canais tradicionais de comunicação, como jornais, telejornais e rádio.
Tendo em vista que as redes sociais, como Facebook, Twitter, Instagram, Tik Tok trouxeram uma reconfiguração para as redes de comunicação não se pode olvidar os problemas decorrentes: cyberbullying, propagação de notícias falsas, encorajamento à discriminação de determinadas pessoas ou grupos, incitação à violência, o que poderá causar uma série de consequências, algumas delas, irreversíveis. Com isso, põe-se em discussão quais seriam os limites à liberdade de expressão, sobretudo nas redes sociais.
Neste aspecto, vale mencionar que a liberdade de expressão, embora se constitua como um direito fundamental de indiscutível relevância, não é um direito absoluto. Em outros termos, a liberdade de expressão deve ser reconhecida como um direito fundamental prima facie, ou seja, deverá ser cumprido na maior medida possível. Isso ocorre uma vez que Constituição Federal possui um vasto catálogo de direitos fundamentais que colidem entre si. Assim, quando o direito à liberdade de expressão colide com outros direitos fundamentais, tais como a honra, a liberdade, a proteção à personalidade, faz-se necessário o balanceamento dos direitos fundamentais em colisão, analisando as particularidades da situação de fato.
É o que propõe o teste da proporcionalidade, que prevê a verificação dos direitos fundamentais por meio de três passos: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. A adequação questiona se o direito fundamental a ser restringido promove a realização do direito fundamental colidido. A necessidade coloca em discussão se haveria outra forma de assegurar o direito fundamental sem a intervenção no outro. Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito propõe a atribuição de pesos relativos em relação aos princípios colidentes. Deverá preponderar aquele que for atribuído o maior peso relativo conforme as particularidades da colisão. Dessa forma, torna-se possível a preponderância de um determinado princípio ao caso concreto, sem, no entanto, invalidar o outro[2]. É importante destacar que há vários métodos que indicam uma forma de resolução de hard cases. Mencionamos o teste da proporcionalidade por ter sido um vasto objeto de estudo, apontado como apropriado para a resolução de colisão entre direitos fundamentais.
Vivemos na chamada sociedade da informação. É de notório saber que as redes interativas de computadores têm crescido de forma exponencial, influenciando e sendo influenciada pela sociedade[3]. Nesse sentido, destacam-se as redes sociais como importante meio de comunicação nos tempos atuais, apresentando-se como um espaço aberto de livre manifestação do pensamento. É de primordial relevância a tutela da liberdade de expressão no cyberespaço. No entanto, por se tratar de um direito fundamental, é possível que haja a colisão desse com outros direitos fundamentais. Nesse caso, faz-se necessário verificar as particularidades do caso concreto para determinar qual direito fundamental deverá preponderar.
[1] SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2020, pp. 243 e
ss.
[2] ALEXY, Robert. Teoria dos
Direitos Fundamentais. Trad. Virgilio Afonso da Silva. Malheiros, 2008.
[3] Para maiores informações
ver CASTELLS, Manuel. A era da informação. São Paulo: Paz e Terra, 2002.
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