Após dois anos sem encontro presencial, foi realizada a nona edição do Congresso de Direito Tributário do Instituto dos Advogados do RS, nos dias 06 e 07/10, quando foram debatidos os temas mais polêmicas em matéria tributária, entre eles, Estado e Tributação na Era da Pós-Pandemia, Estabilidade do Sistema Tributário, Os Projetos de Emenda Constitucional de Simplificação, Segurança Jurídica no Processo Judicial Tributário: Modulação de Efeitos e Ação Rescisória Proposta Pela Fazenda, Princípio da Verdade Material e Preclusão na juntada da Prova, no Processo Administrativo Tributário, Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Tributário e no Processo Judicial: suspensão e interrupção dos prazos, REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, Os Servidores, Contadores, Advogados, Consultores Independentes como Autores de Crimes contra a Ordem Tributária.
O evento, que teve a coordenação geral da vice-presidente do IARGS, Drª Alice Grecchi, foi realizado no auditório da AIAMU (Associação dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre), localizado no Centro Histórico de Porto Alegre.
Ao todo, 22 palestrantes estiveram presentes em sete mesas de debates com o prestígio de um público que lotou o auditório. O professor homenageado nesta edição foi o Dr. Marciano Buffon, pós-Doutor em Direito, professor de Direito Tributário na UNISINOS, escolhido por unanimidade pela comissão organizadora do evento.
Coube à presidente do IARGS, Dra. Sulamita Santos Cabral fazer a abertura do evento, quando destacou a atuação da vice-presidente do instituto, Drª Alice Grecchi, na coordenação geral do congresso. Saudou o grupo de coordenadores do evento e nominou algumas autoridades presentes. Lembrou que o IARGS completará 96 anos no próximo dia 26 de outubro e convidou a todos para participarem do jantar comemorativo que acontecerá em 8 de novembro.
Na sequência, o Dr. Marcelo Campos, presidente da ABDT, salientou a importância do retorno do Congresso de forma presencial: “não se trata unicamente da falta ao contato físico, mas do exercício, por anos, de uma comunicação ampla onde o dialético é soberano. Se afastarmos todas essas considerações, ainda nos resta o mais importante: nada, absolutamente nada substitui o abraço dos amigos que reencontramos neste IX Congresso de Direito Tributário”.
Em seu discurso, a Dra. Alice agradeceu o auxílio prestado pelos coordenadores do evento na realização do congresso e aos palestrantes, fazendo uma saudação aos desembargadores, juízes, promotores, procuradores, advogados, estudantes de Direito, e demais áreas afins, especialmente a área contábil, colegas do Fisco Municipal, Estadual e Federal. Em seguida, fez uma especial referência ao homenageado, Dr. Marciano Buffon.
A Drª Alice referiu que o maior patrimônio da humanidade é sua história: “resgatá-la, perpetuar seus valores, valorizar suas conquistas, são formas de garantir que as novas gerações tenham uma base cultural sólida. Positivamente, um povo que não se preocupa com a preservação de sua memória acaba por exterminar sua cultura”, afirmou, acentuando que o IARGS é uma das instituições mais antigas e tradicionais do Estado, tendo precedido e criado a própria OAB/RS.
A tributarista lembrou que o congresso é um evento emblemático, no qual é garantido um fórum de temas relevantes de Direito Tributário e questões afins, propiciando uma oportunidade de serem analisados e debatidos cientificamente por palestrantes expoentes na matéria. Segundo ela, o IARGS vem cumprindo sua missão de trazer qualificação e aprimoramento do conhecimento por meio do debate das questões polêmicas em matéria tributária, especialmente neste ano com as já anunciadas reformas tributárias, bem como, pelo STF, “cujas decisões e efeitos modulatórios vem incentivando uma litigância desenfreada”.
Na avaliação da coordenadora, se antes, na dúvida, eram interpostas ações, “hoje, pela total insegurança nas Decisões dos Tribunais Superiores, os Contribuintes e o Poder Público recorrem indiscriminadamente, uma vez que o STF, ao contrário de ser o guardião da Constituição, vem rasgando-a sem dó e nem piedade, atingindo a todos, gerando uma total insegurança econômica e jurídica”.
Ainda no seu discurso, sinalizou que, enquanto o Congresso Nacional discute diversos projetos de reforma tributária, “passando ao largo da análise do equilíbrio das contas públicas”, especialmente dos Estados e dos Municípios, se esquece de equalizar o binômio serviços públicos e arrecadação. “A sustentabilidade dos Estados e dos Municípios deve ser perseguida independentemente da orientação da política econômica do Presidente da República, pois as necessidades básicas são de responsabilidade destes entes políticos e, só com educação, saúde e segurança pública, o país continuará no caminho do crescimento”, afirmou.
Além da Dra. Alice Grecchi, participaram da coordenação do congresso: Dr. Roberto Medaglia Marroni Neto, Diretor-Adjunto do Departamento de Direito Tributário do IARGS; procuradora municipal de Porto Alegre, Dra. Cristiane Nery; Dr. Cristiano Barufaldi; Desembargador Francisco José Moesch; coordenador do Grupo de Estudos de Direito Tributário do IARGS; Desembargadora Dra. Ana Paula Dal Bosco; Dra. Graziela Moraes; Dr. Laury Ernesto Koch; Dra. Mariana Porto Koch; e Dr. Nelson Dirceu Fensterseifer.
Os seguintes integrantes compuseram a Mesa Oficial de Abertura do congresso: Dra. Sulamita Santos Cabral; Dra. Alice Grecchi; Dr. Marcelo Campos; Dr. Marciano Buffon; e a Procuradora Municipal, Drª Cristiane Nery, representando a Prefeitura de Porto Alegre. Logo depois, foi prestada a homenagem ao Dr Marciano Buffon, com a entrega de um troféu pelo grupo de coordenadores do congresso. Coube ao professor e advogado agraciado proferir a conferência abertura sobre o tema “Estado e Tributação na Era da Pós-Pandemia: a construção de um modelo fundado na cooperação e na solidariedade”.
No entendimento do Dr Marciano, o modo de tributar brasileiro atingiu o ápice da disfuncionalidade: “transformou-se, ao longo dos anos, em uma síntese perfeita da injustiça fiscal e da complexidade. Não obstante tenhamos uma Constituição que fundou, no paraíso dos trópicos, um verdadeiro ‘Estado Democrático de Direito’, cujos fundamentos apontam, sobretudo, na garantia de uma vida digna para todos, a tributação desempenha uma função diametralmente oposta, pois não respeita os princípios basilares intimamente conectados a dignidade humana (como capacidade contributiva, intributabilidade do mínimo existencial e da própria igualdade formal). Na sua avaliação, quadro de iniquidades fiscais é tão gigantesco que uma simples reforma possa ser insuficiente.
No momento de “pós-pandemia”, Dr Marciano acredita que se faz necessário reconstruir no Brasil a ideia de Estado, a partir de uma “profunda retomada constitucional”. Para ele, é preciso construir um novo modelo de tributação, no qual a concepção de solidariedade social e cooperação sejam os pilares fundantes. “Trata-se de um imenso desafio que se apresenta a essa geração para que ela possa legar os pósteros um contexto mais harmonioso, próspero e justo”, concluiu.
Mesa de Debates 1
A primeira Mesa de Debates abordou o tema “Questões Polêmicas da Tributação, sendo o mediador o presidente do TARF/RS, Dr Carlos Tocchetto. A estreia foi feita pela Drª Célia Murphy, advogada e professora. Mestre e Doutora pela PUC/SP, sobre o tema “Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras em Fundos Fechados”.
A advogada esclareceu que o imposto sobre a renda, no caso dos fundos de investimento, não incide sobre renda, e sim sobre rendimentos e ganhos, que compõem a renda, mas com ela não se confundem. Explicou que os fundos de investimentos fechados só se iniciam após vendidas todas as suas cotas e só se encerram na data prevista para o seu término, quando houver prazo determinado, ou na sua liquidação. Regra geral, no encerramento do fundo fechado, quando ocorre o resgate das cotas, a tributação pelo imposto sobre a renda se dá na fonte, sobre os rendimentos auferidos com o investimento.
No caso de alienação de cotas, antes do encerramento do fundo, informou que a tributação pode ocorrer como renda variável ou como ganho de capital, dependendo de a alienação ser feita em bolsa de valores ou fora de bolsa e de o alienante das cotas ser pessoa física ou jurídica. “O imposto, quando retido na fonte, só pode ser abatido do devido no final do período de apuração pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Nos demais casos, a tributação e exclusiva na fonte”, argumentou.
Logo em seguida, o Desembargador Federal do TRF-4ª Região, Dr Leandro Paulsen, palestrou sobre “Os Servidores, Contadores, Advogados, Consultores Independentes como Autores de Crimes contra a Ordem Tributária”. Ne preleção explanou como o Direito Penal atua frente aos ilícitos tributários, tanto na tributação via pessoa física (renda familiar) ou das pensões alimentícias (Direito de Família). “A tributação é um instrumento da vida em sociedade que possibilita a viabilização de políticas públicas à dignidade da pessoa humana”, concluiu.
Mesa de Debates 2
Após o intervalo do almoço, foi retomado o Congresso com a Mesa de Debates 2 abordando como tema central “Tributação na Repetição do Indébito dos Créditos Fiscais e nas Subvenções”. A mediação foi feita pela presidente da FESDT, Drª Melissa Guimarães Castello.
O primeiro expositor foi o Dr. Rafael Korff Wagner, advogado, especialista em Direito Tributário e em Direito Corporativo, também presidente do IET. Ele falou sobre “ISS nas Sociedades Profissionais, registro do Prestador de situado fora do Território do Município e a Função da Lei Complementar”.
Dr Rafael falou sobre o ISSQN que incide na prestação de serviço para a sociedade de profissionais habilitados (médicos, engenheiros, entre outros). Segundo ele, a lei faculta o recolhimento do imposto por um valor fixo e não calculado sobre o preço do serviço, que é a forma usual ou a regra geral de recolhimento deste imposto. No entanto, alertou que, diversos municípios, à margem da legislação Federal, tentam fazer com que o imposto dessas sociedades seja recolhido com base no faturamento. Para o Dr Rafael, esta decisão é totalmente indevida, justificando que a lei federal garante a essa sociedade de profissionais o recolhimento pelo número de profissionais habilitados, ou seja, um recolhimento por valor fixo. Esclareceu que um dos municípios que trazia em sua legislação essa forma de cálculo era o município de Porto Alegre.
Todavia, informou que a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a legislação municipal. Essa ação, disse, foi julgada pelo STF, que decidiu pela inconstitucionalidade da legislação do município de Porto Alegre, que impunha requisitos não previstos na lei federal para a cobrança do ISSQN pelo número de profissionais habilitados.
Sobre “Indébito Tributário - Criminalização do não recolhimento dos tributos declarados e o devedor contumaz”, o expositor foi o Dr. Francis Beck, advogado e professor, Mestre e Doutor pela UNISINOS/RS. Segundo ele, o não recolhimento de ICMS próprio por parte das empresas, embora tratado como um ilícito tributário (passível das sanções impostas pelo fisco), tradicionalmente não era considerado um crime, o que ocorria apenas nos casos de ICMS em substituição tributária (em uma espécie de apropriação indébita).
Entretanto, advertiu que tal entendimento foi radicalmente alterado a partir do julgamento do Habeas Corpus 399.109/SC (STJ) e do Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus 163.334/SC (STF), tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixado a tese de que “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”. “Mais uma vez, portanto, o direito penal é utilizado como instrumento de reforço intimidatório relacionado ao campo tributário. Diante desse novo risco penal, o empresário, diante de eventual dificuldade de caixa, será compelido a preferir o recolhimento do ICMS em detrimento de outros tributos”, sustentou.
Na sequência, falou o Dr. Ricardo Nüske, Mestre e Doutorando em Filosofia, juiz Federal Titular na 13° Vara Federal de Porto Alegre/RS, sobre “Um Novo Fisco para os Novos Tempos: O alcance do direito de autorregularização e a Transação Tributária”. Ele referiu que o Direito Consensual é baseado no consenso/inovação, considerando ser uma grande responsabilidade na sociedade brasileira. Em matéria tributária, referiu a importância do papel do advogado em qualquer audiência. E questionou: “a sociedade está preparada para uma decisão consensual?”. Na sua avaliação, uma decisão consensual tem a sua importância e que as portas do Judiciário permanecerão abertas nesse sentido. Informou que o sistema de mediação se dá por meio de critério de adesão a fim de se conquistar uma Justiça mais célere.
Para encerrar o tema central da Mesa 2, o convidado foi o Dr. Gustavo Froner Minatel, advogado, Professor de Direito Tributário na PUC-Campinas e na Faculdade de Campinas – FACAMP, professor Conferencista do IBET. A temática foi “Subvenções para Investimento: Reflexos do Entendimento do STJ e as alterações da Lei Complementar nº 160/2017”.
Inicialmente, o Dr Gustavo Minatel explicou que os Estados, visando atrair investimentos e promover o desenvolvimento econômico e social nos seus territórios, concedem, benefícios e incentivos fiscais no campo do ICMS que são considerados pelo Fisco Federal como subvenções governamentais: “estritamente de acordo com as normas contábeis, os valores subvencionados configuram receitas e, portanto, compõem o resultado das pessoas jurídicas, independentemente da classificação ou da destinação da subvenção; por outro lado, segundo as normas tributárias, as subvenções ‘concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público’ não serão computadas na determinação do lucro real, desde que atendidos os respectivos requisitos legais, sendo as demais tributadas regularmente”.
Com a edição dos artigos 9º e 10 da LC n.º 160/2017, ele referiu que a legislação passou a considerar que os incentivos fiscais são para todos os fins de investimento e, dessa forma, fora do alcance da tributação do IRPJ e do CSLL. Nesse cenário, disse, a ideia é debater o alcance e extensão da LC 160/2017 e o conceito de incentivos fiscais. E questiona: “seria este o raciocínio aplicável para as hipóteses de redução de base de cálculo, alíquota ou mesmo para as hipóteses de manutenção de créditos? Como conjugar a jurisprudência do STJ que, em razão do princípio federativo, afastou a incidência do IRPJ e CSLL para sobre os créditos presumidos de ICMS e as disposições da LC 160/2017?”
Mesa de Debates 3
A terceira Mesa de Debates discutiu o tema “Tributação no Comércio Exterior”, tendo como mediador o presidente da AFISVEC, Dr. Eduardo Jaeger, sobre o tema principal “Tributação no Comércio Exterior”.
Logo em seguida, foi a vez da expositora Angela Sartori, advogada e consultora de empresas, juíza do TIT, que falou sobre “Perspectivas do Programa OEA (Operador Econômico Autorizado) e o Compliance Aduaneiro”. Ela apresentou o Programa OEA, do Compliance tributário aduaneiro, como se procede a certificação perante a Receita Federal do Brasil, requisitos necessários na modalidade Conformidade, benefícios, questões controvertidas, perspectivas, aliado a uma abordagem jurídica, diante da nova realidade que se impõe.
O auditor-fiscal da Secretaria da Fazenda do RS, Dr. Paulo Guaragna, proferiu palestra a respeito de “ICMS no Comércio Exterior: Os impactos no mercado interno, na arrecadação e na geração de empregos”. Na avaliação do convidado, a Lei editada em 1996, trouxe avanços para o ICMS, tornando o imposto mais próximo dos padrões internacionais, porém grande prejuízo ao desenvolvimento econômico, à geração de empregos e à inflação no Brasil. E justifica: “ao desonerar também os produtos primários e semielaborados, deixou de haver o incentivo para exportar produtos com valor maior agregado, o que existia até 1996”. Como exemplo citou a soja que, antes do advento da Lei Kandir, o Brasil produzia óleo refinado de soja, e o excedente era exportado sem tributação. A partir da Lei, explicou, com a isenção do ICMS para todos os produtos exportados, não houve mais por que investir em parque fabril para obter o benefício da não tributação, pois a exportação da soja em grão passou a gozar do mesmo benefício que o produto industrializado. E apontou ainda um agravante: inflacionando os preços internos dessas commodities pela oferta reduzida, uma vez que passou a ser mais vantajoso exportar do que vender no mercado interno.
Advertiu, então, sobre a necessidade de ser modernizar a Lei Kandir para que volte a incentivar a criação de empregos e a fabricação de produtos com maior valor agregado, ajudando, também, no combate à inflação, sem que isso seja uma volta ao passado, por meio de pequena tributação nos produtos primários, com alíquota máxima do ICMS (sugestão de 7%, igual à cesta básica), a qual pode ser reduzida (e até zerada) por decreto do Governador, conforme a situação da produção em cada Estado, dos custos locais de produção (incluindo a avaliação de secas e enchentes) e do preço da commodity no mercado internacional. “Para os semielaborados, propõe-se o estorno dos créditos de ICMS pelas entradas, mantendo-se a imunidade na exportação, onerando minimamente o produto, sem a necessidade de tributá-lo diretamente. Para os industrializados, além da imunidade, haveria a garantia do crédito imediato, incentivando a exportação de produtos de maior valor”, finalizou.
Para encerrar o dia de debates, o convidado a falar foi o Dr. Martin Gesto, Conselheiro titular representante dos contribuintes na 2ª Seção de Julgamento no CARF, Conselheiro titular representante de entidade da sociedade do TART de Porto Alegre, Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, Mestre e Bacharel em Direito pela PUC/RS). Ele abordou o tema “Grupo Econômico de acordo com a jurisprudência do CARF”. Para melhor compreensão, citou algumas legislações: CLT – art. 2º parágrafo 2º; Lei das Sociedade Anônimas – Lei nº 404/72 (Capítulo XXI – 265/266); IN/RFB nº 971/2009 (Capítulo III – arts. 494/495); Lei 8.212 de 1991, art. 30, inciso IX; CTN – art. 124, Incisos I e II; Súmula do CARF nº 88, aprovada pela 2ª Turma do CARF em 10/12/2012.
Segundo dia
Na abertura do segundo dia do IX Congresso de Direito Tributário do IARGS, a Mesa foi presidida pelo presidente da Federasul, Dr.Anderson Trautman Cardoso. A conferência foi realizada pelo Dr. Humberto Bergmann Ávila, Livre Docente em Direito Tributário pela USP/SP, advogado e Professor na USP/SP. O tema escolhido foi “Segurança Jurídica no Processo Judicial Tributário: Modulação de Efeitos e Ação Rescisória Proposta pela Fazenda”.
Dr Humberto Ávila referiu que a modulação de efeitos retroativos foi importada da Alemanha, onde se distinguem as declarações de nulidade e de incompatibilidade, entendendo ter este um aspecto mais negativo. Ele explicou que modular serve à segurança jurídica, ou seja, uma maneira de amenizar as consequências da retirada da norma inconstitucional com efeitos retroativos. Analisa que proteção da confiança é algo individual: tem aspecto objetivo de credibilidade e também subjetivo (confiança legítima/direitos constitucionais).
Citou que a Constituição Federal de 1988 prevê a figura das imunidades tributárias em seu art. 150, prevendo garantias asseguradas aos contribuintes: “garantia é aquilo que não pode ser mudado”. Segundo ele, a modulação significa um risco concreto aos direitos fundamentais. Assim sendo, frisou que a modulação só pode ser utilizada em casos extremamente restritos.
Mesa de Debates 4
A quarta Mesa de Debates abordou o tema “Aspectos Relevantes dos Tributos Municipais”, tendo como mediador o presidente da AIAMU, Johnny Bertoletti Racic. Para falar sobre “A base de cálculo do ITBI e o REsp nº. 1.937.821 e a Inversão da Impugnação” foi convidado o advogado Eduardo Gomes Tedesco, procurador do Município de Porto Alegre, atualmente, lotado na Procuradoria Tributária, atuando na Gerência de Precatórios e Contencioso Estratégico.
O Dr. Tedesco informou que a Constituição Federal, que marcou a ampliação do federalismo no país, novamente separou os impostos, tornando o ITBI de competência dos municípios juntamente com o IPTU. Informou que é o terceiro imposto em importância arrecadatória para os municípios, possuindo relevância para os de maior porte, especialmente acima de 50 mil habitantes. Como exemplo, citou que a cidade de São Paulo, em 2019 (antes da pandemia), arrecadou cerca de R$ 2,4 bilhões com o ITBI e, Porto Alegre, no mesmo período, pouco mais de R$ 260 milhões.
A partir de uma série de decisões advindas do STJ, e STF, o ITBI se tornou o que chama de “tormentoso”. Para tanto, citou algumas discussões atuais e comuns em Porto Alegre: Tema 1.124 do STJ (o fato gerador do imposto sobre transmissão do ITBI ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária que se dá mediante registro); debate sobre o artigo 150 parágrafo 7º da Constituição; discussão sobre a interpretação do artigo 156-II da Constituição, RE 796.937 (Tema 796), REsp 1.937.821 (base de cálculo do ITBI em recurso repetitivo); e RE796.937 (Tema 790).
No Painel sobre “Multas Confiscatórias e a Jurisprudência Administrativa Judicial”, o advogado e professor, Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, Dr. Rafael Pandolfo, abordou o regime de multas aplicadas pela Receita Federal, destacando os motivos que levam à aplicação de cada uma delas. Além disso, explanou sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dos limites constitucionais à cobrança de multas pelas fazendas públicas.
Mesa de Debates 5
Após o intervalo, na Mesa de Debates 5, que versou sobre “Direitos e Deveres do Contribuinte”, coube ao presidente do Sindifisco, Altemir Feltrin da Silva, fazer a mediação.
O advogado e professor, Mestre em Direito Tributário pela PUC/RS, Dr. Rafael Nichele, fez uma exposição sobre o tema “Princípio da Verdade Material e Preclusão na juntada da Prova, no Processo Administrativo Tributário”.
Segundo ele, o indeferimento da juntada de provas pelo contribuinte, enquanto não transitado em julgado o processo administrativo tributário, viola o devido processo legal e implica em cerceamento de defesa do contribuinte justamente porque a verdade material nada mais é do que saber se as condutas imputadas ao contribuinte ocorreram ou não. Nesta linha de pensamento questiona qual o remédio possível a favor do contribuinte. Por outro lado, esclareceu que há limites ao princípio da verdade material que não pode ser utilizado para suprir um dever de prova da autoridade fiscal em nome do “princípio da salvabilidade” dos autos de lançamento “que são nulos desde do início”.
Na sequência, a advogada tributarista, Especialista e Mestre em Direito Tributário (Unisinos), Drª Alice Grecchi tratou sobre “Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Tributário e os critérios de contagem, no Processo Judicial da suspensão e interrupção do prazo, de acordo com o REsp repetitivo nº 1.340.553/RS”. mais detalhadamente em relação à prescrição intercorrente no processo administrativo, demonstrando que a Constituição Federal no seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, a Lei n.º 9.873/1999, em seu art. 1º, § 1º preceitua que incide a prescrição no processo administrativo paralisado a mais de três anos e a Lei n.º 11.457/2007, em seu art. 24, a qual determina a obrigatoriedade de que seja proferida a decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Citando várias decisões dos Tribunais, afirmou que não restam dúvidas na interpretação dos diplomas legais, que na paralisação dos processos administrativo, em período superior a três anos, sem que seja proferida decisão deverá ser decretada a prescrição intercorrente. Comentou, ainda, a prescrição no processo judicial nos termos decididos pelo REsp Repetitivo n.º1.340.553/RS, o qual dá guarida à prescrição intercorrente no processo judicial.
A última exposição da manhã foi feita pelo Dr. Fernando Brasil de Oliveira Pinto, auditor Fiscal da Receita Federal e Conselheiro do CARF. Ele abordou o tema “Compensação e Trânsito em Julgado. Precatórios e Compensação Cruzada”. O palestrante convidado iniciou informando sobre a ADI do STF nº 4.296 que, por maioria, julgou parcialmente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo 2º da Lei nº 12.016/2009.
Em relação à contestação da legalidade/constitucionalidade do tributo, pedidos de indébito e de compensação, referiu que a decisão do STF na ADI 4.296 não surtiria efeitos, esclarecendo que nesse precedente foram afastados os efeitos processuais da impossibilidade de concessão de liminar/tutela antecipada para fins de compensação, mas não os efeitos materiais advindos do artigo 170-A do CTN, cuja validade permanece incólume. E, caso o tributo ainda esteja sendo contestado judicialmente, não haveria como se valer de decisões judiciárias provisórias para fins de compensação. Já para o indébito reconhecido e a existência de restrições da autoridade administrativa ao direito de compensação no caso concreto, o efeito da ADI é direta e imediata referida.
Na parte da tarde, o Dr. Roque Antonio Carrazza, Livre Docente em Direito Tributário pela PUC/SP, advogado e professor da PUC/SP, proferiu conferência sobre o tema “Estabilidade do Sistema Tributário e os Projetos de Emenda Constitucional de Simplificação”. A mesa foi presidida pelo Procurador do Estado, coordenador da Procuradoria-Geral do RS, Dr. Gustavo Manfro, presidente do Colégio Nacional de Procuradores e Chefes das Procuradorias Fiscais do Estado e do DF.
De acordo com o Dr Roque Carrazza, há uma série de limites e princípios a serem levados em conta em eventual reforma tributária. “Não se nega que a população clama para que isso aconteça, entre outros fatores, pela carga fiscal excessiva, pela obsolescência da legislação em vigor, pela regressividade excessiva na tributação sobre o consumo (que faz com que os mais pobres suportem, proporcionalmente aos seus ganhos, uma carga fiscal maior do que os mais ricos) e pelo alto grau de litigiosidade entre o Fisco e os contribuintes”, explanou.
Nesta linha de pensamento, entende, então, que qualquer reforma tributária que venha a ser feita, no máximo em nível constitucional, deverá levar em conta as chamadas “cláusulas pétreas”, de modo a não atropelar os direitos fundamentais dos contribuintes e suas respectivas garantias.
Mesa de Debates 6
A Mesa de Debates número 6, abordou “Aspectos Controvertidos dos Tributos”. O mediador foi o Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, Dr. Ilson Fleck. O primeiro debatedor foi o Secretário da Fazenda do Município de Porto Alegre, vice-presidente da Associação Brasileira de Secretários de Finanças das Capitais (ABRASF), Dr. Rodrigo Sartori Fantinel. Coube a ele fazer a exposição do tema “Programa de Incentivo à Conformidade Fiscal da Receita Municipal, Mediação Tributária em Porto Alegre”.
Na oportunidade, ele explanou sobre as inovações implantadas em Porto Alegre objetivando a redução do contencioso tributário e o incremento da arrecadação dos tributos administrados pelo Município. Apresentou o programa de compliance “Em dia com Porto Alegre”. Trata-se, segundo ele, de nova sistemática de gestão tributária que incentiva o contribuinte ao pagamento dos tributos devidos de forma espontânea, evitando autuações e trazendo os mesmos para regularidade. Trouxe para o debate também a temática mediação tributária, programa inédito no Brasil, que consiste na busca de consensos para resolução de problemas complexos, evitando-se a judicialização e garantindo uma maior arrecadação aos cofres públicos.
Logo depois, o advogado, Mestre e Doutor em Direito Tributário pela UFRGS, Dr. Arthur Ferreira Neto versou sobre “Incidência de Tributos na Recuperação de Créditos Fiscais de Acordo com a Jurisprudência”. Ele falou sobre a questão em disputa nos tribunais se incide imposto sobre a renda na repetição de indébito tributário e o momento de sua incidência. O imposto, disse, é de competência da União, e tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica; a aquisição de crédito disponível e oponível ao fisco e, ainda, polêmicas recentes (tributar em caso de restituição na expedição de precatório diante da EC 113 e tributar em caso de compensação diante das rescisórias do Tema 69).
No prosseguimento da Mesa, foi a vez da Drª Betina Treiger Grupenmacher, advogada e Professora. Mestre pela PUC/SP, Doutora pela UFPR e pós-Doutora pela Universidade de Direito de Lisboa. A Drª Betina, que foi a professora homenageada na edição passada, falou sobre “Questões Polêmicas do DIFAL”. Este tema, segundo a advogada, é bastante “palpitante” no meio jurídico atual, justamente por tratar do Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), instrumento utilizado para equilibrar a arrecadação. Segundo ela, a Emenda Constitucional nº 87 alterou a tributação, principalmente em relação a consumidores finais não contribuintes de ICMS (compras feitas por meio da internet) e estabeleceu que o diferencial das alíquotas seria devido ao Estado onde está localizado o consumidor final não contribuinte. Em razão disso, informou que foi criado o Convênio ICMS nº 97/2021, disciplinando esta cobrança, direcionando a decisão ao STF, que reconheceu o Convênio e criou a Lei Complementar nº 190, publicada no dia 5 de janeiro deste ano.
Esclareceu que os empresários ficaram indignados com a cobrança imediata do tributo porque, pela Constituição Federal, a Lei deve aguardar, pelo menos, 90 dias para ter eficácia, em regra no ano seguinte. “Assim sendo, os empresários foram aos tribunais e os juízes reconheceram que não era para eles pagarem o tributo”, afirmou, acrescentando que o STJ decidiu que é ilegítima a cobrança referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS (Difal/ICMS) em operações de aquisição de mercadorias que não serão comercializadas (insumos).
Mesa de Debates 7
Após o Coffee break e Sessão de Autógrafos, foi realizada a Mesa de Debates nº 7 sobre “Responsabilidade Tributária”. O mediador foi o assessor tributário na Fecomércio-RS, Dr. Moisés Lucchese Mendes. A primeira expositora foi a Drª Mary Elbe Gomes Queiroz, advogada. professora. Doutora em Direito Tributário (PUC/SP) e Mestre em Direito Público (UFPE), com pós–Doutoramento em Direito Tributário, pela Faculdade de Direito (Universidade de Lisboa-Portugal). O tema debatido por ela foi “Tributação Internacional dos Rendimentos do Trabalho Remoto”.
Segundo a Drª Mary Elbe, o avanço da tecnologia está mudando a forma de prestação de serviço do mundo pessoal para o mundo virtual, o que foi acelerado com a Pandemia da COVID-19. “Essa mudança nas relações que hoje acontece não somente dentro do país, mas por meio da contratação de terceiros em outros países, tem toda uma forma de tributação específica”, explicou.
Em seguida, foi a vez da fala do Dr. Andrei Pitten Velloso, Juiz Federal, Doutor em Direitos e Garantias do Contribuinte pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Tributário pela UFRGS. Coube a ele abordar o tema “Incidência de tributos sobre o Ilícito. Solidariedade Fiscal e Aplicação de Multas Agravadas”. O Dr. Andrei informou que é consabido que o tributo não é sanção de ato ilícito (art. 3º do CTN) e que, consequentemente, atos ou fatos ilícitos não podem ser escolhidos como bases materiais da tributação.
E fez alguns questionamentos: se a tributação e a ilicitude são categorias completamente excludentes e também se hipóteses de incidência regularmente instituídas deixariam de ensejar o nascimento de obrigações tributárias simplesmente porque os fatos correlatos estão envoltos na ilicitude. Ou, ainda, se o ilícito deve ser qualificado para impedir a incidência tributária, se o enriquecimento injustificado de agentes políticos autoriza a cobrança do Imposto de Renda ou se a possibilidade de aplicação da pena de perdimento tem o condão de obstaculizar a sua incidência e/ou cobrança.
O último convidado do Congresso foi o advogado, sócio coordenador da área Tributária do Silveiro Advogados, Dr. Cassiano Menke, Doutor e Mestre em Direito Tributário pela UFRGS, professor e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/RS. Ele falou sobre “A Jurisprudência dos Tribunais Superiores e a prova dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
No entendimento do Dr. Cassiano, o redirecionamento da cobrança tributária deve ocorrer mediante a observância de contraditório e ampla defesa. Isso significa, na prática, que o particular contra o qual a cobrança será redirecionada deve ter assegurado o direito de influir na decisão de redirecionamento antes de esta vir a ser adotada.
Nesse sentido, disse, deve ser assegurado o direito à produção de prova e o direito ao exame dessa prova por parte do Poder Judiciário, antes de haver invasão ao patrimônio de terceiros. “O IDPJ é instrumento processual adequado e necessário para oportunizar a produção da prova em situações nas quais se busca aplicar a norma jurídica baseada no art. 135, III do Código Tributário Nacional”, explanou.
Ao final do evento, foram sorteados livros e cursos para o público presente, quando foi feito o encerramento do IX Congresso de Direito Tributário.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
Presidente e vice-presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral e Alice Grecchi, respectivamente
Abertura do IX Congresso de Direito Tributário
Mesa de Abertura
Discurso da Dra Sulamita Santos Cabral
Discurso do Dr. Marcelo Campos
Discurso da Drª Alice Greccchi, coordenadora geral do evento
Discurso do professor homenageado, Dr Marciano Buffon
Conferência 1
Dr. Marciano Buffon
Mesa de Debates 1
Mesa 1
Palestra da Drª Célia Murphy
Mediador: Dr Carlos Tocchetto
Palestra do Desembargador Federal, Dr Leandro Paulsen
Dr. Carlos Tocchetto – Presidente do TARF/RS
Drª Mariana Porto Kock e Desembargador Leandro Paulsen
Dr Roberto Marroni Neto junto com a Drª Célia Murphy e Dr Carlos Tocchetto
Grupo da Mesa 1 com coordenadores e a Dra Sulamita Santos Cabral
Mesa de Debates 2
Gustavo Froner Minatel, Ricardo Nüske, Melissa Guimarães, Rafael Wagner e Francis Beck
Palestra do Gustavo Froner Minatel
Palestra do Dr Rafael Korff Wagner
Palestra do Dr Ricardo Nüske
Palestra do Dr. Francis Beck
Grupo da Mesa 2 com os coordenadores
Mesa 3
Dr. Eduardo Jaeger
Palestra do Dr Paulo Guaragna
Angela Sartori, Paulo Guaragna, Eduardo Jaeger e Martins Gesto
Palestra da Drª Angela Sartori
Palestrante Martin Gesto
Grupo da Mesa 3 com a Drª Sulamita Santos Cabral e os coordenadores
Mesa 4
Abertura do segundo dia de evento
Conferência 2
Dr Anderson Trautman Cardoso, presidente da Federasul, e o conferencista Humberto Bergmann Ávila
Dr Humberto Ávila
Grupo da Mesa 2 com a Drª Sulamita Santos Cabral, a Drª Alice Grecchi e os coordenadores
Mesa de Debates 4
Mediador Johnny Bertoletti Racic, presidente da AIAMU
Palestra do Dr. Eduardo Gomes Tedesco
Palestrante Rafael Pandolfo
Grupo da Mesa 4 com os coordenadores
Mesa de Debates 5
À direita o mediador da Mesa, Dr. Altemir Feltrin da Silva, presidente do Sindifisco,
Palestra do Dr. Rafael Nichele
Palestra da Drª Alice Grecchi
Palestra do Dr. Fernando Brasil de Oliveira Pinto
Mediador Dr. Gustavo Manfro
Dr. Roque Carrazza
Mesa de Debates 6
Dr. Arthur Ferreira Neto, Drª Betina Treiger Grupenmacher, Dr. Ilson Fleck e Dr. Rodrigo Sartori Fantinel
Palestra da Drª Betina Treiger Grupenmacher
Palestra do Dr. Rodrigo Sartori Fantinel
Palestra do Dr. Arthur Ferreira Neto
Mesa de Debates 7
Dr. Cassiano Menke, Drª Mary Elbe, Dr. Moisés Lucchese Mendes e Dr. Andrei Pitten Velloso
Palestra da Drª Mary Elbe Gomes Queiroz
Palestra do Dr. Andrei Pitten Velloso
Palestra do Dr. Cassiano Menke
Drª Sulamita Santos Cabral entrega o livro histórico do IARGS à Drª Mary Elbe
Drª Alice Grecchi, Drª Sulamita Santos Cabral e os coordenadores do Congresso,
Dra. Mariana Porto Koch e Dr. Nelson Dirceu Fensterseifer
Palestrantes e coordenadores
Palestrantes e coordenadores
Sorteios
Fotos: Celso Wichinieski
Nenhum comentário:
Postar um comentário