A palestra do Grupo de Estudos de Direito de Família do dia 15 de agosto foi sobre “Testamento e Testamento Vital”, proferida pela diretora secretária do IARGS, a advogada Ana Lúcia Piccoli. Segundo ela, Testamento vital, Diretivas Antecipadas de Vontade ou Escritura Declaratória são algumas das denominações do documento pelo qual a pessoa manifesta os próprios desejos sobre os cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida, em caso de acometimento de doença que a impeça de manifestar sua vontade e ameace sua vida.
Esta declaração, conforme explicou, expressa o pedido da pessoa enferma, feita enquanto estiver saudável e puder manifestar sua vontade para ser usada quando estiver impossibilitada de se pronunciar livremente por conta de seu grave estado de saúde e já fora de possibilidades terapêuticas.
No Brasil, disse, não existe legislação específica sobre o tema e nem determinações legais para a formalização do testamento vital, no qual o testador/declarante poderá, além de estabelecer sua vontade para determinar como será o final de sua vida, nomear um procurador que ficará responsável por tomar decisões – de acordo com a vontade do autor do testamento – e, ainda, esclarecer dúvidas dos médicos, quando o outorgante já não reunir condições de se manifestar. “O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução 1995/2012 que faz referência ao tema e onde podemos encontrar alguma menção ao tema”, mencionou.
Apesar da não existência de uma lei exclusiva, Ana Lúcia referiu que a confecção do testamento vital exige que o requerente tenha mais de 18 anos e seja capaz. “O documento terá validade enquanto não for revogado por quem o fez, sendo recomendado lavrar uma escritura pública em Tabelionato, devendo ser entregue para a guarda de quem foi nomeado para fazer cumprir a vontade expressa no documento e junto a familiares”, explicou.
Em relação ao conteúdo, observou que, enquanto não houver legislação específica sobre o tema, deve constar o que não é vedado pela lei. Como exemplo, citou que a eutanásia não é permitida no Brasil e, portanto não poderá constar. Contudo, apontou que a ortotanásia, que é a morte no seu devido tempo sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural, pode ser uma opção para constar no Testamento Vital.
Neste caso, ressaltou, fica expresso que o médico não é obrigado a submeter o paciente à ”distanásia” para tentar salvar a vida, ou seja, não é obrigado a tentar tudo, mesmo que o tratamento seja ineficaz ou cause sofrimento ao paciente terminal, muitas vezes não objetiva prolongar a vida, mas o processo de morte, por isso também chamado de “morte lenta”. “Admite-se que o médico suspenda procedimentos e tratamentos, mantendo apenas os cuidados necessários para alívio das dores”, acentuou.
A advogada reiterou que o fato de não existir legislação específica sobre o tema no Brasil não significa que o testamento vital não seja válido. “Não é apenas a existência de lei que torna legal um instituto no direito brasileiro”, afirmou.
Destacou, ainda, que o Testamento Vital é para ser utilizado ainda em vida do testador e que, por isso, ainda existem algumas resistências com relação ao nome, pois se testamento é, não pode ser validado em vida.
Finalizando, constatou que a Constituição Federal Brasileira institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento que não lhe devolverá a vida com dignidade.
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